TJES - 5000259-98.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:22
Expedição de Comunicação via correios.
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28/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:05
Audiência Una realizada para 06/03/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 06:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/03/2025 06:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/03/2025 06:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:18
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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28/02/2025 16:09
Juntada de Petição de habilitações
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28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000259-98.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUDETE COCO FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PICPAY SERVIÇOS S.A., 58.242.384 ELIENE COSTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão da exigibilidade de contrato de mútuo celebrado em seu nome por estelionatário, a quem confiou dados bancários, inclusive senhas, em ligação telefônica na qual teria o golpista se passado por funcionário do banco requerido. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada.
Afinal, nesta fase embrionária do processo não é possível identificar com a devida clareza aspectos relevantes da alegada falha na prestação do serviço bancário, notadamente pela realização de contrato de empréstimo virtual com quem detinha dados sigilosos, intransferíveis e de uso pessoal da autora. 4.
Com efeito, mostra-se adequado aguardar a regular formação da relação processual e a dilação probatória, possibilitando a este juízo a colheita de subsídios suficientes à formação de sua convicção. 5.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 6.
Cite-se e intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito NA FORMA DO ATO NORMATIVO TJ/ES 19/2025, A COMUNICAÇÃO DAS PARTES COM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS SE DARÁ POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 11,§2º DA DA RESOLUÇÃO 455/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E A EVENTUAL COMUNICAÇÃO CONCOMITANTE POR OUTROS MEIOS POSSUIRÁ VALOR MERAMENTE INFORMACIONAL.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO PARA COMUNICAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO POSSUAM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, E ESPECIALMENTE PARA: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) PRESENCIAL designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 06/03/2025 Hora: 14:40 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011013190256900000054222792 Identidade-RG Peças digitalizadas 25011013190282300000054222795 Comprovante-de-residencia- Peças digitalizadas 25011013190306300000054222796 1comprovante_picpay Peças digitalizadas 25011013190327900000054222797 Boletim-Unificado Peças digitalizadas 25011013190349600000054222798 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011013213378800000054225268 Habilitações Habilitações 25011317222510700000054327465 ATA DA A.G.O 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP Documento de comprovação 25011317222530300000054327467 ESTATUTO SOCIAL - PP Documento de comprovação 25011317222551900000054327469 PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011317222576500000054327470 Substabelecimento BARROS FILHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011317222596600000054327471 Despacho Despacho 25011407494902500000054341163 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011413153423300000054355150 INTIMAÇÃO EUDETE COCO - 14.01.2025 Certidão 25011417340100000000054394536 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25011417340228000000054394533 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011718084025600000054590466 E-mail 5000259-98.2025 Certidão 25020514370968300000055563718 historico-creditos Outros documentos 25020514370718400000055563720 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25020514371092700000055563714 DESTINATÁRIOs: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Expedito Garcia, 513, Loja 4, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Escritório 43 e 44, Bloco b, Cond.
Atlas Office, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: 58.242.384 ELIENE COSTA DA SILVA Endereço: OIAPOQUE, 156, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30111-070 Nome: EUDETE COCO FREITAS Endereço: SANTANA, 23, Casa, INDEPENDENCIA, CARIACICA - ES - CEP: 29148-617 -
18/02/2025 18:26
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 09:06
Expedição de Comunicação via correios.
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07/02/2025 09:06
Expedição de Comunicação via correios.
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07/02/2025 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a EUDETE COCO FREITAS - CPF: *80.***.*82-13 (REQUERENTE)
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05/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:15
Expedição de carta postal - intimação.
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14/01/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de habilitações
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10/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:20
Audiência Una designada para 06/03/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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