TJES - 5000229-70.2021.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:04
Processo Reativado
-
30/04/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ERMOGENIO SILVA BENINCA - CPF: *21.***.*26-34 (AUTOR), FRANCK YURI RUPF BENINCA - CPF: *66.***.*17-45 (AUTOR), LUANA EMANUELY RUPF BENINCA - CPF: *29.***.*21-21 (AUTOR), MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO - CNPJ: 39.38
-
01/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de REGINA GLORIA RUPF em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUANA EMANUELY RUPF BENINCA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ERMOGENIO SILVA BENINCA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCK YURI RUPF BENINCA em 27/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:28
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
25/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000229-70.2021.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GLORIA RUPF, ERMOGENIO SILVA BENINCA, LUANA EMANUELY RUPF BENINCA, FRANCK YURI RUPF BENINCA REU: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 Advogado do(a) REU: TYARA ORLANDO CARVALHO - ES14714 SENTENÇA 1 – REGINA GLÓRIA RUPF BENINCÁ, ERMOGENIO SILVA BENINCÁ, LUANA EMANUELY RUPF BENINCÁ e FRANCK YURI RUPF BENINCÁ, devidamente qualificados, por seu advogado, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO e SÍTIO VÓ ANGELICA, alegando, em resumo, que: i) compõem o mesmo grupo familiar, residentes no mesmo imóvel, localizado na Rua Victor Travaglia, n.º 385 (fundos), Centro, Marechal Floriano/ES; ii) em 14/11/2019, os autores estavam em sua residência, quando foram subitamente atingidos por imenso volume de água, escoado pelo córrego que atravessa o imóvel; iii) durante a noite, entre o dia 13 e 14/11/2019, havia chovido em quantidade normal, fato que não causou enchente no imóvel dos autores; iv) a repentina enxurrada chegou após a chuva cessar e invadiu o quintal, a casa (que é construída parte em alvenaria, parte em madeira), os veículos (carro e moto), destruiu tudo o que havia em sua frente, derrubou muros e carregou em suas águas todo o patrimônio construído pelos autores, tendo os autores apenas conseguido salvar as próprias vidas; v) horas após serem atingidos pela enxurrada de água, lama e pedras, e terem todo o patrimônio destruído, ainda atônitos, os autores receberam a notícia de que o imenso volume de água recebido pelo leito do córrego decorreu do rompimento de uma barragem do sítio denominado “Vó Angelica”; vi) ao se romper provocou enxurrada com um escoamento superficial concentrado e de alta energia de transporte; vii) no Relatório emitido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Marechal Floriano consta que o repentino e imenso volume de água, lama e resíduos, não decorreu de situação normal de chuvas no local, tratando-se de fato causado objetivamente pela omissão e negligência humana, personificado em ambos os réus, cada qual com sua responsabilidade; viii) além do abalo moral e emocional que a enxurrada causou aos autores, com a iminência da perda da própria vida e dos animais de estimação, e presenciando a destruição completa de seu patrimônio, verifica-se, ainda, o dano material consistente na destruição completa de todos os móveis, eletrodomésticos, alimentos, itens de cozinha, roupas pessoais e de enxoval da casa, calçados e toda a sorte de itens pessoais que existiam na residência dos autores, além da importante danificação da estrutura do imóvel e dos veículos dos autores; ix) para reparar o mais urgente na parte mecânica, no veículo Strada, placa ODN-5903, de propriedade dos dois primeiros autores, foi dispendido o valor de R$ 1.014,00, enquanto que para reparar o veículo Scort, placa MPN-6525, também de propriedade dos dois primeiros autores, foi gasto o valor de R$ 966,00; x) para reparar a motocicleta de propriedade de FRANCK, foi gasto R$ 343,00; xi) o estofamento dos veículos nunca foi reparado, ante a incapacidade financeira dos autores; xii) REGINA custeou conserto da máquina de lavar roupas Consul 10 KG, no valor de R$ 200,00, mas nem com a substituição das peças, a lavadora voltou a funcionar, impondo, assim, à primeira autora, a compra de nova lavadora de roupas, no valor de R$ 1.399,00; xiii) os bens atingidos e estragados pelo ato dos réus foram avaliados em: 01 computador notebook Philco no valor de R$ 400,00, 01 relógio de pulso de R$ 200,00, 02 camas box casal e 02 colchões de casal no valor de R$ 2.400,00, 01 berço e colchão