TJES - 0021014-76.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0021014-76.2017.8.08.0024 AUTOR: MARINELE DUARTE PEZENTE, FELICIO PEZENTE NETO REU: CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Marinele Duarte Pezente e Felício Pezente Neto em face da Cesan Companhia Espírito Santense de Saneamento.
Em exordial de fls. 02/10, narra a parte autora, em síntese, que: i) são proprietários de um prédio comercial composto por 06 (seis) unidades autônomas (lojas e salas); ii) o serviço de abastecimento de água e esgoto sanitário é fornecido pela ré e medido por um único hidrômetro; iii) a metodologia de cobrança adotada pela concessionária possui duas ilegalidades sucessivas; iv) até novembro de 2018, a cobrança era feita por “tarifa mínima”, multiplicando o consumo mínimo de 10 m³ pelo número de economias do edifício, ignorando o consumo real aferido pelo hidrômetro; v) a partir de dezembro de 2018, houve uma alteração unilateral de classificação cadastral do imóvel de seis para uma economia; vi) a ré passou a faturar pelo consumo efetivamente medido, no entanto, a redução de economias resultou no enquadramento do consumo total em faixas superiores e mais onerosas da tabela de tarifa progressiva, majorando excessivamente o valor das faturas mensais; Diante do exposto e após emenda da inicial, pleiteiam: a) o deferimento liminar dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de classificar o condomínio dos autores como uma economia, restabelecendo a classificação de seis economias para a correta aplicação da tarifa progressiva; b) a declaração de ilegalidade da cobrança baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, praticada até novembro de 2018; c) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior nos últimos 10 anos, decorrentes da referida prática; d) a declaração de ilegalidade da alteração cadastral que reduziu o número de economias para uma, com a consequente condenação da ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da classificação de seis economias para fins de apuração da faixa de consumo na estrutura da tarifa progressiva; e) condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a mais desde dezembro de 2018, em razão da classificação equivocada do imóvel como uma economia.
Petição de fls. 116/118, em que a parte autora manifestou sua desistência do requerimento de tutela de urgência.
Contestação em fls. 125/136, onde a requerida sustenta que: i) concorda com o pedido de afastamento da cobrança pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias; ii) está em desacordo com o pleito autoral pela cobrança híbrida, ou seja, observar o consumo real medido pelo único hidrômetro e dividir pelo número de seis economias; iii) alega não haver previsão legal para a implementação dessa metodologia; Réplica de fls. 169/175, onde a parte autora: i) identificou que a parte requerida não contestou a restituição em dobro,requerendo a aplicabilidade da pena de confissão da CESAN; ii) quanto à cobrança híbrida, sustenta que está regulamentada pelo próprio setor.
Despacho em Id 33093883, o qual intimou as partes para manifestarem-se quanto à necessidade de produzir novas provas.
Petição em Id 39438691, onde a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Petição de Id 52064814, a requerida apresentou a revisão do Tema 414 pelo STJ, em que requereu pela improcedência da ação e reiterando o desinteresse em produzir outras provas.
Decisão de Id 63699939, a qual: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus da prova.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2 Mérito Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecida entre a requerente, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do art. 3° do CDC.
A controvérsia central abrange a legalidade de duas distintas metodologias de faturamento adotadas pela concessionária ré para um condomínio com múltiplas unidades e um único hidrômetro.
Da cobrança pela multiplicação da Tarifa Mínima O primeiro ponto a ser analisado é a ilegalidade da cobrança que multiplicava a tarifa mínima pelo número de economias.
Em sua peça de defesa, a concessionária ré reconheceu expressamente a procedência do pedido dos autores neste ponto, afirmando: "a Contestante concorda apenas e exclusivamente com o pedido c.1 em relação ao afastamento da metodologia de cobrança (...) que consiste na proibição da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias" Em regra, tal ato configuraria o reconhecimento da procedência do pedido, o que conduziria à resolução do mérito em favor dos autores neste particular, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Contudo, a matéria foi objeto de reexame pelo Superior Tribunal. É fundamental distinguir, neste ponto, a lei em sentido estrito da jurisprudência que a interpreta.
A Lei nº 11.445/2007 esteve em vigor durante todo o período, sendo que a tese fixada no Tema 414/STJ representava a interpretação consolidada da matéria até recentemente.
Quando o Superior Tribunal de Justiça reexaminar o tema e promove a sua superação (overruling), como fez no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.937.887/RJ, o que a Corte está, em essência, declarando, é que a sua interpretação anterior não era a que melhor se adequava ao ordenamento jurídico.
A nova tese passa a ser a interpretação correta e definitiva da lei.
O efeito dessa nova interpretação, por regra, é retroativo (ex tunc), pois ela se aplica à lei que sempre esteve vigente, por se tratar de um ato de natureza declaratória, e não constitutiva de novo direito.
Ciente das implicações de tal mudança para a segurança jurídica, o próprio Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 927, § 3º, do CPC, fez uso do mecanismo da modulação de efeitos.
