TJES - 0010709-16.1997.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:02
Decorrido prazo de GILSON BIRSCHNER em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:02
Decorrido prazo de AGENOR BIRSCHNER em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ESQUADRIAS VERMHAK LTDA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:02
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA MULLER BIRSCHINER em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:02
Decorrido prazo de LUZINEA ROSARIO MULLER BIRSCHNER em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010709-16.1997.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUZINEA ROSARIO MULLER BIRSCHNER, LUZINETE MARIA MULLER BIRSCHINER, INDUSTRIA DE ESQUADRIAS VERMHAK LTDA, AGENOR BIRSCHNER, GILSON BIRSCHNER Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GILSON BIRSCHNER nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de proventos de aposentadoria e reservas em poupança.
O executado comprovou, mediante documentação anexada aos autos, que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria recebida do INSS (ID 68372020), depositados em conta bancária no Itaú (ID 68372019), conforme demonstrado no histórico de créditos do INSS e extrato bancário. É o breve relatório.
DECIDO.
A impugnação à penhora é instrumento adequado para alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandam dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No caso em análise, a executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de proventos de aposentadoria, matéria que pode ser verificada de plano através da documentação apresentada.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Conforme documentação juntada aos autos, resta comprovado que os valores bloqueados na conta bancária da executada são provenientes de aposentadoria (ID 68372019), possuindo, portanto, natureza alimentar e caráter impenhorável, nos termos do dispositivo legal supracitado.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, como proventos de aposentadoria, ressalvadas apenas as hipóteses específicas previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Cumpre destacar que a determinação de liberação dos valores bloqueados independe de prévia manifestação da parte exequente, sendo medida que pode ser adotada e reconhecida pelo magistrado desde que haja impugnação por parte do executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, conforme definido no Tema n. 1235, STJ.
Logo, a determinação de desbloqueio, após a devida impugnação, mostra-se medida proporcional e adequada, prestigiando a celeridade processual e evitando prejuízos desnecessários à parte executada.
Ressalte-se que aguardar manifestação da parte exequente sobre a impenhorabilidade já comprovada documentalmente apenas prolongaria indevidamente a indisponibilidade de valores que não estão sujeitos à constrição judicial, nos termos da lei, contrariando o princípio da razoável duração do processo e da menor onerosidade da execução.
Por outro lado, quanto à alegação de existência de valores em conta poupança, não verifico nos documentos apresentados comprovação suficiente da existência de conta poupança ou aplicação financeira específica que se enquadre na proteção do artigo 833, inciso X, do CPC.
Isso porque os demais extratos apresentados mostram apenas conta corrente (ID 68372021) com o bloqueios judiciais, sem menção à natureza de poupança destas.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada por GILSON BIRSCHNER para: 1.
DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça ao executado; 2.
DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD na conta bancária do executado (Itaú, agência 1328, conta 13895-1), por se tratarem de proventos de aposentadoria, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; 3.
REJEITAR o pedido de desbloqueio com fundamento no art. 833, X, do CPC (valores em conta poupança), por falta de comprovação nos autos.
Expeça-se o necessário para liberação dos valores bloqueados.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 19:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON BIRSCHNER - CPF: *42.***.*65-49 (EXECUTADO).
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27/05/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/03/2025 01:53
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA MULLER BIRSCHINER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:53
Decorrido prazo de LUZINEA ROSARIO MULLER BIRSCHNER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:53
Decorrido prazo de AGENOR BIRSCHNER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:53
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ESQUADRIAS VERMHAK LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:17
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 R$692,392.00 PROCESSO Nº 0010709-16.1997.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: INDUSTRIA DE ESQUADRIAS VERMHAK LTDA, AGENOR BIRSCHNER, LUZINEA ROSARIO MULLER BIRSCHNER, LUZINETE MARIA MULLER BIRSCHINER Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é um instrumento que possibilita a penhora on-line de valores mantidos em instituições financeiras, permitindo o bloqueio e a subsequente transferência de recursos para satisfação do crédito exequendo.
A utilização desse sistema está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem preferência à penhora de dinheiro em espécie ou valores depositados em instituições financeiras, considerando-os o meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a legitimidade do uso do SISBAJUD, em especial com o objetivo de garantir o cumprimento da execução com celeridade e efetividade, conforme o princípio da máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC) e a primazia da execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). 1.1.
Consequências e Desdobramentos: Uma vez autorizado o uso do SISBAJUD e havendo bloqueio de valores em contas do(s) executado(s), as etapas a seguir deverão ser rigorosamente observadas para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa: a) Intimação do(s) Executado(s): Caso haja bloqueio de valores, o(s) executado(s) deverá ser intimado(s) para que tenha ciência da constrição realizada e possa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Essa manifestação poderá incluir pedido de desbloqueio parcial ou total, caso alegue, por exemplo, que os valores são impenhoráveis (salário, proventos, pensão alimentícia, etc.), nos termos do art. 833 do CPC. b) Análise da Manifestação: A manifestação do(s) executado(s) deverá ser analisada com cautela, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados.
Caso haja indícios de que os valores possuem caráter impenhorável, o desbloqueio deverá ser efetuado de imediato, evitando-se prejuízo ao(s) executado(s). c) Levantamento dos Valores: Não havendo manifestação ou sendo esta improcedente, será expedido alvará de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, visando garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Diante do exposto, e considerando a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5014467-60.2024.8.08.0000, DETERMINO o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio e eventual penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando os desdobramentos acima elencados.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 21:11
Processo Inspecionado
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31/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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19/01/2025 07:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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01/03/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/1997
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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