TJES - 5002270-52.2024.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5002270-52.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRA DE SOUZA PIMENTEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MURILLO BUENO PIROLA - ES33390 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº71654116.
BAIXO GUANDU-ES, 27 de junho de 2025. -
29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido de LEANDRA DE SOUZA PIMENTEL - CPF: *94.***.*99-09 (REQUERENTE).
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27/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5002270-52.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRA DE SOUZA PIMENTEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MURILLO BUENO PIROLA - ES33390 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar resposta à contestação, no prazo legal.
BAIXO GUANDU-ES, 3 de abril de 2025.
DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
03/04/2025 08:53
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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27/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5002270-52.2024.8.08.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRA DE SOUZA PIMENTEL Advogado do(a) REQUERENTE: MURILLO BUENO PIROLA - ES33390 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Visto em Inspeção Trata a presente de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por LEANDRA DE SOUZA PIMENTEL em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU requerendo em sede de tutela antecipada, que os requeridos providenciem a realização da cirurgia de ginecologia necessária para tratamento de endometriose e fístula vesico-uterina. É o sucinto relatório.
Decido. É sabido que para a concessão antecipada dos efeitos da tutela – tutela antecipada -, o legislador infraconstitucional, exigiu – como se extrai da intelecção do Art. 300 do Estatuto Processual Civil -, a observância e/ou demonstração dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que haja, por seu turno, prova inequívoca das alegações, e sendo o provimento reversível.
Consta da inicial que a requerente possui endometriose e fístula vesico-uterina necessitando passar por procedimento cirúrgico para tratamento.
Relata que por dois anos têm tentado a realização dos procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde, todavia seu caso vem sendo tratado pelo SUS como cirurgia eletiva.
Narra a inicial que ao buscar o SUS para agendar o procedimento cirúrgico, a requerente foi informada que não há vagas para realização da cirurgia.
Instado a se manifestar, o NAT informou que os procedimentos estão incluídos no SUS.
Quanto a fístula vesico-uterina, asseverou o NAT que o tratamento padrão – ouro é a correção cirúrgica.
Todavia, em relação a endometriose, informou o NAT que o tratamento pode ser cirúrgico, medicamentoso e cirúrgico-medicamento e que, conforme o PCDT de endometriose, a cirurgia é indicada nos casos de extenso envolvimento intestinal, grandes endometriomas ovarianos, infertilidade ou dor pélvica refratária a tratamento clínico.
Posto isso, concluiu o NAT que existem elementos técnicos suficientes para indicar a realização do procedimento cirúrgico pleiteado para CORREÇÃO DA FISTULA VESICO-UTERINA.
Por outro lado, concluiu que não existem elementos técnicos suficientes para indicar a realização do procedimento cirúrgico pleiteado para ENDROMETRIOSE, vez que as documentações acostadas não apresentam nenhum critério que justifique a realização de cirurgia, bem como ausência de relatórios médicos que descrevam o quadro clínico da paciente, a sintomatologia da endometriose e quais medicamentos fornecidos pelo SUS já foram utilizados pela requerente no tratamento da endometriose.
Assim, diante das considerações acima apontadas, analisado o feito, verifico que restou demostrada de forma cristalina o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora em relação a cirurgia para correção de fistula vesico-uterina, mas não para cirurgia para endometriose.
Ademais, necessário para a concessão da medida antecipatória, é o convencimento do julgador sobre a verossimilhança das alegações da requerente.
Analisando o conjunto probatório, restou devidamente demonstrado que a requerente possui fistula vesico-uterina e que o tratamento cirúrgico é a melhor opção de tratamento.
Nessa esteira, em uma síntese cognitiva, analisando a narrativa descrita na inicial, confrontando-a com a escassa prova, das condições ali delineadas, e, ainda, por se tratar de medida antecipatória em matéria de saúde, penso que a medida pretendida - merece ser parcialmente acolhida, dado que seu indeferimento pode trazer grandes danos à saúde da requerente.
Isto posto, com cognição sumária que comporta a espécie, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao Estado do Espírito Santo e ao Município de Baixo Guandu, através da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, ou quem lhes fizer as vezes, que providenciem no prazo de 10 (dez) dias, a realização de procedimento cirúrgico para correção de fístula vesico-uterina, em hospital da rede pública ou privada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser aplicada aos agentes responsáveis pelo descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de adoção de outras medidas práticas equivalentes, nas esferas administrativa, cível e criminal.
Encaminhe-se COM URGÊNCIA a presente para cumprimento da tutela jurídica concedida liminarmente.
Cite-se os requeridos, nas pessoas de seus representantes legais, para, no prazo legal, apresentarem resposta, bem como requererem o que entenderem de direito, com as advertências legais, cientificando-os, ainda, que caso tenha proposta de acordo para o vertente caso, deverá ofertá-la em preliminar da própria peça defensiva, que, por sua vez, não induz confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF).
Serve a presente de mandado.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
G16 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
20/02/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/02/2025 23:40
Processo Inspecionado
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05/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:41
Processo Inspecionado
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04/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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