TJES - 5036809-18.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0007-14 (REQUERIDO) e MARIZETE CALO DA SILVA - CPF: *06.***.*68-10 (REQUERENTE).
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17/05/2025 05:47
Decorrido prazo de MARIZETE CALO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:05
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/03/2025 00:41
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5036809-18.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIZETE CALO DA SILVA REQUERIDO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Passo ao julgamento da lide. 2.1.
Mérito Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63333706).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
No caso em tela, a parte Requerente imputa à parte Requerida falha na prestação do seu serviço, sem, no entanto, comprovar a verossimilhança das suas alegações, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A autora aduz na exordial, em apertada síntese, que não concorda com o cancelamento da compra do produto e a restituição do valor, posto que pretendia o conserto ou substituição do produto por outro similar.
Em que pese tal alegação, verifico nas tratativas administrativas junto ao Procon (ID. 53615579, pág. 9) que a autora aceitou a proposta de cancelamento, estorno e arquivamento da reclamação, conforme devidamente registrado e assinado pelas partes presentes na audiência conciliatória daquele órgão.
Nesse sentido, esclarece a jurisprudência, em situações análogas: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ACORDO REALIZADO JUNTO AO PROCON - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACORDO - DESNECESSIDADE DE ADVOGADO PARA CONCILIAÇÃO PERANTE O PROCON - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA.
O acordo, devidamente homologado no Procon, produz, entre as partes, o efeito de coisa julgada, somente sendo passível de rescisão por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. (TJ-MG - AC: 10145052216523001 Juiz de Fora, Relator.: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 13/07/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2007) Ainda, não há um elemento de prova sequer capaz de demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565), não tendo, portanto, comprovado o alegado dano, o desonera de comprovar a veracidade das suas alegações (art. 373, inc.
I, do CPC), sendo seu o ônus demonstrar os danos morais que afirma ter sofrido, o que não ocorreu.
Desse modo, não há como reconhecer qualquer falha na prestação de serviço da Requerida a ensejar seu dever de indenizar, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
I, do CDC, pelo que a rejeição do pleito autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
24/02/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 16:17
Expedição de Comunicação via correios.
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20/02/2025 16:17
Processo Inspecionado
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20/02/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido de MARIZETE CALO DA SILVA - CPF: *06.***.*68-10 (REQUERENTE).
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18/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 11:40
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 11:40
Expedição de carta postal - intimação.
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19/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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