TJES - 5017312-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VERLANIA SOARES MARQUES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5017312-90.2024.8.08.0024 REQUERENTE: VERLANIA SOARES MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER ANTONIO CAMPANA - ES5961 REQUERIDO: CONDOMINIO DO PARQUE RESIDENCIAL ESTORIL Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA FABRIS DE OLIVEIRA - ES25210 DESPACHO Proferida a sentença com condenação da Autora no pedido contraposto, essa renunciou ao prazo recursal e propôs o pagamento em 10(dez) parcelas ou mediante entrada de 30% (trinta por cento) do débito e seis parcelas mensais iguais.
Intimado, o Condomínio se manifestou pela inaplicabilidade do artigo 912 do CPC, mas declarou aceitar o parcelamento em 5(cinco) parcelas mensais.
Com efeito, as partes demonstram estar dispostas à negociação e a viabilizar o rápido desfecho desta ação com a satisfação do débito, cabendo a este juízo decidir, neste momento, com a devida justiça e equidade.
Assim, defiro o pagamento parcelado do débito, mediante entrada de 30% (trinta por cento) e seis parcelas mensais iguais, por ser esta a decisão mais justa e equânime.
Intime-se o Condomínio a apresentar o valor atualizado do débito, podendo indicar conta para depósito diretamente pela parte e após, intime-se a Autora para iniciar os pagamentos nos termos acima, depositando diretamente na conta do Condomínio.
Não havendo pendências, arquive-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
19/03/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5017312-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERLANIA SOARES MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER ANTONIO CAMPANA - ES5961 REQUERIDO: CONDOMINIO DO PARQUE RESIDENCIAL ESTORIL Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA FABRIS DE OLIVEIRA - ES25210 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Promovido, através de seu(s) advogado(s), para ciência da Petição de id nº 63719577, podendo manifestar-se no prazo de cinco dias.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
27/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5017312-90.2024.8.08.0024 REQUERENTE: VERLANIA SOARES MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER ANTONIO CAMPANA - ES5961 REQUERIDO: CONDOMINIO DO PARQUE RESIDENCIAL ESTORIL Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA FABRIS DE OLIVEIRA - ES25210 PROJETO DE SENTENÇA A parte Requerente, alega que no dia 21/04/2024 por volta das 17h00 ao chegar em sua residência e acionar o portão da garagem para abrir foi surpreendida com outra moradora que acionou o portão no mesmo momento e, em razão disso, o portão acabou danificando a parte traseira do seu veículo, MODELO NISSAN, KICKS ACTIVE CVT, COR PRETA, ANO 2022/2023, PLACA STF 5A21.
Informou ainda, que o Síndico encaminhou uma notificação esclarecendo que a Requerente teria que arcar com o custo do conserto do motor no valor de R$ 1.550,90 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa centavos) e o reparo do portão no montante de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Alega mal tratamento por parte do síndico e racismo em face do seu esposo.
Deste modo, ajuizou a presente demanda requerendo: a) inversão do ônus da prova; b) indenização por danos materiais no valor R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referente ao conserto do veículo da Autora e; c) indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte Requerida contesta alegando que o portão é automático, na medida em que aciona para a sua abertura, basta aguardar alguns segundos que, posteriormente, dará início ao seu fechamento.
E que diferente do que pontua a Autora, o portão da garagem já encontrava-se aberto em razão de uma moradora que acabara de entrar com seu veículo no prédio e, aproveitando tal situação, sem sequer certificar se o portão já estava em processo para fechamento (por se tratar de fechamento automático), a Autora simplesmente entrou com o seu veículo, motivo pelo qual ocasionou o dano ao seu carro, bem como ao portão do condomínio, ora Réu.
Isto é, a parte Autora ao tentar entrar com o veículo, o portão deu início ao fechamento e indo de encontro com o carro, causando danos ao veículo da Autora e ao próprio portão da garagem.
Aponta que conforme narrado pela própria Autora, resta demonstrado que a mesma não teve o dever de cuidado, tampouco aguardou para que o portão fechasse por completo para que, assim, fosse acionado para dar início ao processo de abertura e houvesse tempo suficiente para adentrar com seu veículo em total segurança ao prédio, bastando basta verificar no próprio Boletim Unificado (BU) nº 54363146 anexado aos autos no ID nº 42245625, em que consta: “[...] uma moradora chegou na frente e acionou o portão para fechar sem saber que tinha outro morador chegando, o sensor do portão não funcionou e pegou na porta [...]”.
Aponta que no mesmo dia do acidente, a parte Autora entrou em contato com o Síndico do Condomínio, Sr.
