TJES - 0016498-09.2000.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0016498-09.2000.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO MARTINS PEREIRA LOMBA REPRESENTANTE: PAULO CESAR LOMBA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA BERNARDINA BORGES - ES8859, DANILO SIMOES MACHADO - ES9291, Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA BERNARDINA BORGES - ES8859, DANILO SIMOES MACHADO - ES9291 REQUERIDO: STARFLEX COMERCIO LTDA, AILTON DA SILVA NETO, FEITAL E BOROTO LTDA, MARIA ANASTACIA AYRES, LUCIO NEVES FILHO Advogado do(a) REQUERIDO: BORIS CASTRO JUNIOR - ES5680 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes, para ciência do inteiro teor da Sentença fls.266/267 dos autos digitalizados: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO MARTINS PEREIRA LOMBA, às fls. 255/261, aduzindo, em síntese, que a decisão de fl. 252/253 padece de omissão e contradição.
Intimada, a parte contrária deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
DECIDO.
Conheço os Embargos Declaratórios opostos por meio da petição de fls. 255/261, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
A omissão e a contradição apontada, em primeira análise, representa a parte da decisão embargada que, em tese, deixou de receber o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que, a mesma já havia sido deferida em audiência às fls. 138/139, bem como em sentença às fls. 150.
Ademais, o requerimento do embargante foi a inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução (cumprimento de sentença), uma vez que foram identificados às fls 240/242.
Não obstante, os argumentos levantados pelo embargante no que se refere a omissão e a contradição sobre a inclusão dos sócios no polo passivo, constato que ao analisar a Decisão embargada de fls. 252/253, entendo por assistir razão ao embargante.
Pois bem. É evidente que o requerimento do embargante não se trata de um novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o cumprimento de uma determinação deferida anteriormente por meio de sentença, sendo desnecessário apresentar novo requerimento em forma de incidente e de forma autônoma.
Sendo assim, sano a omissão e a contradição a fim de incluir os sócios Eudson Berth e Alexandre Alvarenga dos Santos no polo passivo da requerida Starflex Industria e Comercio de Estofados LTDA - ME.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para, sanar a omissão e contradição apontada.
Desta forma, onde lê-se: “2.
A respeito do novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos Exequentes, decido da forma seguinte.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja parte devedora é pessoa jurídica desprovida de bens ou valores que possa garantir a satisfação da dívida contraída perante a parte credora.
Estabelece o art. 795, § 4º, do CPC que para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente disciplinado no art. 133 e seguintes do CPC.
Contudo, observo que a parte Exequente deixou de apresentar o presente incidente em conformidade nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC, promovendo sua deflagração nos próprios autos da ação principal, o que não se mostra admissível.
Sendo assim, e em face do exposto, deixo de receber o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ciente a parte Exequente que poderá renovar o pedido, desde que feito de forma autônoma, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC, com a devida identificação e qualificação no polo passivo do incidente, do(s) sócio(s) da Executada, a quem pretende dirigir a responsabilidade patrimonial.” Leia-se: “2.
A respeito das informações trazidas às fls. 240/242, DEFIRO a inclusão dos sócios Eudson Berth e Alexandre Alvarenga dos Santos no polo passivo da requerida Starflex Industria e Comércio de Estofados LTDA - ME, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente deferida às fls. 138/139 e fl. 150.” Intimem-se todos da presente decisão, assim como para cumprir o determinado.
Cumpra-se.
Diligencie-se." Vitória, 18 de agosto de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
18/08/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 04:37
Decorrido prazo de STARFLEX COMERCIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:36
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS PEREIRA LOMBA em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
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05/12/2023 05:40
Decorrido prazo de BORIS CASTRO JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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