TJES - 5003819-94.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003819-94.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE RAMOS ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Advogado do(a) REQUERENTE: RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca da proposta de acordo sob ID 67943299.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de maio de 2025.
JOAO MARCOS GREGORIO DIAS Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:57
Juntada de
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAONE DA SILVA FURLAN em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:55
Juntada de Laudo Pericial
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14/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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25/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Certifico que a perícia foi designada para dia 22/03/2025 ÀS 10:10 HORAS, com a Dra.
MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES, com endereço profissional na Rua Prefeito Manoel Gonçalves nº 642, Centro, Barra de São Francisco/ES.
No dia da perícia, a parte deve levar todos os exames, laudos e receitas médicas disponíveis.
INTIMO as partes para apresentarem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/02/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003819-94.2024.8.08.0008 REQUERENTE: ELIANE RAMOS ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NOVA INCAPACIDADE PERMANENTE) OU AUXILIO DOENÇA ajuizada por ELIANE RAMOS ARAÚJO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que teve o benefício por incapacidade temporária concedido pelo período de 18/04/2022 a 17/10/2024, embora sua incapacidade para qualquer atividade laboral, em decorrência do seu quadro de “poliartralgia crônica associado a espondiloartrose, teve duas intervenções cirúrgicas: (1º) aneurisma cerebral e (2º) reparo do manguito rotador ombro direito” não ter cessado Assim, ajuizou a presente ação requerendo a assistência judiciária gratuita, e a condenação do INSS para reestabelecer o benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, pagando as parcelas vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos essenciais e comprobatórios (Id 56390728). É o relatório.
Decido.
O art. 165, caput, do CPC dispõe que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
Assim, sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, e diante das peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e Justiça, que “dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências”.
DETERMINO a realização de prova pericial médica.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, indicarem assistentes técnico e formularem quesitos, sob pena de preclusão.
NOMEIO a Dra.
MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES, médica devidamente cadastrada, com endereço na Avenida Adelino Coimbra, nº 268, apto 201, nesta Cidade, Tel.: 027-99761-3066, e-mail: [email protected], para atuar como perita nestes autos e, considerando a especialidade da perita, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que faço com base no parágrafo único, do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Oficie-se o referido perito, a fim de que diga se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá indicar o local, o dia e a hora para a efetivação dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados recomentados pelo CNJ, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
Advirta o perito, que a perícia deverá ser realizada tão breve quanto possível, não podendo extrapolar o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo, bem como, que as informações acerca da ocasião em que serão efetivados os trabalhos, deverão ser transmitidas a este Juízo com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias.
Seja advertido ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data em que for realizada a perícia e de que deverá prestar as informações de acordo com o formulário de perícia formulado pelo CNJ, que deverá ser encaminhado junto com o ofício.
Se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigos 138, inciso III e 146, ambos do Código de Processo Civil).
Vindo aos autos a data da perícia, INTIME-SE, a parte autora para comparecer no ato, encaminhando-se em anexo os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, os quais deverão ser entregues, com os exames realizados, ao perito na data da perícia.
INTIME-SE, o INSS, para os mesmos fins.
Com a juntada do ofício e do Laudo Médico pericial, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, bem como, especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 14:46
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2025 16:51
Processo Inspecionado
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12/01/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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