equivalente a R$ 400,00; 01 cama de solteiro em madeira e colchão de R$ 550,00, 02 roupeiros de 6 portas em madeira quantificados em R$ 3.000,00, 01 roupeiro de 4 portas em madeira valorado em R$ 340,00, roupas e calçados de uso pessoal estimado em R$ 3.500,00 x 4 pessoas: R$14.000,00, roupas de cama, mesa e banho em R$ 6.500,00, 01 mesa de jantar e 08 cadeiras estofadas em R$ 3.000,00, 01 mesa jantar base metal e 04 cadeiras em R$ 350,00, móveis em madeira de copa e cozinha fabricados sob medida em R$ 6.000,00, 01 micro retífica Dremel em R$ 340,00, estofamento e forros do veículo Scort em R$ 1.500,00, estofamento e forros do veículo Strada em R$ 1.700,00, diversos utensílios, objetos e pequenos móveis do imóvel em R$ 5.000,00, 01 fogão seis bocas com forno em aço inox a gás em R$ 1.300,00, 01 forno elétrico em R$ 250,00, 01 geladeira duplex em R$ 2.300,00, 01 conjunto de sofá de 04 e 02 lugares em R$ 700,00, 03 ventiladores móveis em R$ 360,00, 01 aspirador de pó em R$ 100,00, alimentos em R$ 2.000,00, 01 furadeira Bosch em R$ 250,00, 01 máquina de costura em R$ 280,00, móveis da sala de TV com tapete em R$ 2.500,00, diversos materiais de construção que estavam armazenados no quintal em R$ 3.500,00, muro de divisa com o vizinho estimado em R$ 4.000,00; ixv) o dano material perfaz o valor total de R$ 67.142,00, dos quais são devidos à primeira autora R$ 29.899,50, ao segundo autor a quantia de R$ 29.899,50, à terceira autora R$ 3.500,00 (roupas e calçados de uso pessoal), e, finalmente, ao quarto autor, o valor de R$ 3.843,00 (roupas e calçados de uso pessoal e conserto da moto); xv) além dos danos materiais, devidamente indicados e quantificados, há ainda o dano moral, causado pela dor emocional, pânico, desespero, impotência, crises de ansiedade pós-traumática, dentre outros sentimentos negativos experimentados pelos autores após a ocorrência da enxurrada que os vitimou.
Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$67.142,00, assim como reparação por danos morais. 2 – Junta documentos. 3 – Apresenta o MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO resposta sob a forma de Contestação (ID 12214140), aduzindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentam, em síntese, que: i) o réu não tem responsabilidade pelo ocorrido, vez que o local onde o incidente ocorreu é imóvel particular, não havendo nenhum requerimento por parte dos proprietários do imóvel onde está localizada a represa, mencionando a real situação da mesma naqueles tempos, ou seja, antes do rompimento; ii) embora o Município não tenha atribuição específica de atuar na segurança pública (com exceção à proteção dos seus bens e serviços, conforme a CF/88, art. 144 § 8º), sabe-se que o excesso de águas, por conta de temporais, fenômenos da natureza, que causem danos aos particulares obriga o Poder Público repará-lo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mas a “reparação do dano” não se restringe, apenas, ao pagamento de indenização, podendo ser efetivada mediante tutela específica, como se fez no caso, com a utilização de máquinas e servidores especializados do Município para reparar os danos decorrentes das chuvas, dentre outras reparações; iii) o rompimento do córrego não correu por sua culpa, inexistindo, desta forma, nexo causal entre sua conduta e o dano; iv) os danos alegados não restaram caracterizados; v) não se sabe qual foi o critério utilizado pelos autores para se chegar aos valores de danos materiais conjecturados; vi) não há nos autos provas que representem tais valores, havendo, tão somente, notas fiscais de consertos de carros e motocicleta, nota de conserto de placas, no valor de R$ 200,00, e, por fim, uma nota da compra de uma máquina Electrolux; vii) não há como atribuir-lhes responsabilidade civil na hipótese em que não conste nos autos provas irrefutáveis que permitam concluir que a Fazenda Pública Municipal tenha contribuído para o acontecido, seja por conduta comissiva, seja por conduta omissiva.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. 4 – Certidão ID 14870207, dando conta que o réu SÍTIO VÓ ANGÉLICA conquanto citado (ID 14869761), não se manifestou. 5 – Réplica no ID 15242480. 6 – Alegação de Suspeição no ID 15533584, sendo os autos para cá remetidos em razão da Decisão ID 15633282. 7 – Despacho no ID 20912293, oportunizando aos autores comprovar os danos materiais, bem como indicarem as provas que entenderem pertinentes, cujo prazo transcorreu in albis (ID 25688795). É o relatório.
