TJES - 5036534-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:03
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA MARE - CNPJ: 44.***.***/0001-19 (EXEQUENTE), JESSENILDO VICTOR - CPF: *79.***.*74-10 (EXECUTADO) e ROSILVANIA VIANA GOMES VICTOR - CPF: *85.***.*86-67 (EXECUTADO).
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22/03/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA MARE em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA MARE em 14/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5036534-69.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA MARE EXECUTADO: JESSENILDO VICTOR, ROSILVANIA VIANA GOMES VICTOR Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 SENTENÇA Visto em inspeção.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Ao que se infere nos autos, não foi possível encontrar as partes Executadas, conforme certidão expedida pelo Ilmo.
Sr.
Oficial de Justiça (IDs 56164377 e 56164604).
Sendo assim, fora conferido prazo para que a parte Exequente diligenciasse e requeresse o que lhe aprouvesse, tendo sido devidamente advertida da pena de extinção do feito em caso de inércia.
Contudo, considerando a presente data e tendo transcorrido o prazo sem que houvesse qualquer manifestação, constato a inviabilidade de prosseguir com o presente pleito em razão do abandono.
Dispositivo Tecidas tais considerações, DECLARO EXTINTO o processo com alicerce no artigo 485, inciso III do CPC, c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
24/02/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:42
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:25
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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