TJES - 5051630-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5051630-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL MEDEIROS DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por RAFAEL MEDEIROS DE MOURA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a anulação de ato administrativo que contraindica o Requerente no Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Monitor de Ressocialização Prisional em Designação Temporária - EDITAL Nº 001/2024.
Sustenta o Requerente, na Inicial de ID 56356626, que: a) participou Processo Seletivo Simplificado de Designação Temporária para o Cargo de Monitor de Ressocialização Prisional, promovido pela Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS; b) foi surpreendido com sua exclusão, sob alegação de envolvimento em processo judicial relacionado à sua esposa, ainda que o próprio candidato tenha informado todos os boletins de ocorrência pertinentes na Ficha de Informações Confidenciais (FIC), inclusive os registrados por ele; c) o processo citado na motivação da exclusão já se encontra arquivado e que a conduta do candidato ao longo dos anos como servidor temporário da Secretaria de Justiça foi exemplar, sem qualquer fato desabonador ou procedimento administrativo disciplinar.
Reforça ainda que sempre atuou com boa-fé, sendo indevida sua eliminação do certame, pois não há incompatibilidade entre sua conduta e o cargo; d) destaca que possui vínculo ativo com a SEJUS desde 2013, que depende economicamente da renovação do contrato atual e que sua exclusão do processo seletivo compromete não só sua subsistência familiar, mas também viola princípios da razoabilidade, uma vez que demonstrou idoneidade e experiência no desempenho da função.
Nesse contexto, requer: (i) Em sede de liminar, a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao requerido, que reverta a penalidade de contraindicação aplicada, reintegrando o autor ao processo seletivo; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a consequente declaração de nulidade da decisão que impôs a penalidade de reclassificação, considerando as provas contundentes para a alegação apresentada, bem como desproporcionalidade da medida imposta pela Administração; (iii) a concessão de gratuidade da justiça.
A inicial de ID 56356626 veio instruída com documentos de ID 56356628 a 56357275.
Decisão no ID 56501655 indeferiu a tutela de urgência pretendida e deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Contestação do Estado do Espírito Santo no ID 52009617, na qual aduz que: a) o autor foi eliminado de processo seletivo para cargo público por omitir, durante a fase de investigação social, ser réu em processo criminal por ameaça, além de possuir outras três ocorrências policiais pelo mesmo crime.
Tal omissão fere diretamente as regras previstas no edital, especialmente o item 12.5.2, que prevê a exclusão do candidato em caso de reprovação na investigação social; b) a conduta do autor foi considerada incompatível com as exigências do cargo, que demanda ética, responsabilidade e transparência, especialmente por se tratar de função exercida em unidade prisional.
A omissão intencional e os antecedentes criminais reforçam a inadequação para o desempenho do cargo pretendido; c) a eliminação do candidato configura ato administrativo vinculado e justificado, visando preservar a segurança do ambiente prisional, a integridade das funções públicas e a confiança da sociedade no sistema de ressocialização.
Réplica no ID 62995500, por meio da qual o requerente ratificou os argumentos apresentados na petição inicial.
Despacho no ID 63461012 determinou a intimação das partes para que se manifestem sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificarem provas e indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
As partes se manifestaram nas petições de ID’s 64989373 e 65473851, ambas pelo desinteresse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Registro que o presente caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que sendo a questão litigiosa apenas de direito, não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Cumpre registrar que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, uma vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Vale pontuar, ademais, que nas questões voltadas a concurso público devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso.
A propósito, a jurisprudência do e.
TJES: O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018).
Fixadas tais premissas, é possível extrair dos autos que a controvérsia posta reside em saber se há (ou não) irregularidade/ilegalidade no ato administrativo impugnado consistente na contraindicação do Requerente no Processo Seletivo Simplificado de Designação Temporária para o Cargo de Monitor de Ressocialização Prisional Edital nº 001/2024, por ter, supostamente, omitido informação na fase de investigação social.
Como se sabe, a fase de investigação social em certames públicos tem como objetivo aferir a idoneidade moral e a conduta social dos candidatos, sendo essencial para cargos que exigem elevado grau de confiança e responsabilidade, como aquele pretendido pelo Autor.
Neste ponto, cumpre ressaltar que há previsão explícita que a fase de investigação social visa aferir a conduta moral, social e antecedentes do candidato, conforme descrito no Edital 001/2024 (ID 56357253): 8.1.
