TJES - 5046430-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 00:35
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5046430-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO NEVES COCK REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 PROJETO DE S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09, faço um breve resumo das alegações das partes.
Cuidam os autos de ação ajuizada por JOÃO NEVES COCK, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que a parte relata que: I) foi transferido para a reserva remunerada a contar de 28/06/2019, com publicação no DO em 05/03/2020, tendo completado mais de 30 anos de efetivo exercício; II) que nos Estatutos das Polícias Militares Estaduais, há a previsão de “premiar” aqueles que completam o ciclo de 30 anos; III) que a Administração Pública do ES tem se negado a conceder a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior aos militares que foram para a inatividade com mais de 30 (trinta) anos de serviço completados mesmo antes do início da vigência da LCE n° 943/2020.
Pede, em síntese que a ação seja julgada totalmente procedente, reconhecendo-se o direito de que o pagamento dos seus proventos de inatividade sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do artigo 87 c/c o artigo 48, II, parágrafo único, alínea “c" da Lei n° 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada, respeitando a prescrição quinquenal.
Estado do Espírito Santo apresentou defesa, arguindo prejudicial de mérito, prescrição e, no mérito, alegou que a regra trazida pelo parágrafo único, art. 87, da Lei n.º 3.196/78, que prevê a promoção imediata do militar antes de sua transferência para a reserva remunerada, somente deve ser aplicada aos incorporados anteriormente à LC n.º 420/2007 e que não optaram pela remuneração por subsídio, na forma do art. 20.
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM juntou sua defesa, arguindo incompetência em razão da complexidade da matéria, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, prejudicial de mérito, prescrição, impugnou à assistência judiciária gratuita e, no mérito, discorreu acerca da legislação aplicada LC 420/2007, alegando o não preenchimento da averbação do tempo de contribuição, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
DECIDO II- PRELIMINARES II-I- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – COMPLEXIDADE DA MATÉRIA Em que pese o entendimento da requerida, não vejo como acolher a prefacial de incompetência deste Juízo em razão da suposta complexidade da matéria, eis que a matéria já é costumeiramente julgada neste Juízo, não se apresentando incompatível.
II-II-AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse processual do Requerente.
O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico que o Requerente tem interesse processual na presente ação, tendo em vista que, vê a sua ida ao Poder Judiciário como uma forma legítima de garantir a obtenção de seu alegado direito, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
II-III-ILEGITIMIDADE PASSIVA Não assiste razão à parte ré.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Desta feita, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da requerente pode ser direcionado ao demandado, tendo em vista os fatos e fundamentos trazidos na inicial, por certo, existirá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
II-IV-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Apresentou-se impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que não há nenhum indício de prova de que o autor se enquadra na condição de pessoa necessitada a ponto de ser desobrigada do ônus a todos os impostos, que é o provimento das custas e despesas processuais.
Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo requerido de que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que todavia ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, ...".
Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2º grau de jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
III - PREJUDICIAL DE MÉRITO II-I PRESCRIÇÃO Prevalece, em relação ao prazo prescricional, conforme o artigo 1º, do Decreto 20.910/32 que “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, assim que, face o ajuizamento da presente demanda em 07/11/2024, em caso de procedência da ação, restam prescritos os valores anteriores a data de 07/11/2019.
III– MÉRITO Cuida-se de AÇÃO CONDENATÓRIA, proposta por JOÃO NEVES COCK, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, na qual postula o reconhecimento do direito de receber o pagamento dos proventos de inatividade calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do artigo 87 c/c o artigo 48, II, parágrafo único, alínea “c" da Lei n° 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada.
Pois bem.
Com efeito, dentre os direitos estabelecidos na Lei 3.196/78, consta a percepção de remuneração correspondente ao grau superior para os militares que completarem 30 anos de efetivo serviço, no momento que foram transferidos para a reserva remunerada.
Senão vejamos: Art. 48 – São direitos dos policiais militares: (...) II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou no caso de atingir a inatividade compulsoriamente na fora prevista nas letras “b” e “c”, item II, do art. 89 do presente estatuto; (...) Parágrafo único – A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se não for ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato.
Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, ou atingir a inatividade compulsoriamente em decorrência do previsto nas letras “a”, “b” e “c”, item II do art. 89, terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica; b) – os subtenentes PM, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2º Tenente PM, desde que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço; c) – os demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 87 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se verificará “ex-ofício” ao completar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987) Parágrafo único.
Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu Quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à corporação, não computando nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de 27 de novembro de 2001).
Ao analisar os autos, constato que o requerente de fato optou pela substituição da remuneração por soldo em remuneração por subsídio, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 28/06/2019, após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestados nos quadros da Polícia Militar do ES.
Contudo, entendo que a opção pela modalidade de remuneração por subsídio não exclui a aplicabilidade da Lei 3.196/78, em virtude do art. 17, §3º, da LC 420/2007, conforme alegado pelo requerido.
Ora, ao observar as disposições legais mencionadas, verifica-se que o legislador não revoga a norma contida no Estatuto do Policial Militar do Estado do Espírito Santo para os policiais militares que optaram pela remuneração por subsídio.
O §3º do art. 17 da referida Lei Complementar estabelece a forma de cálculo dos proventos do policial militar que optou pela remuneração por subsídio ao ser transferido para a reserva remunerada.
Essa disposição legal estabelece que o cálculo dos proventos será realizado com base no disposto no caput do mesmo artigo, ou seja, para os policiais que optaram pelo subsídio e cumpriram o tempo de serviço adicional estipulado pelos §§1º 2º, o valor dos proventos de aposentadoria será enquadrado na referência 17 do quadro contido no anexo IV da Lei Complementar.
Entretanto, esse parágrafo não estabelece a vinculação ao posto ou graduação a ser utilizada como base de cálculo, apenas indica a referência que incidirá sobre o subsídio que servirá como base para esse cálculo.
Portanto, ao aplicar o artigo 48, inciso II, da Lei 3.196/78, determina-se que o subsídio base para o cálculo dos proventos do requerente corresponderá ao subsídio pago ao posto de grau hierárquico imediato superior.
Vale salientar que a manutenção do posto ou graduação prevista no caput do artigo 17 da mencionada LC refere-se apenas ao cálculo do subsídio do policial militar enquanto ele está em serviço ativo, sendo diferente dos proventos a serem recebidos quando ele for transferido para a reserva remunerada.
Destaco, por fim, que do ponto de vista formal, o artigo 87, parágrafo único da Lei 3.196/78 estava plenamente em vigor quando o recorrente foi transferido para a reserva remunerada (28/06/2019), cumprindo os requisitos para a concessão do benefício.
A revogação expressa do referido dispositivo ocorreu apenas em 13/03/2020, por meio da Lei Complementar nº 943.
Dessa forma, tanto pelo seu conteúdo material quanto pela vigência formal da norma que o estabelecia, o benefício deve ser considerado válido, reconhecendo-se o direito à promoção do requerente.
VI- DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar que os proventos de inatividade do requerente sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do art. 87 c/c o art. 48, II, parágrafo Único, alínea 'c" da Lei no 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada, qual seja, de 28/06/2019 para frente.
Quando do referido cálculo, devem ser desconsiderados os valores prescritos, anteriores a data de 07/11/2019.
No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos das diferenças deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Reforço ainda que a teor do inciso IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, o juízo não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, senão os capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
P.R.I.-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema Juíza de Direito -
07/05/2025 18:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO NEVES COCK - CPF: *74.***.*50-87 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5046430-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO NEVES COCK REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010031-83.2024.8.08.0024
Medcardio LTDA
Fabio Jose dos Reis
Advogado: Eduardo Merlo de Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2024 16:28
Processo nº 5004937-87.2024.8.08.0014
Maria Jose Cherubino Teixeira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Eduardo Vago de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2024 20:43
Processo nº 5000224-06.2025.8.08.0056
Herminio Friedrich
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kadhyr Silva Rodor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 23:53
Processo nº 5033976-27.2024.8.08.0048
Ebc Turismo Eireli - ME
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Tatiana da Silva Profeta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 22:29
Processo nº 5002839-79.2022.8.08.0021
Municipio de Guarapari
Nadiana Rocha Santiago
Advogado: Luiz Guilherme Pereira Mariano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2022 15:41