TJES - 5000233-41.2023.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:54
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000233-41.2023.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SANDRO GOMES SOARES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela DACASA FINANCEIRA S/A em face de SANDRO GOMES SOARES.
Inicial instruída de documentos no ID n°.: 24118871.
Decisão que indefere o pedido de assistência judiciária, no ID n°.: 24275450 e determina a intimação da parte para o pagamento das custas.
No ID °.: 28101907, certidão que informa que a parte autora, devidamente intimada, deixou de proceder com o pagamento das custas.
Decisão que determina o cancelamento da distribuição, no ID n°.: 28243494, datada de 21.07.2023.
Houve cancelamento da distribuição em 14.11.2023.
A parte autora interpôs embargos de declaração no ID n°.: 47398576, em março de 2024, alegando que não houve a intimação pessoal, requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Alega a parte autora haver obscuridade na decisão que determina o cancelamento da distribuição, mediante o não pagamento das custas, visto que não houve a intimação pessoal da parte autora.
Porém, conforme expresso no art. 290 do CPC, a intimação ocorrerá por meio de advogado constituído nos autos.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Julgo por surpérfula tantas outras considerações.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se a parte acerca deste decisum.
Após, arquive-se.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 6 de fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:54
Processo Reativado
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25/07/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 17:27
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
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03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 17:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 23:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/04/2023 14:31
Processo Inspecionado
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21/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
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21/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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