TJES - 5027629-75.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5027629-75.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JASMINA FERRARI DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JASMINA FERRARI DOS SANTOS - ES22656 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) do(s) alvará(s) eletrônico(s) juntado(s) no(s) ID(s) nº 73727091. 30 de julho de 2025 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
30/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 13:28
Juntada de
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17/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:52
Juntada de Petição de liberação de alvará
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21/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JASMINA FERRARI DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5027629-75.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JASMINA FERRARI DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JASMINA FERRARI DOS SANTOS - ES22656 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15. 2 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
02/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:17
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO), EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (REQUERIDO) e JASMINA FERRARI DOS SANTOS - CPF: *56.***.*34-16 (REQUERENTE).
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31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JASMINA FERRARI DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JASMINA FERRARI DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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01/03/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5027629-75.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JASMINA FERRARI DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado do(a) REQUERENTE: JASMINA FERRARI DOS SANTOS - ES22656 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1.
Preliminar de falta de interesse em agir.
A parte Requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a Requerida, a caracterização do interesse de agir em ações de natureza prestacional nas relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, o que não se sustenta.
Além do mais, a parte Requerente tentou solucionar o caso administrativamente através da plataforma consumidor.gov, o que não obteve êxito.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
BANCO DO BRASIL.
Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões.
Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial.
Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte.
Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Ademais, não há obrigação legal, tampouco jurisprudencial, que o consumidor deve, primeiramente, buscar esgotar a via administrativa, para, posteriormente, ir ao Poder Judiciário.
Não existe esse preceito normativo.
A parte escolhe a via que entende ser mais adequada.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Mérito.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência ID.53967611.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
O cerne da controvérsia é decidir se houve suspensão do fornecimento de sinal do combo, e em caso positivo, se está caracterizada como falha na prestação do serviço e se há dano moral passível de indenização.
Pois bem, a Requerente na qualidade de consumidora alega que houve interrupções dos serviços.
E para comprovar o ocorrido, anexou diversos protocolos de reclamação.
Sustenta a parte Requerida que a Autora não comprova as interrupções mencionadas na inicial.
Tal fato torna-se dificultoso para a Requerente comprovar, tendo em vista a sua condição vulnerável diante da Requerida.
Assim, é a empresa Ré quem deve fazer provas de que o serviço em momento algum foi suspenso.
A única prova apresentada são ligações de celular feitas pela Requerente em que a Ré demonstra que o serviço não estava suspenso.
Mas, isso não é suficiente para comprovar que o serviço não sofreu interrupção.
Ademais, a Requerente não afirma que o serviço foi interrompido de forma permanente, mas que sofreu interrupções sazonais.
No caso em tela, a Requerida não apresentou provas robustas de que o serviço foi prestado de forma regular e sem falhas.
Dessa forma, procede a alegação da Requerente de que houve, de fato, interrupção do serviço, vindo se configurar falhas na prestação do serviço, além do mais, na inicial a parte Autora anexa imagem comprovando que a linha estava suspensa.
Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe às empresas a obrigação de prestar serviços de forma adequada e eficiente, não podendo transferir ao consumidor as consequências de sua ineficiência operacional.
O ônus da prova, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, recai sobre a Requerida, que deveria ter demonstrado a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
Nesse sentido, segue entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL.
Contrato de plano Combo .
Cobrança em duplicidade.
Bloqueio dos serviços.
Sentença que acolhe a pretensão autoral.
Irresignação da Concessionária ré .
Conjunto probatório entranhado que demonstra a total desordem da demandada, pois enviou para a autora dois códigos de barras distintos, relativos ao pagamento da mesma fatura.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado pelo injustificável abalo, decorrente da suspensão dos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e TV por assinatura.
Aplicação do verbete 192, da Súmula deste Tribunal ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral") .
Valor arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acerto da sentença.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO .(TJ-RJ - APL: 00132792020208190205, Relator.: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021) grifei DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET, TV A CABO E TELEFONIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO .
DANO MORAL.
Ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos material e moral.
Contratação de serviço net combo composto por 2GB de internet, 200 minutos no telefone fixo e TV a cabo.
Relação de consumo .
Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Sentença de parcial procedência, que determina o restabelecimento do serviço na residência da autora, sem ônus para esta, assim como condena a ré a restituir, na forma simples, o valor indevidamente pago .
Irresignação da demandante apenas quanto ao pedido compensatório do dano moral.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente na alteração unilateral do plano contratado, com a consequente cobrança de valores a maior, a par da suspensão do serviço mesmo adimplidas as faturas.
Circunstâncias que, por si só, configuram o dano moral.
Teoria do desvio produtivo do consumidor .
Autora, que sofreu a perda de seu tempo livre, na medida em que tentou resolver administrativamente a questão e, sem êxito, se viu compelida a buscar a solução pela via judicial.
Verba compensatória, que ora é arbitrada de modo adequado ao fato e respectivos danos.
Recurso a que se dá provimento.(TJ-RJ - APL: 00119107820178190210, Relator.: Des(a) .
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 18/03/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) grifei Na mesma linha de raciocínio, segue entendimento firmado no egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INTERNET, TV E TELEFONIA FIXA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE RESTABELECER OS SERVIÇOS SUSPENSOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA READEQUAÇÃO, POIS FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO .(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-91 RS, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 30/03/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) grifei Dessa maneira, configurado está que a suspensão dos serviços ocorreram e, por conseguinte, houve falha na prestação dos serviços.
No tocante ao dano moral, verifica-se que a parte Requerente foi submetida a inúmeros desgastes na tentativa de solucionar a questão, sem sucesso.
A reiterada ineficiência do serviço, seguida de cobrança indevida e resistência na solução do problema, caracteriza não apenas um mero dissabor, mas verdadeiro prejuízo extrapatrimonial.
O dano moral é reconhecido pela jurisprudência pátria em situações onde a conduta da empresa impõe ao consumidor transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, ferindo direitos de personalidade e ensejando indenização compensatória.
Assim sendo, tendo em vista o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o sofrimento da parte Autora e inibir novas práticas abusivas por parte da Requerida.
Por fim, chama à atenção o diálogo da Requerente no canal de atendimento da empresa Ré no ID 53912343, vindo a demonstrar, de certa forma, uma desorganização por parte da Requerida, o que reforça a tese da Requerente da alegação de suspensão de forma imotivada da prestação do serviço. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida CLARO S.A. a restituir o valor pago pela parte Requerente a título de dano material, em razão da interrupção indevida e imotivada dos serviços, no valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento.
CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Determinar o restabelecimento imediato da linha telefônica da Requerente, bem como dos demais serviços contratados.
Determinar a Serventia a exclusão da Embratel TV SAT do polo passivo, nos termos do petitório no ID 53671281.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
24/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de JASMINA FERRARI DOS SANTOS - CPF: *56.***.*34-16 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:31
Juntada de
-
03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 17:57
Expedição de Certidão - Intimação.
-
05/11/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 15:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/11/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de carta de preposição
-
30/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 21:58
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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15/09/2024 17:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
-
09/09/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
-
09/09/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a JASMINA FERRARI DOS SANTOS - CPF: *56.***.*34-16 (REQUERENTE)
-
09/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:54
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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