Contudo, a modulação foi específica, visando: i) impedir que as concessionárias cobrassem valores retroativos dos consumidores que já se beneficiavam da tese antiga; e ii) afastar a devolução em dobro do indébito (art. 42, CDC), por reconhecer a escusabilidade da conduta anterior da concessionária.
A Corte não restringiu a aplicação do seu novo entendimento sobre a legalidade da cobrança, que, portanto, passou a ter aplicação imediata aos processos em andamento.
Portanto, este juízo está aplicando a interpretação que a mais alta corte infraconstitucional do país definiu como a correta e definitiva para a lei que sempre esteve em vigor, respeitando, contudo, os limites (modulação) que essa mesma Corte estabeleceu para proteger as partes dos efeitos mais drásticos dessa transição jurisprudencial.
Dessa forma, o STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.937.887/RJ.
Na ocasião, a Corte Superior, em releitura dos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, assentou que a estrutura tarifária dos serviços de saneamento é composta por uma parcela fixa, que remunera a disponibilidade da infraestrutura, e uma parcela variável, atrelada ao consumo.
A cobrança da tarifa mínima por economia, portanto, foi considerada um instrumento legítimo e essencial para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sustentabilidade do serviço.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO .
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA .
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO .
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA .
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE .
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art . 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural .
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3 .
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário .
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11 .445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166 .561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts . 29 e 30 da Lei 11.445/2007.7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1 .166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (" tarifa mínima "), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. (...) (STJ - REsp: 1937887 RJ 2021/0143785-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) (editei) Dessa forma, a metodologia de cobrança impugnada pela autora encontra-se, atualmente, alinhada à mais recente jurisprudência vinculante.
No entanto, para a ré operou-se a preclusão lógica.
Não lhe é permitido, em momento posterior, adotar comportamento contraditório e tentar rediscutir o que já admitiu como correto, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual.
Ainda que o fato superveniente deva ser considerado, sua aplicação deve se dar sobre a matéria que permanece controversa.
O direito já reconhecido pela parte não é alcançado pela alteração jurisprudencial posterior, pois a controvérsia sobre ele já havia sido extinta pelo ato de disposição da própria requerida.
Portanto, no que tange à metodologia de cobrança até novembro de 2018, o reconhecimento da sua ilegalidade pela requerida é vinculativo nestes autos, devendo o pedido declaratório ser acolhido.
Da cobrança pelo consumo real com classificação de economia única a partir de dezembro de 2018, a ré alterou sua metodologia, passando a faturar com base no consumo real global aferido no hidrômetro, porém, para fins de aplicação da tarifa progressiva, alterou unilateralmente o cadastro do imóve dos autores, reduzindo sua classificação de seis para uma única economia.
Esta matéria, foi pacificada em junho de 2024, quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.937.891/RJ, promoveu uma revisão completa do Tema 414, estabelecendo um novo paradigma para a cobrança em condomínios com hidrômetro único.
A nova tese vinculante firmada pelo STJ tratou especficamente da metodologia adotada pela requerida neste segundo período, declarando-a expressamente ilegal.
Conforme a Tese 2 do novo precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1937891 - RJ (2021/0143788-3) DESPACHO Vistos etc.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu em 29/4/2021, com fundamento no § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, o presente recurso especial, juntamente com o RESP n. 1.937.887/RJ, como representativo de controvérsia, contendo a seguinte questão jurídica infraconstitucional: definir a forma de cálculo da tarifa progressiva em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Ressalte-se que o TJRJ encaminhou referidos recursos por vislumbrar eventual distinção em relação ao precedente vinculante do Tema 414 ( REsp n. 1.166.561/RJ): "Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido".
Noticiou, ainda, que a matéria já foi admitida em IRDR naquela Corte (IRDR n. 0045842-03.2020.2.19.0000), em 24/9/2020, cujo julgamento de admissibilidade restou assim ementado: "IRDR - PROGRESSIVIDADE - FORMA DE CÁLCULO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMANDAS MÚLTIPLAS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Matéria de Direito.
Forma de cálculo em relação à cobrança da tarifa progressiva.
Divergência jurisprudencial verificada.
Ao passo que a maioria das Câmaras deste Tribunal entendam que a progressividade deve ser calculada conforme o número de economias, há entendimentos no sentido de que a progressividade deve ser aplicada sobre a faixa de consumo final.
Inúmeras demandas sobre a matéria em curso.
Insegurança jurídica.
Risco efetivo de coexistência de decisões conflitantes que afetam a isonomia e a segurança jurídica.
Demandas repetitivas em curso.
Presentes os requisitos do Art. 976 do CPC.