DECIDO. 8 – A hipótese é de julgamento antecipado de mérito. 9 – A ocorrência do evento danoso e da ocorrência dos danos é inconteste,cabendo a análise acerca da responsabilidade dos réus sobre os danos causados, assim como sua amplitude. 10 – Citado (ID 14869761), o réu SÍTIO VÓ ANGÉLICA não apresentou Contestação, ocasionando a incidência do que preconiza o art.344, CPC.
E os efeitos da revelia, aliados aos documentos ID 7197137, 7197139 e 7536259, comprovando a ocorrência do evento danoso e os danos causados aos autores, impõem a procedência do pedido. 11 – Sobre a alegação de responsabilidade subsidiária, ou não, do MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, estabelece a Lei Estadual nº 10.143/2013, mais especificamente no art.5º, que é a Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH) o órgão responsável pela fiscalização de segurança de barragens construídas e outorgadas no Espírito Santo (Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010), exceto os empreendimentos de geração de energia, cuja fiscalização é da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 12 – De acordo com o que estabelece a lei acima, e pelos documentos até então juntados aos autos, não há responsabilidade a ser atribuída ao MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO na fiscalização da barragem rompida e pelos danos causados aos autores. 13 – Nesse passo, no que tange aos danos materiais, somente serão indenizáveis os danos efetivamente comprovados nestes autos.
Não se pode fixar indenização por dano material por mera presunção.
Para que haja o direito à restituição, é necessário que o prejuízo material seja efetivamente demonstrado e quantificado (ou quantificável). 14 – Assim, deve o réu SÍTIO VÓ ANGÉLICA indenizar os autores no montante de R$ 3.579,00 (três mil quinhentos e setenta e nove reais), correspondentes a R$ 1.014,00 referente aos gastos tidos com o veículo Strada, R$ 966,00 referente aos gastos tidos com o veículo Escort, e R$ 1.599,00 decorrente do conserto e aquisição de máquina de lavar, totalizando R$ 3.579,00 (três mil quinhentos e setenta e nove reais – ID 7197139). 15 – No que tange aos danos morais, tem-se que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento, tendo-lhes causado dor, angústia e sofrimento, havendo, pois, lesão moral a ser reparada. 16 – Firmado está o nexo etiológico entre a conduta do requerido e os danos experimentados pelos autores, restando definir o quantum a ser despendido a título de reparação, devendo levar-se em consideração fatores como a extensão do dano, a situação econômica das partes, bem como a inserção social dos ofendidos. 17 – Deve, ademais, o valor a ser arbitrado obedecer aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os critérios já especificados, cuidando-se para que não seja ínfimo ao ponto de não cumprir a finalidade pedagógica e não vultoso, a ponto de significar enriquecimento sem causa dos autores. 18 – Na situação sob análise, tem-se por justa a fixação do valor referente a reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores. 19 – Ante o exposto, impõe-se: i) DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido referente ao réu MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO; ii) CONDENAR o SÍTIO VÓ ANGÉLICA ao pagamento de ii.a) R$ 3.579,00 (três mil quinhentos e setenta e nove reais), com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação; ii.b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta Sentença, com juros de mora a contar do evento danoso, para cada um dos autores. 20 – Havendo sucumbência recíproca, CONDENO autor e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa aos autores, ante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 21 – Sentença já registrada no PJE.
Publicar.
Intimar.
Oportunamente, arquivar, observadas as formalidades normativas pertinentes.
MARECHAL FLORIANO-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido de REGINA GLORIA RUPF registrado(a) civilmente como REGINA GLORIA RUPF - CPF: *57.***.*41-49 (AUTOR), ERMOGENIO SILVA BENINCA - CPF: *21.***.*26-34 (AUTOR), FRANCK YURI RUPF BENINCA - CPF: *66.***.*17-45 (AUTOR) e LUA
-
16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de LUANA EMANUELY RUPF BENINCA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de REGINA GLORIA RUPF em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ERMOGENIO SILVA BENINCA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCK YURI RUPF BENINCA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:46
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 17:18
Processo Inspecionado
-
25/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 11:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
15/07/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/07/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2022 10:51
Processo Inspecionado
-
01/07/2022 10:51
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
28/06/2022 17:08
Juntada de Petição de alegação de impedimento /suspeição
-
20/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:11
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2022 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:42
Expedição de Mandado - citação.
-
19/01/2022 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/11/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 07:23
Decorrido prazo de LUANA EMANUELY RUPF BENINCA em 16/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:23
Decorrido prazo de REGINA GLORIA RUPF em 16/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:21
Decorrido prazo de ERMOGENIO SILVA BENINCA em 16/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:21
Decorrido prazo de FRANCK YURI RUPF BENINCA em 16/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2021 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2021 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2021 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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