TJES - 0009002-75.2018.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0009002-75.2018.8.08.0030 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733 INTIMAÇÃO Intimo a parte Requerente para ciência do Recurso de Apelação ID 65731688 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 25/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/03/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 00:51
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0009002-75.2018.8.08.0030 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733 Vistos em inspeção.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme Ribeiro de Souza em face da sentença proferida nos autos, ajuizada em desfavor do Estado do Espírito Santo.
O embargante alega, em síntese, omissão da sentença quanto aos seguintes pontos: a) Valor do Pensionamento: Sustenta que a sentença reconheceu apenas o pagamento de um salário mínimo, conforme admitido pelo Estado, sem analisar o pedido inicial de fixação no valor de dois salários mínimos; b) Forma de Pagamento da Pensão: Requer o pagamento do pensionamento em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, argumentando ser mais benéfico devido à incapacidade permanente para o trabalho; c) Indenização por Danos Corporais: Alega que a sentença não analisou o pedido de indenização por danos corporais, apesar das provas nos autos demonstrarem lesões físicas permanentes, distintas dos danos morais e estéticos já reconhecidos; d) Multa pela Suspensão Indevida da Pensão: Afirma que o Estado suspendeu unilateralmente o pagamento da pensão sem notificação prévia, requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de pagar.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, requerendo o não conhecimento ou improcedência dos embargos.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença.
Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Com isso, nota-se que a contradição a desafiar os embargos declaratórios deve ocorrer entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou somente nesta.
Nesse sentido, reitero os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol.
III, p. 250: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes nos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Jamais pode ocorrer contradição com o entendimento da parte, por mais respeitável que seja.
Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
No caso, em relação à insurgência do autor quanto ao valor da pensão, verifico que, de fato, remanesce pretensão a ser decidida por este juízo, uma vez que o réu concordou em efetuar o pagamento no importe de um salário mínimo.
Dito isso, entendo por manter o valor de um salário mínimo, tal como reconhecido pelo Estado do Espírito Santo.
Explico.
Ora, o autor reconhece, em alegações finais, que percebia remuneração no valor aproximado de um salário mínimo, de modo que a alegação de que percebia o dobro desse montante implica em manifesta contradição.
No id 29912943, p. 11, o autor expôs da seguinte maneira: “Nessa toada, tratando dos danos materiais, o 1º Requerente trabalhava, ainda que sem vínculo empregatício formal (CTPS), na profissão de ajudante de pedreiro e prestando também serviços como trabalhador rural.
Pelo dia trabalhado o Requerente auferia o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), montante este condizente, inclusive, com seu último salário registrado na CTPS (22 x 60 = 1.320,00), desta forma, requer a reparação de lucro cessante no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) desde a data do acidente”.
Por via de consequência, entendo por julgar improcedente o pleito remanescente de fixação da pensão em dois salários mínimos.
Em outro sentido, o embargante requer o pagamento do pensionamento em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, argumentando ser mais benéfico devido à incapacidade permanente para o trabalho.
Sucede que a sentença acolheu a pretensão para confirmar a tutela provisória e fixar o pensionamento enquanto perdurar a incapacidade do autor.
Vejamos o trecho (id 51048765): “a) CONFIRMAR a tutela antecipada, mantendo assim o pensionamento no valor de um salário mínimo, enquanto perdurar a incapacidade do requerente GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA”.
Portanto, vejo que o pedido de fixação do pagamento em parcela única não se compatibiliza com o preceito judicial acima.
Em mais delongas, também deixo de acolher o pedido em questão.
Ressalto que não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente.
O mesmo ocorre em relação à alegada omissão quanto ao pleito de compensação por danos corporais.
O embargante alega que "a sentença não analisou o pedido de indenização por danos corporais, apesar das provas nos autos demonstrarem lesões físicas permanentes, distintas dos danos morais e estéticos já reconhecidos".
Ocorre que, diferentemente dessa afirmação, a sentença deliberou textualmente sobre esse ponto.
Vejamos: “Outrossim, quanto aos pedidos de danos estéticos, que compreende o que se entende por "danos corporais", entendo por julgá-los improcedentes, uma vez que as imagens juntadas pelo requerente (ID nº 28834388) não transparecem qualquer deformidade esteticamente relevante.
Ademais, o laudo pericial (fls. 447/452) aponta que não houve qualquer alteração na aparência da vítima em decorrência do acidente”. (id 51048765) Portanto, tratando-se de insurgência contra o que restou estabelecido, não cabe embargos de declaração com intuito exclusivamente modificativo.
Eventual erro de julgamento exige o manejo de recurso próprio perante o órgão recursal competente.
Outrossim, é importante lembrar que, no Informativo nº 585, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Por fim, o embargante argumenta que o Estado suspendeu unilateralmente o pagamento da pensão sem notificação prévia, requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de pagar.
Nesse particular, não obstante a suspensão de pagamento do pensionamento em alguns períodos, observo que não decorreu de descumprimento deliberado da decisão judicial, mas foi influenciado por procedimentos burocráticos adotados com base na Portaria nº 22-R, de dezembro de 2017, editada pela Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos, que instituiu novos critérios para a realização do Censo Bianual para atualização cadastral de dados pessoais de beneficiários de pensão judicial.
Referido ato normativo tem a finalidade de evitar possíveis fraudes em decorrência do mau uso de dados, conforme elencado em suas considerações (id 22458615).
De toda forma, considerando o escopo das astreintes e a razoabilidade da medida, entendo por estabelecer a multa no valor total de R$ 3.000,00.
CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo todos embargos para, na forma do artigo 487, indico I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, suprindo a omissão em relação ao valor do pensionamento pleiteado, bem como em relação à multa pelo descumprimento/suspensão da pensão, que fixa fixada no valor total de R$ 3.000,00.
Não obstante isso, deverá o embargante proceder com os recadastros futuros para evitar novas suspensões da pensão judicial fixada.
Cumpram-se as disposições precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletricamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito 1(DIDIER JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Salvador: JusPodivm. 2007. página 159) -
24/02/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/09/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *73.***.*82-19 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 04:09
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:29
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 09:53
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
22/09/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2023 14:19
Expedição de Certidão - intimação.
-
04/08/2023 14:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/08/2023 15:30 Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
-
03/08/2023 14:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/08/2023 15:30 Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
-
03/07/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2023 15:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/07/2023 15:30 Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
-
20/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:45
Juntada de Informações
-
14/06/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:27
Juntada de Informações
-
18/04/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 22:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2023 19:47.
-
14/04/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 12:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 10:28
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 16:34
Processo Inspecionado
-
31/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 16:47
Processo Inspecionado
-
15/03/2023 16:47
Decisão proferida
-
14/03/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
10/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 15:43
Processo Inspecionado
-
03/03/2023 15:43
Decisão proferida
-
03/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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