TJES - 5041195-91.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:32
Decorrido prazo de ANISIO DIONISIO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
01/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
28/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5041195-91.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANISIO DIONISIO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL CARACCIOLY DE PAULO ALVES - ES39104 DESPACHO visto em inspeção 1.
A parte requerente, após ser intimada para corrigir as pendências, manifestou-se no id: 62142876, apresentando o documentos solicitados e pediu pelo deferimento do caráter sigiloso da ação e do deferimento do parcelamento de custas processuais. 2.
Em primeiro, INDEFIRO o pedido de sigilo da petição inicial, uma vez que não há justificativa legal para a restrição da publicidade dos autos.
A parte requerente não demonstrou motivo suficiente para excepcionar a regra da transparência processual. 3.
Quanto ao pedido de parcelamento das custas/despesas processuais dispõe o § 6º do art. 98, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
O requerente pede pelo parcelamento das custas/despesas processuais dispõe o § 6º do art. 98, do CPC, mas não há nos autos qualquer comprovação de que o mesmo esteja neste momento com insuficiência de recursos para pagar a integralidade das custas/despesas processuais. 3.
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do parcelamento das custas/despesas processuais, proceda a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4.
Os referidos documentos solicitados deverão ser incluídos de forma sigilosa nos autos, haja vista que estes possuem proteção legal (bancário e fiscal).
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente recolher as custas e as despesas devidas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inc.
IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). 5.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC).
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 11:55
Processo Inspecionado
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17/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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