TJES - 5026185-75.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026185-75.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DA SILVA HELMER, DENIS MOTA CARVALHO REQUERIDO: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA, VALORES PARTICIPACAO LTDA, BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, VISTA ASSESSORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA BONADIMAN ABRAO - ES13146 Advogado do(a) REQUERIDO: PABLO RODNITZKY - ES10400 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestarem acerca dos documentos apresentados nos autos e da manifestação feita em audiência pelos autores, conforme determinado no r. despacho de id. 66948579.
SERRA-ES, 28 de julho de 2025.
MONALESSA APARECIDA MATIAS Diretor de Secretaria -
28/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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15/04/2025 16:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VISTA ASSESSORIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VALORES PARTICIPACAO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DENIS MOTA CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA HELMER em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026185-75.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DA SILVA HELMER, DENIS MOTA CARVALHOAdvogado do(a) REQUERENTE: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 REQUERIDO: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA, VALORES PARTICIPACAO LTDA, BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, VISTA ASSESSORIA LTDAAdvogado do(a) REQUERIDO: BIANCA BONADIMAN ABRAO - ES13146 Advogado do(a) REQUERIDO: PABLO RODNITZKY - ES10400 D E C I S Ã O (AJUSTES AO SANEAMENTO) Por meio da Decisão de Id. 63278174 foi proferida Decisão de saneamento do feito, bem como designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimadas as partes, apresentou a requerente manifestação em Id. 64200520, solicitando a realização de ajustes na Decisão, alegando para tanto: i) a necessidade de distribuição do ônus probatório; ii) que não há controvérsia entre a relação contratual existente entre a requerente e as requeridas PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA LTDA e VALORES PARTICIPAÇÕES LTDA.
Por fim, pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as requeridas.
Por sua vez, a requerida BONADIMAN EMPREENDIMENTOS apresentou petição de Id. 64245171, alegando a conduta de má-fé da parte requerente, que teria modificado o teor das manifestações apresentadas pelas requeridas, alterando a narrativa dos fatos.
Assim, pretende a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o necessário para o relato.
Decido.
De início, nota-se que, a despeito do alegado pela autora, a demanda prescinde de nova menção à distribuição da carga probatória, quando já decidida a questão na Decisão que recebeu o feito, Id. 26134186, tendo ali sido determinada a inversão do ônus probatório, o que se manteve, ante a ausência de Decisão posterior, em sentido contrário.
Por outro lado, em relação ao ponto controvertido que pretende a parte autora modificar, entendo que merece acolhimento a pretensão.
Na contestação apresentada pelas requeridas PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA LTDA, VALORES PARTICIPAÇÕES LTDA e VISTA ASSESSORIA, Id. 32694586, é alegada tão somente a ilegitimidade passiva de BONADIMAN EMPREENDIMENTOS e VISTA ASSESSORIA, na tentativa de excluí-las da lide.
Nos demais termos da contestação, contudo, tanto em sede preliminar, quanto no mérito, não negam as requeridas remanescentes a existência do contrato, tendo apenas sustentado o seu escorreito cumprimento.
Em sendo assim, entendo que merece ser alterado o ponto controvertido indicado no item “1”, da Decisão de Id. 63278174, limitando a controvérsia às requeridas que alegam não integrar o polo passivo, passando a ser fixado como: “1) Se de fato existiria relação contratual entre os Autores e as Requeridas BONADIMAN EMPREENDIMENTOS e VISTA ASSESSORIA.” Por fim, quanto à alegada litigância de má-fé apontada na conduta da parte autora, entendo que a questão deva ser enfrentada quando do julgamento da demanda, com vistas a evitar que o cerne da ação se transforme na discussão acerca da existência, ou não, da conduta de má-fé alegada.
Assim, com vistas a evitar a criação de entrave desnecessário à demanda e, ainda assim, ofertar suficiente contraditório à parte, autorizo à autora que se manifeste acerca da litigância de má-fé quando da apresentação de alegações finais escritas, ou memoriais orais em audiência.
Intimem-se as partes acerca da presente.
Aguarde-se a realização do ato designado.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
02/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VISTA ASSESSORIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VALORES PARTICIPACAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:25
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026185-75.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DA SILVA HELMER, DENIS MOTA CARVALHO REQUERIDO: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA, VALORES PARTICIPACAO LTDA, BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, VISTA ASSESSORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA BONADIMAN ABRAO - ES13146 Advogado do(a) REQUERIDO: PABLO RODNITZKY - ES10400 DECISÃO Vistos em inspeção Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Considerando que a análise das questões preliminares restara postergada para o momento da prolação de sentença e que inexistem prejudiciais a serem apreciadas e tampouco nulidades insanáveis que se observe no processar do feito ou mesmo situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), fixando-as, pois, como sendo: 1) Se de fato existiria relação contratual entre os Autores e as Requeridas; 2) Se as Rés possuem legitimidade para responder pelos pedidos inicialmente deduzidos; 3) Se houve participação das Requeridas na construção ou negociação de unidades do empreendimento imobiliário inicialmente descrito e se poderiam elas ser responsabilizadas por problemas em relação à construção, ao atraso na entrega de obras ou mesmo pela rescisão de eventual contrato existente; 4) Se eventual responsabilidade das Rés pelos fatos inicialmente descritos poderia ser considerada solidária; 5) Se há danos morais e materiais a serem reparados e, caso positivo, qual a sua extensão.
Quanto à produção probatória, admite-se a prova documental, considerando que já há nos autos diversos documentos que demonstram a relação entre as partes, sem prejuízo da possibilidade de complementação por ambas as partes.
A prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) se apresenta como pertinente, especialmente para esclarecimento sobre a efetiva participação das Requeridas no empreendimento imobiliário.
Dispensa-se a produção de prova pericial no presente caso, já que os pontos controvertidos não demandam conhecimento técnico específico para que sejam elucidados.
Desnecessária, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Considerando o interesse na produção de prova oral pela Ré BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Id nº 44232195), DESIGNO, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2025 às 14:30 horas.
Intimem-se as partes para comparecimento, sendo facultado aos demais Réus a indicação de testemunhas, desde que o façam no prazo de 05 (cinco) dias. Às partes para ciência de que serão responsáveis pela intimação de suas respectivas testemunhas (art. 455, caput, do CPC), ficando advertidas, ainda, de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 16 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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17/02/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 16:05
Processo Inspecionado
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12/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 03:08
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 01:20
Decorrido prazo de VISTA ASSESSORIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:23
Decorrido prazo de VALORES PARTICIPACAO LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:04
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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20/02/2024 04:32
Decorrido prazo de VISTA ASSESSORIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:22
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:47
Decorrido prazo de VALORES PARTICIPACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:12
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA HELMER em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:47
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2023 15:47
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2023 15:47
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2023 15:47
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar a DENIS MOTA CARVALHO - CPF: *90.***.*85-88 (REQUERENTE) e ALINE DA SILVA HELMER - CPF: *32.***.*28-29 (REQUERENTE).
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23/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE DA SILVA HELMER - CPF: *32.***.*28-29 (REQUERENTE) e DENIS MOTA CARVALHO - CPF: *90.***.*85-88 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 18:44
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
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24/11/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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