Guilherme, e assumiu a sua responsabilidade com relação aos danos por ela ocasionados ao portão, conforme conversa e áudios de whatsapp.
Entende que cabia à parte Autora, no mínimo, o dever de cautela, isto é, aguardar o fechamento do portão por completo para posterior acionamento e entrada com segurança, em respeito à sinalização constante no local, e que o portão se encontrava em pleno funcionamento e perfeito estado, até mesmo porque no dia 17/04/2024 houve o devido reparo do portão no montante total de R$ 1.554,10 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
Em réplica a parte Autora alega que foi surpreendida com uma outra moradora que estava chegando, e, deve ter acionado seu controle de abertura do portão no mesmo momento do que ela; e que o sensor antiesmagamento não foi acionado, pois que estava danificado.
Aduz que o condomínio não apresentou três orçamentos que se trata de norma legal prevista em regimento interno.
E impugna as provas de whatsapp por ausência de cata notarial.
E pede a retificação da causa para o valor de R$ 12.700,00 (doze mil setecentos reais).
Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do Requerente, que, às perguntas formuladas respondeu que aguardou o fechamento integral do portão para depois adentrar com o veículo, que acionou o seu controle para entrar no condomínio.
Ato contínuo foi tomado o depoimento pessoal do Representante legal do Condomínio Guilherme Sampaio Capelli, que às perguntas formuladas disse que está na sua segunda gestão como síndico, sendo síndico há um ano e meio.
Disse que nunca distratou ninguém da família da parte Ré.
Disse que estava conversando com o subsíndico, e que estava de lado, e ao ver o carro saiu, e o marido da Autora saiu do carro disse: “você não sabe com quem está mexendo, eu não sou moleque, você está querendo arrumar problema com alguém, por que entrou na frente do carro?”.
E logo em seguida respondeu que não se colocou na frente do carro, na verdade, estava no caminho da onde o veículo passaria e se retirou apenas.
Explicou que o sensor do portão estava em pleno funcionamento.
Quanto as câmeras, disse que tiveram um pico de energia na terça, e queimou o portão, e foi colocado em funcionamento, por isso o portão teve manutenção.
Após, o acidente foi-se atrás das imagens, mas não foi logrado êxito devido ao pico de energia, mas não tinha sido visualizado de que as câmeras não estavam funcionando desde o pico de energia, sendo constatado após Em seguida, foi realizada a oitiva de testemunha arrolada pela parte Requerida, com a inquirição da Sra.
Liz Nogueira de Faria, que disse que estava dentro do condomínio quando do acidente com a Autora.
Disse que entrou na garagem e estacionou o seu carro de Ré, sendo a única que estaciona assim, e ao estacionar ouviu um barulho e viu a parte Autora que havia batido no portão e foi lá.
Disse que o portão da garagem é automático, sendo necessário apenas apertar para abrir.
E que após o acionamento do portão para abrir inicia-se o prazo para fechamento.
Explicou que viu o acidente após ter ouvido o barulho, pois o carro da parte Autora estava atravessado no portão, e que não tem nada pessoal com a parte Autora.
Pontuou que o portão não estava com problema no dia do acidente da parte Autora, tanto é que entrou e saiu do condomínio normalmente.
Disse que teve acesso a visualizar a situação quando a parte Autora entrou na garagem, enquanto estava estacionando o seu veículo.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
Inicialmente, não se trata de relação de consumo, não sendo possível a aplicação da inversão do ônus da prova conforme CDC, como requereu a parte Autora em sede de réplica.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Com base nessa premissa, assiste razão a parte Requerente, as provas carreadas aos autos demonstram nexo de causalidade em relação aos fatos alegados pela parte Autora, e são suficientes para consolidar os fatos constitutivos do seu direito.
Dessa forma, têm-se nos autos que ao entrar pelo portão da garagem do edifício requerido a parte Autora teve seu carro avariado pelo portão da garagem Logo, incumbia a parte Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a verossimilhança das suas alegações, bem como o nexo de causalidade apontado ne culpa do condomínio, ao passo que incumbia à parte Ré demonstrar a inexistência de nexo de causalidade ou outro fato impeditivo do direito alegado, o que ocorreu no presente caso.
Compulsando os autos, as manifestações da parte Autora quanto ao acidente são controvertidos.
Relata na inicial que ao chegar em sua residência e acionar o portão da garagem para abrir foi surpreendida com outra moradora que acionou o portão no mesmo momento.
