TJES - 0041840-31.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:15
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0041840-31.2014.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 EXECUTADO: M.R.J.S.
LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, MANOEL RIBEIRO, MANOEL RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação Reintegratória de Posse movida por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de M.R.J.S.
LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, MANOEL RIBEIRO, MANOEL RIBEIRO JUNIOR ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 56618946, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Em observância ao art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes de custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/02/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:48
Homologada a Transação
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16/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MRJS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ME em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:17
Publicado Edital - Citação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 15:35
Expedição de edital - citação.
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23/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
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24/12/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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