TJES - 0009806-36.2019.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0009806-36.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI REQUERIDO: FRANCISCO BATTESTIN FILHO, GUIVI IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BATTESTIN - ES35109 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões à Apelação interposta ao Id nº 72319671.
GUARAPARI-ES, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:35
Decorrido prazo de GUIVI IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0009806-36.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI REQUERIDO: FRANCISCO BATTESTIN FILHO, GUIVI IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BATTESTIN - ES35109 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição do Recurso de Apelação e, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 2 de julho de 2025.
JULIA VIEIRA PIRES MARTINS COUTINHO Diretor de Secretaria -
02/07/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 02:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:43
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0009806-36.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI REQUERIDO: FRANCISCO BATTESTIN FILHO, GUIVI IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BATTESTIN - ES35109 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Sentença de id nº 70540929.
GUARAPARI-ES, 11 de junho de 2025.
FABIO DE SOUZA ROZENDO Diretor de Secretaria -
11/06/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BATTESTIN FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GUIVI IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:24
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0009806-36.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI REQUERIDO: FRANCISCO BATTESTIN FILHO, GUIVI IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA, ALLURE NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BATTESTIN - ES35109 DESPACHO Após o saneamento do feito, verifica-se dos autos que o requerido FRANCISCO BATTESTIN FILHO e a empresa ALLURE NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP formularam pedido de depoimento pessoal da requerida GUIVI IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., bem como o deferimento de prazo para acostarem aos autos relatório da BT ENGENHARIA.
Já a requerida GUIVI IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou requerimento de depoimento pessoal do requerido FRANCISCO BATTESTIN FILHO.
De início, cumpre reforçar que a empresa Allure Negócios Imobiliários EIRELI teve sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005974-02.2021.8.08.0000, cujo acórdão já transitou em julgado.
Assim, deverá o cartório providenciar no sistema a exclusão da referida empresa do polo passivo.
Quanto aos requerimentos de depoimento pessoa, o caso é de seu indeferimento, porquanto, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu, de modo que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual.
Nesse sentido comparece a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
LITISCONSÓRCIO .
DEPOIMENTO PESSOAL.
PARTE CONTRÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973.
ATUAL ART . 385 DO NCPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF .
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu . 2.
Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3.
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291096 SP 2011/0264474-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTE – INDEFERIMENTO.
Decisão a quo que indeferiu pedido do agravante para realização de depoimento pessoal do corréu MARCELO CARDOSO ALCANTARILLA.
DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTES – IMPOSSIBILIDADE – Dispõe o art. 385, caput, do CPC: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício ." – Impossibilidade de depoimento pessoal de litisconsortes, ainda que possuam interesses conflitantes daqueles que estão no mesmo polo da relação processual – Posição do C.
STJ – "Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual" - REsp 1291096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA – Decisão a quo corretamente aplicou norma processual, não havendo o que se corrigir.
Decisão mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22709571320208260000 SP 2270957-13.2020.8 .26.0000, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2021).
No tocante à prova documental, a sua produção compete à própria parte, de modo que lhe incumbe instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC), sendo lícito às partes, em qualquer momento, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, o requerido FRANCISCO BATTESTIN FILHO, além de não ter efetuado a juntada do relatório da BT ENGENHARIA, o que prescinde de prévio deferimento judicial, não apresentou justificativa para a juntada aos autos apenas nesta oportunidade do referido documento.
Nessa esteira, como não houve a juntada do documento aos autos, meio de prova cuja produção incumbe à parte, fica prejudicada sua apreciação.
Como não existem outros meios de prova, o feito deverá seguir para julgamento.
Dê-se ciência às partes.
Após, retornem conclusos.
GUARAPARI-ES, 18 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
19/02/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:39
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BERNARDO BATTESTIN em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:49
Proferida Decisão Saneadora
-
14/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:25
Decorrido prazo de BERNARDO BATTESTIN em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:51
Decorrido prazo de DANILO CARLOS BASTOS PORTO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de indicação de prova
-
12/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:12
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:58
Decorrido prazo de GUIVI IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de BERNARDO BATTESTIN em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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