TJES - 5002839-79.2022.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NADIANA ROCHA SANTIAGO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NADIANA ROCHA SANTIAGO em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:12
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002839-79.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: NADIANA ROCHA SANTIAGO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 DECISÃO Conforme posição sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência" (STJ - AgInt no REsp: 1901814 PB 2020/0272856-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
In casu, como houve o parcelamento do débito após a efetivação do bloqueio (este ocorrido em 20/02/2024), na linha do que já definiu a Augusta Corte, ao que se soma a manifestação contrária do ente público (id. 62045472), a suspensão da exigibilidade do débito não enseja a desconstituição da medida, o que impõe sua manutenção.
No mesmo sentido, ainda: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU CONTA POUPANÇA PENHORADA POSTERIOR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO POSSIBILIDADE MENOR ONEROSIDADE EM COMPARAÇÃO COM O IMÓVEL EM QUE RESIDE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NÃO CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento ( CTN., art. 151, VI) não enseja o levantamento da penhora realizada anteriormente à adesão ao parcelamento, mas tão somente a impossibilidade de realizar de novos atos constritivos a partir daquele momento (suspensão da exigibilidade).
Isto porque, eventual não cumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução já garantida pela penhora perfectibilizada nos autos. 2.
A despeito de a penhora aparentemente ter recaído sobre duas contas poupança do agravante que, somadas, não alcançam 40 (quarenta) salários mínimo, tem-se que, se a legislação civilista afasta a impenhorabilidade do bem de família relativa às dívidas do próprio bem, com muito mais razão deve fazer em relação às quantias depositadas em cadernetas de poupança, porquanto num juízo de valor prefacial parece mais danoso para a parte ficar sem a sua residência do que sem a sua reserva financeira. 3.
N ão deve ser acolhida a alegação de perda superveniente do interesse recursal, na medida em que o parcelamento do débito tributário foi anterior à interposição do agravo e consta como o principal argumento para a liberação das contas do agravante penhoradas pelo Juízo a quo .
Em outras palavras, o objeto do agravo é justamente o levantamento da penhora enquanto perdura a quitação do parcelamento tributário. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-ES - AI: 00109423520188080011, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 02/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA INDEFERIDO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA.
Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora e determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que a exigibilidade do crédito não retroage à data da penhora.
Recurso da parte executada.
A penhora online dos ativos financeiros da agravante foi realizada nos dias 02/07/2020 e 03/07/2020, tendo a executada aderido a programa de parcelamento do débito fiscal e realizado o pagamento da primeira parcela em data posterior ao bloqueio realizado.
Parcelamento do débito não tem o condão de autorizar a liberação da constrição anterior de bens determinada como garantia de execução fiscal.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Pleito de desbloqueio de valores em conta poupança e conjunta que deve ser submetido ao juízo de primeiro grau, de forma a evitar a supressão de instância.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00889906420208190000, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 29/06/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO SISBAJUD - PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR - PEDIDO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA.
O parcelamento apenas suspende a execução fiscal (art. 151, VI, CTN), não possuindo o efeito de anular os atos anteriormente praticados ou de desconstituir o bloqueio anteriormente realizado. (TJ-MG - AI: 10000210115903001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento contido no id. 55404978.
Mantenha-se suspeito o feito até o pagamento da última parcela do acordo firmado ou eventual comunicação de rescisão do parcelamento.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, data da assinatura eletrônica.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
04/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
18/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:06
Juntada de
-
01/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de NADIANA ROCHA SANTIAGO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:59
Juntada de
-
09/10/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 15:54
Juntada de
-
09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de NADIANA ROCHA SANTIAGO em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de NADIANA ROCHA SANTIAGO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de NADIANA ROCHA SANTIAGO em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:26
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
19/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:24
Juntada de
-
18/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:26
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:31
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 23:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:49
Juntada de
-
28/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:51
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:23
Processo Inspecionado
-
26/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:25
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:11
Decorrido prazo de NADIANA ROCHA SANTIAGO em 06/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:43
Publicado Edital - Citação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:08
Expedição de edital - citação.
-
20/07/2023 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 16:18
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:30
Juntada de
-
24/04/2023 16:17
Expedição de Mandado - citação.
-
19/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2022 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
04/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:46
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
02/08/2022 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/07/2022 17:20
Expedição de carta postal - citação.
-
06/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/05/2022 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/05/2022 16:23
Expedição de carta postal - citação.
-
12/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001177-47.2021.8.08.0011
Jairo Molini Maroli de Almeida
Viviane Souza Lannes
Advogado: Sabrina Silva Sequim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2021 19:29
Processo nº 5010031-83.2024.8.08.0024
Medcardio LTDA
Fabio Jose dos Reis
Advogado: Eduardo Merlo de Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2024 16:28
Processo nº 5004937-87.2024.8.08.0014
Maria Jose Cherubino Teixeira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Eduardo Vago de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2024 20:43
Processo nº 5000224-06.2025.8.08.0056
Herminio Friedrich
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kadhyr Silva Rodor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 23:53
Processo nº 5033976-27.2024.8.08.0048
Ebc Turismo Eireli - ME
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Tatiana da Silva Profeta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 22:29