TJES - 5004701-33.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DIAS CURVELLO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Despacho - Carta em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004701-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO MARCOS DIAS CURVELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE GONCALVES KLEIN - ES25468 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO / CARTA Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e em tampouco se vislumbrando a existência de requerimento e/ou mesmo a menção, pela parte Demandante, que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 02/07/2025, às 13:20 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível.
DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 38160609 Petição Inicial Petição Inicial 24021811364401700000036458657 38160629 Ação de Cobrança PASEP à Justiça Federal Petição (outras) em PDF 24021811364431400000036458674 38160630 CNH Documento de Identificação 24021811364447100000036458675 38160631 Comprovante de Residência Documento de comprovação 24021811364477100000036458676 38160632 Declaração Ingresso Serviço Público Documento de comprovação 24021811364498700000036458677 38160633 Extrato PASEP a partir 1999 Extratos atualizados conta bancária 24021811364516000000036458678 38160634 Microfilmagens PASEP anterior a 1999 Extratos atualizados conta bancária 24021811364538200000036458679 38160635 Planilha de Cálculo do PASEP - Atualização 2021 Documento de comprovação 24021811364573100000036458680 38160636 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24021811364595200000036458681 38160640 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24021811364613400000036458684 38160641 Cópia Integral Processo Justiça Federal Documento de comprovação 24021811364629200000036458685 38459331 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030510395485000000036738172 39097687 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030510422142500000037332598 40254820 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24032217243281000000038413738 40254822 8660157-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032217243306700000038413740 40254824 8660157-03dw-atos constitutivos bb completo Documento de comprovação 24032217243336500000038413742 45163017 Manifestação Petição (outras) 24061918565473500000043005412 47724242 Despacho Despacho 24073113370841600000045389969 48602934 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081317265242300000046206991 50330562 Petição (outras) Petição (outras) 24090915291776300000047810972 50330570 Guia de Custas Juntada de Guia em PDF 24090915291794100000047810980 62807708 Decisão Decisão 25021917013247600000055793907 62807708 Decisão Decisão 25021917013247600000055793907 64583545 Petição (outras) Petição (outras) 25030714433239700000057329587 64584414 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25030714433270000000057329604 65636490 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032414571475700000058270135 65636493 certidão quitação 50047013320248080048 Outros documentos 25032414571489900000058270138 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
SERRA, 26/03/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Dante Michelini, n° 5500, companhia vale do rio doce, Bairro Jardim Camburi, Vitória, ES, cep: 29090-860. -
31/03/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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28/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004701-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO MARCOS DIAS CURVELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE GONCALVES KLEIN - ES25468 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos em inspeção I DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1.
Intimada para comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais (Id. 47724242), a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre a sua condição de hipossuficiência. 2.
Neste passo, verifica-se que deixou a parte autora de colacionar os documentos determinados, sem apresentar justificativa razoável para tanto. 3.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente. 4.
Assim, diante da ausência de comprovação acerca da miserabilidade ou de eventual óbice ao pagamento das custas, entendo que o autor possui condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
II DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS 1.
Ao ser intimado para o pagamento das custas e das despesas processuais, o requerente pedi no id.50330562, que o valor das custas fosse parcelado em 05 (cinco) vezes, na forma do § 6º do art. 98, do CPC, mas sem trazer qualquer comprovação de sua situação. 2.
A norma processual civil acerca do tema é a seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 3.
O CÓDIGO DE NORMAS – FORO JUDICIAL da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (http://www.tjes.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/2020/07/CN-JUDICIAL-TOMO-I.pdf) dispõe sobre o tema em seu art. 287 dispõe que: Art. 287.
O Juiz poderá, mediante requerimento e atentando às condições econômicas da parte, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder a redução percentual das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 5º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento do valor fixado no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual será cancelada a distribuição. (Grifei) 4.
Ocorre que em momento algum o requerente comprovou documentalmente a situação de hipossuficiência financeira, pelo menos para fins de parcelamento dos valores, mas, muito pelo contrário, conforme exposto na petição inicial o requerente é Policial Rodoviário Federal aposentado, não trazendo nenhuma documentação para corroborar sua situação de miserabilidade. 5.
Oportuno, ainda, mencionar que, a estimativa de custas para este feito é de 1,5% do valor da causa com mínimo de 75 VRTEs, sem considerar as despesas, sendo que este valor entendo ser plenamente plausível para ser pago pelo requerente, sendo este um valor ínfimo, conforme id. 50330570. 6.
Desta forma, INDEFIRO o parcelamento das custas e despesas processuais, pedido pelo requerente id. 50330562, pelos argumentos acima expostos. 7.
INTIMEM-SE o requerente quanto a esta decisão, bem como para o recolhimento das custas e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição. 8.
A seguir, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
21/02/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 17:01
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO MARCOS DIAS CURVELLO - CPF: *03.***.*15-20 (REQUERENTE).
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22/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DIAS CURVELLO em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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