TJES - 5003577-40.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de VALE S.A. em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 09:55
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003577-40.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODINEI RIZZO NOSSA AUTOR: SIMONI ADRIANA DE FREITAS REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO RODINEI RIZZO NOSSA e SIMONI ADRIANA DE FREITAS propuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., alegando que foram afetados pelo desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015, em Mariana/MG.
Os autores sustentam que possuíam uma propriedade rural na região de Linhares/ES e que a contaminação do Rio Doce e da Lagoa Juparanã comprometeu sua subsistência, afetando suas atividades de pesca e agricultura informal, além de privá-los de seu lazer.
Requerem indenização por danos materiais, correspondente à perda de renda advinda dessas atividades, e danos morais, em razão da privação do convívio social e da escassez de água potável.
As requeridas apresentaram contestação, sustentando que: (i) os autores não demonstraram que exerciam atividade econômica de agricultura ou pesca antes do desastre; (ii) os prejuízos alegados não possuem comprovação documental; (iii) há ausência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos individuais mencionados pelos autores; (iv) os impactos socioeconômicos do desastre foram objeto de reparação por meio da Fundação Renova, com programas indenizatórios disponíveis para os atingidos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que a parte autora dispensou a oitiva de duas testemunhas, sendo colhidos os depoimentos de outras duas.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, o que foi deferido naquele momento.
No Agravo de Instrumento n. 5014345-81.2023.8.08.0000, interposto pela Samarco Mineração S.A., a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento ao recurso, reformando a decisão que havia deferido a inversão do ônus da prova em favor dos agravados.
Dessa forma, foi mantida a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado da lide é medida cabível no presente caso, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
As partes apresentaram suas manifestações e documentos, e não há indícios de que qualquer diligência probatória adicional poderia alterar o desfecho da controvérsia, razão pela qual se mostra viável a prolação de decisão de mérito, garantindo a celeridade e a eficiência processual.
O ponto central da controvérsia é determinar se os autores fazem jus à indenização pleiteada em razão do alegado impacto ambiental em sua subsistência e lazer.
Em outras palavras, deve-se verificar se houve efetiva comprovação dos danos alegados e do nexo de causalidade entre o desastre e os prejuízos supostamente sofridos.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, incluindo a comprovação dos danos alegados e sua relação direta com o evento danoso.
Tal regra processual decorre do princípio da aptidão para a prova, que impõe à parte que invoca um direito a necessidade de demonstrar sua existência de forma concreta e objetiva.
No caso dos autos, os autores alegam que exerciam atividades de pesca e agricultura informal e que essas atividades foram inviabilizadas pelo desastre ambiental.
Contudo, não apresentaram provas concretas que demonstrem o exercício dessas atividades de forma regular antes do rompimento da barragem, tais como notas fiscais, registros de venda, documentos contábeis ou declarações formais que atestem a comercialização de produtos agrícolas ou pescados.
Ademais, a informalidade da atividade alegada, por si só, não exclui a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial sofrido, ônus do qual os autores não se desincumbiram.
Desta forma, caminha a jurisprudência do E.
TJES.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
PESCADOR ARTESANAL.
DANO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DO OFÍCIO DE PESCADOR ARTESANAL AO TEMPO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada pela aplicação da teoria da asserção. 2.
Mérito: Acerca da condição de pescador, não vejo como divergir da conclusão alcançada pelo juízo de origem, na medida em que não existem provas de que o apelante exercia o ofício da pesca artesanal no Município de Colatina ao tempo do suposto dano ambiental. 3.
Isso porque, aliada a ausência de elementos probatórios neste sentido, tais como verificar se ao tempo do desastre ambiental o apelante era aposentado e nunca houvera requerido, tampouco recebido, seguro defeso, hipóteses que, aliadas à falta de provas, afastam a alegação de ser pescador. 4.
Não há como considerar que as declarações unilaterais colacionadas aos autos sejam capazes de configurar o apelante na condição de pescador, notadamente pela ausência de outras provas para corroborar as alegações. 5.
Apura-se pela análise da prova documental apenas viés genérico, uma vez que não se nega a ocorrência do evento, mas não tem como vincular seus efeitos à esfera jurídica do apelante, sobretudo porque não se desincumbido do seu ônus probatório quanto a condição de pescador. 6.
Recurso conhecido e desprovido (Data: 24/Nov/2022; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5002246-08.2021.8.08.0014; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – DESASTRE DA BARRAGEM DA SAMARCO EM MARIANA – INDENIZAÇÃO – PESCADOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É inegável que o desastre ocorrido no Município de Mariana/MG ocasionou danos de ordem ambiental severos em diversas cidades de Minas Gerais e Espírito Santo, prejudicando, dentre outros setores, a atividade pesqueira.
II – Aquele cidadão que exercia o labor habitual voltado a pescaria foi substancialmente tolhido não apenas da sua forma de trabalho, como também da sua própria história e rotina de vida, motivo pelo qual a jurisprudência pátria tem reconhecido o seu direito ao recebimento de indenização.
III – A comprovação da condição de pescador é imprescindível para que o cidadão consiga, através de ação judicial, a justa reparação pelo dano sofrido.
IV – A teor do artigo 373, I do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, nesse toar, é imprescindível que esteja demonstrada a atividade pesqueira realizada ao longo do tempo, mormente quando do acidente, sob pena de impossibilitar a concessão de qualquer reparação.