A investigação social visa analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, conduta moral e social que porventura tenha praticado no decorrer de sua vida, com a finalidade de aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições das atividades desenvolvidas pelo Monitor de Ressocialização Prisional. 8.2.
A investigação social analisa a vida pregressa do candidato na esfera policial, judicial e trabalhista, que gerará um documento para a comissão julgar seu prosseguimento ou exclusão do processo seletivo simplificado.
Além disso, os subitens 8.4 do referido Edital estabelecem como causa de exclusão do certame (e até mesmo de rescisão contratual) a apresentação de dados inverídicos, leia-se: 8.4.
O procedimento de investigação social será contínuo, podendo a qualquer tempo durante o período da contratação, caso seja evidenciado que o candidato omitiu informações e/ou inseriu na documentação apresentada dados inverídicos e/ou utilizou de algum meio fraudulento para participar do certame, ter o contrato rescindido por conveniência administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal ou por atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação em vigor. (grifei) [...] 12.5.2.
A não aprovação na investigação social implicará a exclusão do candidato do processo seletivo simplificado.
A partir da análise de tais disposições editalícias, é possível extrair que há expressa determinação para que os candidatos anexem, obrigatoriamente, ao ‘Formulário de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa do Candidato’, informações verídicas, sob pena de exclusão do processo seletivo.
No caso dos autos, depreende-se do conteúdo probatório, especialmente a Ficha de Informações Confidenciais (FIC), constante no ID 56356645, que o Autor não mencionou a existência do Boletim de Ocorrência nº 50850134 (que noticia suposto crime de ameaça praticado pelo Requerente), nem os autos do processo criminal nº 0000631-29.2023.8.08.0069 (originado justamente pelo Boletim de Ocorrência nº 50850134).
Tal omissão evidencia a falta de transparência e de cumprimento do dever de veracidade por parte do candidato, que deixou de apresentar informações relevantes para a adequada análise da sua conduta durante a fase de investigação social, conforme exigido expressamente no edital do certame.
Dessa forma, ainda que não haja sentença penal condenatória, mas evidente omissão de informações, somada a existência de outros Boletins de Ocorrência que revelam outras acusações de crime de ameaça, condutas que evidenciam a presença de elementos incompatíveis com os padrões de idoneidade exigidos para o exercício do cargo de Monitor de Ressocialização Prisional.
Portanto, a contraindicação do candidato é medida que encontra pleno respaldo no Edital, não havendo o que se falar em ilegalidade do ato, pois o próprio Edital prevê a exclusão do candidato em casos de omissão de informações.
Em outras palavras, a simples evidência de comportamentos que se distanciem dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública como moralidade, legalidade e eficiência já justifica a eliminação do candidato, especialmente diante da natureza sensível e estratégica do cargo em questão.
Ademais, conforme fundamentado pelo Estado do Espírito Santo no documento de ID 56955164, admitir candidatos cujo histórico é incompatível com as exigências éticas e funcionais da função comprometeria diretamente a missão institucional de ressocialização, especialmente porque a atuação do Monitor de Ressocialização Prisional exige postura irrepreensível e conduta ilibada, pois envolve o trato direto com pessoas em situação de privação de liberdade.
A Administração Pública, ao estabelecer critérios rigorosos no edital, busca garantir que apenas aqueles que atendam plenamente aos requisitos éticos e comportamentais ingressem em seus quadros, de modo a evitar qualquer risco à segurança, à ordem pública e à legitimidade das políticas de reabilitação e reintegração social promovidas pelo Estado.
A corroborar com este entendimento, colaciono os seguintes julgados do Eg.
TJES: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM PROCESSO SELETIVO.
CONDENAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PODER DISCRICIONÁRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Diretor Presidente do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) contra sentença que concedeu segurança em Mandado de Segurança ajuizado por Luciano da Vitória Netto, anulando ato administrativo que o excluiu na fase de investigação social do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2023.
A sentença de primeiro grau determinou o prosseguimento do candidato nas etapas seguintes do certame, considerando desproporcional a exclusão baseada em condenação em processo administrativo disciplinar por fato ocorrido em 2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exclusão do candidato na fase de investigação social do certame, em razão de condenação em processo administrativo disciplinar, configura violação de direitos fundamentais; e (ii) definir se o critério de avaliação de conduta moral e social adotado pelo IASES está amparado pelo princípio da autonomia administrativa e pelo poder discricionário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A investigação social em concursos para cargos de segurança pública visa não apenas a análise de antecedentes criminais, mas também a avaliação da conduta moral e social do candidato, conforme padrões exigidos pela função pública pretendida. 4.