No id. 46730731, em áudio resposta a parte Ré, a parte Autora aponta que “[...] eu acredito que quando eu apertei o controle que o portão não abriu todo ainda, eu já entrei com o carro. [...].
Na audiência de instrução e julgamento, a Requerente respondeu que aguardou o fechamento integral do portão para depois adentrar com o veículo, que acionou o seu controle para entrar no condomínio.
Em réplica a parte Autora alega que foi surpreendida com uma outra moradora que estava chegando, e, deve ter acionado seu controle de abertura do portão no mesmo momento do que ela.
Destaco que a impugnação da parte Autora quanto as provas de whatsapp e áudios a resta apenas em meras alegações, ao passo que desnecessária uma ata notarial no presente caso, em que a parte Autora é parte da conversa e teria como apresentar contraprova de que os documentos anexados não estão conforme a realidade.
Além disso, parte Autora aduz que o portão estava quebrado, mas sem nenhuma prova documental ou testemunhal, nem sobre a existência de sensor antiesmagamento no mesmo.
Por outro lado, a Ré comprova a realização de manutenção preventiva poucos dias antes do acidente, bem como sua testemunha informou que não havia problemas no portão, pois utilizou normalmente.
Por fim, quanto a alegação de três orçamentos que se trata de norma legal e prevista em regimento interno, não restou comprovado nos autos.
Na verdade, em relação a questão e três orçamentos ressalto que não existe norma legal que imponha a parte lesado o ônus de apresentar três orçamentos para poder reclamar qualquer reparação, sendo apenas uma praxe, um costume, que se não observado não gera nenhuma ilegalidade.
Ademais, a parte Ré comprovou documentalmente a contratação e o pagamento do conserto do portão.
Além disso, não resta anexado o regimento interno comprovando tal afirmação autoral, se tratando de mera alegação.
Diante de todo esse contexto de fatos, tenho que não restou configurada a hipótese de dano imputável a parte Ré, uma vez que o dano causado ao veículo da parte Autora não decorreu de ato ilícito da parte Ré, ao passo que esta logrou êxito em opor fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito alegado pela parte Autora.
Assim, justifica-se a improcedência do pedido de restituição do valor pago pelo conserto do dano causado ao veículo da parte Autora.
Por fim, no que se concerne ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro nos autos, qualquer elemento indicativo de que a Requerente tenha vivido momentos de grande sofrimento, constrangimento, angústia, dor ou humilhação, sentimentos que demonstram a violação dos direitos da personalidade e, por isso, são indenizáveis.
A mera alegação da parte Autora de que sofreu abalo moral em razão do dano causado a seu veículo e de atos do síndico por simples boletim de ocorrência não são insuficientes para amparar um juízo de procedência em relação ao dano extrapatrimonial.
Era fundamental sua prova, já que não se trata de fatos notórios.
Com efeito, estes são aqueles cujo conhecimento decorre das máximas de experiência, fazem parte da cultura normal própria de determinada esfera social.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já decidiu que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”.
Não há, portanto, obrigação da parte Requerida de indenizar parte Autora, por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela parte Ré, defiro e condeno a parte Autora ao pagamento dos danos materiais referente ao conserto do portão, motor e mão-de-obra, totalizando o montante de R$ 3.350,09 (três mil, trezentos e cinquenta reais e nove centavos), com correção monetária desde a data do desembolso de cada valor pago (pois o condomínio Requerido pagou de forma parcelada, id. 46730732) e juros a partir da citação.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, e: Julgo improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais.
Julgo procedente o pedido contraposto formulado pela Ré CONDOMINIO DO PARQUE RESIDENCIAL ESTORIL e, em consequência, condeno a Autora VERLANIA SOARES MARQUES a indenização por danos materiais, consubstanciado na restituição dos valores com conserto do portão, motor e mão-de-obra, totalizando o montante de R$ 3.350,09 (três mil, trezentos e cinquenta reais e nove centavos), com correção monetária desde a data do desembolso de cada valor pago (pois o condomínio Requerido pagou de forma parcelada, id. 46730732) e juros a partir da citação.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Deixo de condenar a vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/02/2025 15:08
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
21/02/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 10:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/02/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
12/09/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/09/2024 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:21
Juntada de Petição de habilitações
-
13/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:47
Juntada de
-
25/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:01
Juntada de
-
22/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 21:38
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
18/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2024 17:30
Audiência Una realizada para 17/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2024 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/07/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2024 19:32
Juntada de Petição de habilitações
-
04/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:48
Juntada de Petição de habilitações
-
03/06/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
-
03/06/2024 14:09
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:25
Audiência Una designada para 17/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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