TJES - 5012054-32.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5012054-32.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZA RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: MARILZA RIBEIRO PEREIRA Endereço: Rua Ana Canuta, 101, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-585 REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: CRS 507 Bloco A, LOJA 61, Quadra 507, BLOCO A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70351-510 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em suma, narra a parte Autora que, apesar de nunca ter se associado à Requerida, sofreu descontos em seu benefício previdenciário em favor desta.
Diante do exposto, requer a declaração de ilegalidade da conduta da Requerida, bem como a condenação da Requerida a restituir os valores descontados, em dobro, e a indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova, que ora mantenho por seus próprios fundamentos, e concedida antecipação de tutela (Id nº 53059676).
Citada (Id nº 65459611), a Requerida não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência de Id nº 72468486, motivo pelo qual a parte Autora requereu que sejam aplicados à parte contrária os efeitos da revelia.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DA REVELIA DA REQUERIDA Diante da inércia da Requerida que, mesmo regularmente citada, não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência designada, DECRETO sua revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais foram sobejamente comprovados pelos documentos anexados com a peça vestibular.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Da análise probatória entendo que assiste razão, em parte, à Requerente.
A documentação acostada (Id nº 53011394, página 58) demonstra que foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte Autora desde o mês 01/2024, até o mês 08/2024.
Diante da revelia da Requerida e da ausência de comprovação do vínculo associativo, reputo que os descontos foram indevidos, haja vista a inexistência de indícios de relação jurídica entre as partes.
Por tal razão, serão procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da conduta da Requerida, bem como de restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a experiência cotidiana permite enxergar na conduta da parte Ré a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover a Requerida da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
Declaro a ilegalidade da conduta da Requerida em promover as cobranças junto ao benefício previdenciário da parte Autora, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto, à falta de informações mais precisas, indenização que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, do CC.
Condeno a parte Requerida a obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, CDC ao caso em tela.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos artigos 389 e 406, do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
10/07/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 12:58
Expedição de Comunicação via correios.
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10/07/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido de MARILZA RIBEIRO PEREIRA - CPF: *77.***.*44-68 (REQUERENTE).
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08/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:44
Audiência Una realizada para 08/07/2025 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2025 02:15
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012054-32.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZA RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência Una designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Google Meet, conforme dados e orientações informados na Decisão ID nº 53059676, expedida no processo em epígrafe.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 08/07/2025 Hora: 13:40 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: COLATINA, 19 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
19/02/2025 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:24
Audiência Una redesignada para 08/07/2025 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
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21/10/2024 16:10
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:30
Audiência Una designada para 04/03/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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