TJES - 0021591-79.2017.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0021591-79.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: IRINEA SCARPATTI CAOU NASCIMENTO, SERGIO AUGUSTO NASCIMENTO, IDS LOCACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO 1) Conquanto admissível o exercício de juízo de retratação na hipótese, consoante a disposição constante do art. 485, §7º, do CPC, hei de manter o pronunciamento ora atacado por seus próprios fundamentos, em especial quando não sanada a mácula que justificara a prematura extinção do feito. 2) Embora compreenda que o caso não se amolde especificamente à hipótese contemplada pelo art. 331, §1º, do CPC, tenho por bem em determinar o cumprimento do ali previsto, o que hei de determinar até como modo de evitar que os autos retornem do e.
TJES apenas para o cumprimento da formalidade. 3) Assim, ao cartório para que observe o estabelecido no dispositivo antes mencionado, promovendo a tentativa de citação do(s) aqui Requerido(s) para responder(em) ao recurso interposto pela Requerente em 15 (quinze) dias. 4) Para fins de cumprimento da sobredita determinação, poderá a serventia se valer deste pronunciamento como mandado. 5) Cumprida a determinação, subam os autos ao e.
TJES para fins de exame do reclame aviado. 6) Intime-se a parte Autora/Recorrente para ciência. 7) Diligencie-se.
SERRA-ES, 24 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/07/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:20
Expedição de Mandado - Citação.
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17/07/2025 15:02
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/07/2025 15:02
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/07/2025 15:02
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 0021591-79.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: IRINEA SCARPATTI CAOU NASCIMENTO, SERGIO AUGUSTO NASCIMENTO, IDS LOCACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Processo Inspecionado.
Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito (diligenciar a publicação do Edital de citação dos executados no DJ) em 05 (cinco) dias e, ao invés de cumprir com o determinado, reiterou o pedido de citação por edital dos executados (ID 44944739).
Como a citação por edital já restara deferida às fls. 156, completamente inócua e desnecessária nova determinação nesse sentido, restando concretamente abandonado o feito, eis que para que a citação por edital (já deferida) possa ser aperfeiçoada, resta que o exequente providencie a sua publicação no DJ, o que não o fez até a presente data, impedindo que o feito possa seguir o seu regular rumo.
As manifestações desnecessárias e sem correspondência com a realidade dos autos equiparam-se ao abandono processual, ainda mais que o exequente já fora intimado em duas oportunidades para dar regular andamento ao presente feito, sendo que esta execução já tramita desde o ano de 2017 sem que o ato inicial tenha se aperfeiçoado, por responsabilidade exclusiva da exequente, haja vista que este juízo sempre cooperou com a parte, inclusive com a utilização de diversos sistemas processuais, no intuito de localizar o paradeiro dos executados.
Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do NCPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte Autora.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2025 13:31
Processo Inspecionado
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17/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:33
Expedição de carta postal - intimação.
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29/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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