A jurisprudência do STJ admite que a investigação social para cargos relacionados à segurança pública abranja aspectos da conduta moral e social do candidato, e que a discricionariedade administrativa pode ser revista judicialmente, especialmente quando envolve restrições de direitos. 5.
O edital do certame expressamente prevê como fatores de contraindicação a prática de transgressões disciplinares e atos que possam comprometer a imagem pública da função, autorizando a eliminação de candidatos que não atendam aos padrões de conduta exigidos. 6.
O histórico disciplinar do recorrido, que envolve condenação por maus-tratos e violência aplicada em 2021, ainda que os fatos tenham ocorrido em 2013, caracteriza-se como incompatível com o perfil do cargo de agente socioeducativo, sendo justificada sua exclusão do processo seletivo com base no interesse público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 8.
A administração pública pode eliminar candidato de processo seletivo para cargo sensível, com base em investigação social que evidencie histórico disciplinar incompatível com a função. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5042169-40.2023.8.08.0024, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Concurso para servidor, Data: 02/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRAINDICAÇÃO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES.
INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, por conta da contraindicação do apelante no processo seletivo para o cargo de inspetor penitenciário, com base na fase de investigação social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contraindicação do apelante, com base em boletins de ocorrência, processos criminais e omissão de informações relevantes no formulário de investigação social, configura ilegalidade ou arbitrariedade no processo seletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fase de investigação social visa avaliar a conduta moral e ética do candidato, sendo legítima a exclusão de quem não demonstre idoneidade compatível com a função pública pretendida. 4.
A eliminação do candidato foi fundamentada em fatos concretos, incluindo a omissão de informações relevantes e a existência de boletins de ocorrência e processos criminais, o que afasta qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A contraindicação de candidato em fase de investigação social, quando fundamentada em fatos concretos e na omissão de informações relevantes, não configura ilegalidade, sendo legítima a decisão administrativa que visa assegurar a idoneidade moral exigida para o exercício de cargo público.” Dispositivo relevante citado: Lei 12.016/2009, art. 25. (Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5042470-84.2023.8.08.0024, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Abuso de Poder, Data: 24/10/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO IASES.
INABILITAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Não prospera a alegação de desconhecimento da existência de boletim de ocorrência quando o cidadão é apreendido e conduzido por agentes de segurança pública à delegacia de polícia. 2) A omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público.
Precedentes. 3) Independentemente da gravidade dos fatos reportados no boletim de ocorrência, a omissão de informações não pode ser tolerada, justamente por contrariar a finalidade da investigação social, que não se resume em averiguar a vida pregressa do candidato quanto às condenações penais que eventualmente tenha sofrido, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer da vida. 4) Recurso desprovido.
Sentença confirmada.
Segurança denegada.(TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0010422-65.2020.8.08.0024, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral, Data: 09/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATO EXCLUÍDO DE CERTAME DURANTE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO QUE JÁ SE ENVOLVEU EM OCORRÊNCIA POLICIAL.
RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE POLICIAL.
A INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVE ANALISAR CONDUTA SOCIAL E MORAL.
ATENÇÃO ESPECIAL AOS CARGOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL JUSTIFICA A ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das funções de segurança pública, sendo vedada, todavia, a valoração negativa de processo em andamento, salvo situações excepcionais e de indiscutível gravidade, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 2)O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que a fase de investigação social do certame não se resume em averiguar a vida pregressa do candidato quanto às condenações penais que eventualmente tenha sofrido, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão do agente público. 3) A omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social, enseja a eliminação de candidato do concurso público. 4) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5010959-43.2023.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Concurso para servidor, Data: 06/08/2024).
Por todas as razões acima, restando evidente a legalidade que reveste o ato administrativo, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Via reflexa, RESOLVO o mérito, na forma do disposto noart. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, considerando que o Requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido de RAFAEL MEDEIROS DE MOURA - CPF: *96.***.*06-98 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:55
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/03/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5051630-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL MEDEIROS DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
19/02/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:31
Processo Inspecionado
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12/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL MEDEIROS DE MOURA - CPF: *96.***.*06-98 (REQUERENTE).
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13/12/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAEL MEDEIROS DE MOURA - CPF: *96.***.*06-98 (REQUERENTE)
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12/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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