TJES - 5039338-49.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para RODRIGO DE CASTRO TELLES - CPF: *47.***.*56-39 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO TELLES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5039338-49.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO DE CASTRO TELLES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MADEIRA DE SOUZA - ES34954, RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, por analogia.
No ID 57194928, o Requerido informou o cancelamento do processo administrativo e pleiteou a extinção do feito, tendo o Requerente concordado no ID 62411750.
Diante disso, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publicada e Registrada.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
21/02/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO TELLES em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:09
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2024 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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