TJES - 5000868-58.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de habilitações
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000868-58.2023.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: EVANDRO DA SILVA MOREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face de EVANDRO DA SILVA MOREIRA.
Em síntese, fora deferida penhora online via SISBAJUD nas contas do executado, conforme decisão de ID nº62672900.
Sobreveio no ID nº62735554 petição do executado, na qual informou que fora bloqueado de sua conta a quantia de R$638,14 (seiscentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), contudo, requereu o desbloqueio de tais valores, tendo arguido impenhorabilidade, por se tratar de verba remuneratória.
O executado também pugnou para que a petição seja recebida como agravo em face da decisão que determinou o bloqueio.
Determinou-se em ID n. 62957433 a juntada de comprovantes dos extratos bancários.
Documentos colacionados em ID n. 63039184 É o relatório.
Decido: O executado em ID nº62735554 informou que fora bloqueado de sua conta a quantia de R$638,14 (seiscentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), contudo, requereu o desbloqueio de tais valores, tendo arguido impenhorabilidade, por se tratar de verba remuneratória Da análise da documentação apresentada pela parte executada, em especial dos extratos de movimentação bancária anexados no ID n.° 63039201, é possível verificar que, de fato, o valor constrito refere-se à verba proveniente de líquido de vencimento junto a Municipalidade.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Como exposto, a impenhorabilidade de vencimentos/rendimentos não é um preceito absoluto, havendo possibilidades de se aceitar exceções, como a própria Lei processual civil dispõe em seu § 2º do artigo 833, consoante supracitado, albergando-se como exceção à impenhorabilidade a constrição com a finalidade de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e, além disso, em situações excepcionais que em se consiga comprovar a real necessidade/possibilidade de penhorabilidade de tais rendimentos, consoante exposto pelo Julgado acima destacado.
Entrementes, da análise dos autos verifico que o caso em comento não se refere às hipóteses de exceção à impenhorabilidade trazidas pelo artigo 833, § 2º do CPC, ou evidenciada qualquer situação de excepcionalidade a justificar o afastamento da regra legal, haja vista se tratar de execução de título executivo extrajudicial, não havendo, portanto, o que se falar em impenhorabilidade dos rendimentos auferidos pelo devedor, em termos legais.
Por todo o exposto, portanto, logrou êxito a parte devedora em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta-corrente, eis que são oriundos de benefício de verba salarial, o que, pela própria natureza da renda, de se presumir que lhe serve de essencialidade à sua própria subsistência básica.
Deste modo ,com supedâneo no §4º do artigo 854 do Código de Processo Civil DEFIRO o pedido do executado, razão pela qual passo a diligenciar junto ao SISBAJUD.
Promovo, nestes termos, o desbloqueio, consoante relatório em anexo.
Intimem-se a todos quanto ao teor desta decisão.
Intime-se à parte exequente para promover o devido impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte – ES, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
20/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:21
Juntada de Mandado
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13/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:53
Expedição de Mandado - intimação.
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15/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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