TJES - 5005884-05.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005884-05.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EUNICE DOS REIS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE JEREMIAS - ES27305 REQUERIDO: LICIA VELLO SALAZAR Advogado do(a) REQUERIDO: ANA LARA ASSIS SILVA - ES35005 DECISÃO Vistos etc.
Analisando esse caderno virtual, verifica-se que a ré não compareceu à audiência de conciliação realizada em 12/05/2025, às 14h15min (ID 68640730), requerendo a demandante, por conseguinte, a decretação da sua revelia, com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Outrossim, vê-se que a ilustre patrona da requerida, presente no aludido ato solene, noticiou que a ausência da sua constituinte decorreu de motivo de força maior, a saber, a necessidade de cuidados médicos imediatos por sua filha, sendo-lhe, pois, concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação do alegado.
Nesse contexto, denota-se que, a par da referida parte regularizar sua representação processual no ID 68736645, exibiu, no petitório colacionado ao ID 68742627, print de atestado médico emitido em 11/05/2025, com o afastamento escolar de Pietra Vello Sousa, por 03 (três) dias.
Destarte, roga a demandada seja acolhida a justificativa por ela apresentada, afastando-se a contumácia reclamada, com a redesignação do ato solene em comento.
Pois bem.
De pronto, infere-se que a suplicada não logrou comprovar que é a genitora da terceira acima nominada.
Não obstante isso, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos feito em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.0999/95), aferiu, por meio de consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), que, de fato, a infante acima nominada é filha da ré, sendo absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do CCB/2002, contando com 11 (onze) anos de idade (print em anexo).
Feito tal registro, está demonstrado que a menor foi atendida em uma unidade de saúde do Município de Vitória em 11/05/2025, necessitando seu afastamento das atividades escolares por 3 (três) dias.
Logo, depreende-se que, diversamente do alegado pela requerida, tal atendimento médico não foi efetivado na data da audiência de conciliação em comento, a saber, 12/05/2025.
Não bastasse isso, impõe consignar que a sessão conciliatória suprarreferida ocorreu de forma remota, inexistindo qualquer justificativa para a não participação da demandada no aludido ato solene.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido formulado pela suplicada no ID 68742627, decretando sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Por oportuno, cabe registrar, desde já, que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da ré é relativa, devendo restarem provadas nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Finalmente, cabe acrescentar que, embora revel, é facultado à requerida intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (parágrafo único, do art. 346 do CPC/15), produzindo, inclusive, provas, contrapostas às afirmações autorais, desde que o faça a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa pordução, conforme preceitua o art. 349 daquele diploma normativo.
Intimem-se, portanto, as litigantes do teor deste decisum, retornando os autos conclusos para julgamento, após a sua preclusão.
Cumpra-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
02/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:12
Decretada a revelia
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15/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/05/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:28
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005884-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE DOS REIS DE SOUZA REQUERIDO: LICIA VELLO SALAZAR Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE JEREMIAS - ES27305 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 12/05/2025 Hora: 14:30 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 24 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
24/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005884-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE DOS REIS DE SOUZA REQUERIDO: LICIA VELLO SALAZAR Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE JEREMIAS - ES27305 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de residência da autora, bem como informar o CPF e o número da residência da requerida, sob pena de seu indeferimento.
SERRA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
19/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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