TJES - 5014615-69.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:48
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014615-69.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASTER DIAGNOSTICA PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA.
EXECUTADO: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão do encerramento do prazo de reiterações automáticas no sisbajud.
Ademais, nos id. 62820049 e 66778714, o executado informou a decretação de sua recuperação judicial, pedindo a revogação da ordem de bloqueio e a suspensão do processo.
Pois bem.
Considerando a existência de ação de recuperação judicial em nome do executado, não é hipótese de prosseguimento deste feito para a expropriação de seu patrimônio, posto que o ato compete exclusivamente ao juízo da recuperação.
Nesse tocante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSA.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO SUSCITADO DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO SOBRE OS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE DEVE PERMANECER SUSPENSA NO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Afigura-se iterativa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Compete ao juízo da recuperação judicial, a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. (STJ - AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020), de modo que, no caso em tela, não subsistindo qualquer questionamento ou requerimento no tocante à constrição patrimonial da Executada na demanda originária, não se há falar em remessa do feito ao Juízo Recuperacional, porquanto inexistente ato passível de deliberação por aquele Juízo, devendo a execução individual permanecer sob a competência do Juízo Suscitante.
II.
Conflito conhecido e declarada a competência do suscitado.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos Votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL para o processamento do feito originário , nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200003596, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2021, Data da Publicação no Diário: 01/06/2021) Assim, caso o exequente pretenda o prosseguimento da demanda neste juízo, a suspensão será imperiosa.
Por outro lado, poderá requerer a satisfação do crédito mediante sua habilitação nos autos da recuperação, medida que se apresenta como a mais eficaz no caso vertente.
Intime-se, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da continuidade desta ação ou o interesse na habilitação do seu crédito no juízo de recuperação, apresentando planilha atualizada, hipótese em que será expedida certidão por este juízo, advertido de que o silêncio implicará na extinção.
Segue o espelho do desbloqueio no sisbajud.
Considerando o art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, e decorrido o prazo do seu art. 12, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 20 de agosto de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
21/08/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/02/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de MASTER DIAGNOSTICA PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:38
Decorrido prazo de CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:08
Processo Inspecionado
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26/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:39
Expedição de Mandado - citação.
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27/11/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 19:12
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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