V – Recurso improvido (Data: 21/Sep/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5005123-16.2021.8.08.0047; Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ; Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – POÇO ARTESIANO - RUPTURA DE BARRAGEM DE REJEITOS DE MINÉRIO – ATIVIDADE DE AGRICULTOR – EXTENSO LAPSO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DESASTRE AMBIENTAL E O PREJUÍZO SUPOSTAMENTE SOFRIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos restringe-se a apuração de eventual responsabilidade da apelada em indenizar os supostos danos morais e materiais (lucros cessantes) alegados pelo apelante, por estar impedido de usufruir da água de seu poço artesiano, utilizada para consumo próprio e para o exercício de sua atividade laboral como agricultor. 2.
A SAMARCO, proprietária da barragem rompida, responde objetivamente (art. 927, parágrafo único, do CC) pelos danos causados em razão da passagem da onda de lama de rejeitos de minério, contudo deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ambiental e o apontado prejuízo causado em detrimento da autora/apelante. 3.
Não há nos autos qualquer prova que demonstre que o rompimento da Barragem Fundão localizada no Município de Mariana/MG, ocorrida em novembro de 2015, tenha relação com a água barrenta do poço artesiano da propriedade do apelante. 4.
Apenas em julho/2016, ou seja, cerca de oito meses após o desastre ambiental ocorrido na região, se deu conta de que a água de sua propriedade sofreu alterações.
O laudo particular produzido pelo apelante foi realizado apenas em 15/12/2019, ou seja, quatro anos após o rompimento da Barragem de Fundão. 5.
Não há provas nos autos de que antes de julho/2016 a água do poço artesiano era própria para consumo.
Também não restou demonstrada a atividade laboral do apelante como agricultor, nem mesmo que a água do poço artesiano era utilizada para a referida atividade. 6.
Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano ambiental ocorrido e o apontado prejuízo do apelante, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. 7.
Recurso conhecido e desprovido (Data: 14/Jun/2024; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 0004335-75.2020.8.08.0030; Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Além disso, a alegação de privação de lazer, baseada na impossibilidade de acesso às águas do Rio Doce e da Lagoa Juparanã, carece de provas objetivas que evidenciem o dano moral supostamente sofrido.
O dano moral, para ser configurado, exige a demonstração da ofensa a direitos da personalidade, tais como sofrimento psíquico intenso, constrangimento ou violação da dignidade, o que não foi demonstrado nos autos.
A simples alegação de que o local era utilizado para lazer não é suficiente para gerar o dever de indenizar.
O argumento de escassez de água potável também não foi satisfatoriamente demonstrado, pois as medidas emergenciais adotadas, como o fornecimento de água alternativa, não foram devidamente impugnadas pelos autores.
Não há nos autos qualquer prova documental que ateste a ausência de abastecimento de água por período prolongado ou que demonstre prejuízo concreto à subsistência dos requerentes em razão da qualidade da água fornecida.
Ademais, a prova testemunhal produzida não se revelou suficiente para comprovar as alegações da parte autora, pois os depoimentos colhidos foram genéricos e desprovidos de elementos concretos que evidenciem o exercício regular da atividade de pesca e agricultura antes do rompimento da barragem, tampouco a privação efetiva do lazer ou a escassez de água potável.
Diante da ausência de documentos ou outros meios de prova que corroborem os relatos testemunhais, não há como reconhecer a existência dos danos alegados.
Dessa forma, conclui-se que os autores não cumpriram o ônus probatório que lhes cabia, sendo impossível acolher a pretensão indenizatória.
A jurisprudência tem reafirmado que a concessão de indenização exige a comprovação do dano concreto e do nexo causal, não bastando alegações genéricas ou presunções.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade objetiva, embora dispense a prova de culpa, não exime o autor da obrigação de demonstrar a ocorrência do dano e sua vinculação ao evento lesivo.
Portanto, na ausência de provas satisfatórias, a improcedência do pedido se impõe.
Em resumo: (a) os autores alegaram prejuízos na agricultura, pesca e lazer, mas não comprovaram documentalmente o impacto efetivo; (b) o ônus probatório recai sobre os autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; (c) não demonstrado o nexo de causalidade, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODINEI RIZZO NOSSA e SIMONI ADRIANA DE FREITAS em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Todavia, a cobrança ficará suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que os autores litigam sob o benefício da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 21:52
Julgado improcedente o pedido de RODINEI RIZZO NOSSA - CPF: *71.***.*82-82 (REQUERENTE) e SIMONI ADRIANA DE FREITAS - CPF: *05.***.*90-05 (AUTOR).
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20/02/2025 21:52
Processo Inspecionado
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23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 20:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5014465-27.2023.8.08.0000
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07/05/2024 20:18
Processo Inspecionado
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26/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:57
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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06/02/2024 10:04
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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05/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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30/01/2024 17:24
Juntada de Decisão
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30/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:07
Juntada de Decisão
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17/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:39
Nomeado perito
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30/11/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/11/2023 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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22/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 18:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 10:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/11/2023 10:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/11/2023 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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03/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
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06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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18/07/2023 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 03:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:00
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 19:00
Expedição de intimação eletrônica.
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11/02/2023 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:33
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2022 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2022 15:07
Expedição de carta postal - citação.
-
31/10/2022 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:42
Recebidos os autos
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29/06/2022 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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29/06/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2022 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 08:10
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 18:44
Conclusos para despacho
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19/04/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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