TJES - 5000891-45.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000891-45.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ZUCOLOTO LOUREIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES23394 DESPACHO 1- RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC. 2- O art. 334 do CPC em sua nova redação, estabelece a designação de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, a ser realizada por conciliador através dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais.
Ressalta-se que o objetivo do novo Código é a realização das audiências de conciliação por profissionais especializados, diversos do magistrado.
Com esse pensamento, o jurista Elpídio Donizetti, comentado o art. 334 do Código, cita CAPELLETI: "essa providência evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas (as partes) acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer em ressentimento do juiz.
Nesse mesmo raciocínio, o relatório da comissão de estudos do novo CPC no item 12 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e disponível no sítio eletrônico do tribunal sugere que: "até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo CPC, é de considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).
Considerando que o TJES não se adequou ao disposto no art. 165 do CPC, não existindo, portanto, nesta Comarca, estrutura para a realização das referidas audiências, suprimo, por ora, a realização do referido ato processual. 3 - DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, pelos motivos supramencionados. 4 - CITE-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal. 5 - Na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica. 6 - Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento. 7 - Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de RICARDO ZUCOLOTO LOUREIRO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000891-45.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ZUCOLOTO LOUREIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: 1) parte requerente não juntou documentos que comprovem sua miserabilidade econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, devendo acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. 2) parte requerente não juntou comprovante de endereço residencial.
Certifico por fim que deixei de retificar o polo passivo para fazer constar o número do CNPJ da parte requerida, tendo em vista a ocorrência de erro no Pje.
ARACRUZ-ES, 20 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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