TJES - 5000725-25.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GILSON OGENIO DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000725-25.2023.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON OGENIO DE JESUS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerida Santander, sob o argumento de que a sentença não considerou os valores recebidos pelo requerente, logo não autorizou a compensação das quantias de R$ 1.060,50 e R$ 1.058,00, o que geraria enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, em que pese alegações da embargante de que os valores recebidos pelo autor não foram compensados, em simples leitura da sentença é possível observar que ao reconhecer a existência de vício de consentimento em ambas as contratações este Juízo não promoveu a anulação do contrato, fundamentando que a conversão dos cartões em empréstimo seria necessária justamente pelo fato de que o consumidor tratou o contrato como se empréstimo fosse e recebeu valores deles provenientes, vejamos: Em suma, os prints colacionados na sentença demonstram de forma clara que ao se realizar a conversão de ambos os contratos, considerou-se como valores financiados aqueles recebidos pelo autor (R$ 1.060,50 e R$ 1.058,00) e que a ré de forma equivocada alega que não foram compensados.
Aliás, seguindo a lógica da conversão dos contratos, este Juízo apenas autoriza a compensação de valores quando demonstrado pelos cálculos realizados através do Banco Central que o valor a ser pago pelo contrato (já com a inclusão de juros) é maior do que aquele já descontado do consumidor, o que não é a hipótese dos autos pois em consultas ao Prevjud (em anexo) se constatou que em ambos os contratos o requerente já havia pago quantias superiores aquelas devidas (após a conversão do contrato), motivo pelo qual a ré foi condenada a restituir os valores pagos a mais pelo autor, que conforme também constou em sentença, deverão ser apurados na fase de cumprimento da sentença.
Diante do exposto, se o que a embargante deseja é a reforma da decisão, deverá manejar o recurso adequado, pois os embargos não se prestam a este fim, razão pela qual CONHECE-SE DOS EMBARGOS E LHES NEGA PROVIMENTO.
Intimem-se as partes e em caso de eventual Recurso Inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença. Águia Branca/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
21/02/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 09:43
Processo Inspecionado
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11/02/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:48
Expedição de intimação - diário.
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17/10/2024 14:48
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido de GILSON OGENIO DE JESUS - CPF: *02.***.*61-95 (REQUERENTE).
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10/07/2024 17:00
Processo Inspecionado
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09/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 29/02/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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08/12/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:46
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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22/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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