Matéria afetada: Decidir sobre a forma de cálculo da tarifa progressiva em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Incidente admitido." Nesse sentido, é possível qualificar como representativo da controvérsia (candidato à afetação) o recurso especial em tramitação nesta Corte porque uma das possibilidades para a manutenção do acórdão recorrido, conforme identificado pelo Tribunal de origem, é o reconhecimento de possível distinção do precedente firmado no julgamento qualificado, podendo justificar nova submissão do recurso ao rito dos repetitivos, seja para o STJ: a) reafirmar o entendimento e a sua aplicabilidade a um caso correlato; b) esclarecer se os casos realmente são diferentes, firmando novo precedente qualificado; c) revisar o seu precedente.
Ante o exposto e tendo em vista o feito estar registrado ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, em atendimento ao inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de março de 2021), encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, com a informação de que também foi enviado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o Recurso Especial n. 1.937.887/RJ para eventualmente tramitar de forma conjunta, nessa condição, no Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de maio de 2021.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (STJ - REsp: 1937891 RJ 2021/0143788-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/06/2021) Nesse sentido, tal prática adotada pela requerida distorce a finalidade da tarifa progressiva, que visa onerar o consumo individual excessivo, e não o consumo somado de múltiplos usuários que, individualmente, podem ser frugais.
Ao tratar o conjunto como um único consumidor, a concessionária impõe uma penalidade indevida e viola os princípios da isonomia e da modicidade tarifária.
Importante salientar que a solução pretendida pelos autores em sua petição inicial, o chamado “modelo híbrido”, que consiste em dividir o consumo total pelo número de economias para então aplicar a tabela progressiva, também foi expressamente rechaçada pelo STJ na mesma ocasião.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espirito Santo segue por este entendimento, apresento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MEDIÇÃO POR HIDRÔMETRO ÚNICO .
CONSUMO REAL.
IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO DE FORMA HÍBRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ já fixou a tese, por meio de julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que “A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido” (REsp 1166561/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). 2.
A Súmula n . 407 do STJ estabelece que “É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo” (Súmula 407, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009). 3.
Não é admitida a metodologia híbrida de cobrança, ou seja, que o consumo real aferido no único hidrômetro deve ser dividido por cada unidade condominial, enquadrando-as individualmente em patamares iniciais da tabela progressiva.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1745659/PR .
Precedente do TJES: Agravo de Instrumento nº 5001040-35.2020.8.08 .0000. 4.
Deve ser mantida a sentença que determinou que a cobrança seja feita de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, com a adoção da tarifa progressiva, como pretendido pela ora apelada em sua reconvenção, ainda que isso importe em condenação do condomínio apelante ao pagamento da diferença cobrada a menor, conforme apurado pelo laudo pericial. 5 .
Recurso conhecido e não provido.
Vitória, 12 de março de 2024.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0008293-29.2016 .8.08.0024, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – FORNECIMENTO DE ÁGUA – ÚNICO HIDRÔMETRO – CONSUMO REAL – COBRANÇA HÍBRIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É abusiva a cobrança da tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.166 .561/RJ (Tema 414), submetido ao rito dos recursos repetitivos, quando se fixou a seguinte tese: Tema 414: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
Nesta e .
Câmara Cível, prevalece o entendimento de que a cobrança pelo fornecimento de água aos Condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido, não havendo previsão legal para a tarifação pela forma híbrida aplicando-se a tabela progressiva proporcionalmente ao consumo total medido a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo Condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido, sem levar em conta o número de economias. 3.
A r. sentença vai de encontro com o entendimento firmado pelo c .
Superior Tribunal de Justiça, vez que, como visto, a cobrança deve ser realizada pelo efetivo consumo do hidrômetro único, cabendo enquadrá-la na progressividade de maior ou menor consumo referente àquela tarifa, não sendo possível dividir o consumo real pelo número de unidades autônomas (economias). 4.
Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00041396020198080024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Portanto, a conduta da ré a partir de dezembro de 2018 é manifestamente ilegal, não por se basear no consumo real, mas por desconsiderar a estrutura de múltiplas economias do imóvel.
Impõe-se, assim, a declaração de sua ilegalidade e o restabelecimento da classificação correta do imóvel em seis economias para todos os fins de faturamento, aplicando-se a metodologia agora considerada lícita pelo STJ em Tese 1.
Da restituição dos valores e da obrigação de fazer O reconhecimento da ilegalidade das metodologias de cobrança aplicadas pela ré em ambos os períodos analisados: i) a primeira por reconhecimento da requerida; ii) a segunda por força de precedente vinculante.
Dessa forma, acarreta o duplo dever jurídico de corrigir a conduta para o futuro e de restituir os valores cobrados a mais no passado.
A obrigação de fazer imposta à requerida consiste no dever de restabelecer o cadastro do imóvel dos autores para seis economias, aplicando às faturas vincendas e também ao recálculo das faturas pretéritas a metodologia validada pela Tese 1 do REsp 1.937.887/RJ (novo Tema 414), qual seja, a cobrança de uma tarifa fixa (tarifa mínima) por cada uma das seis unidades, acrescida de uma parcela variável apenas sobre o consumo que, eventualmente, exceder a soma das franquias de consumo de todas as unidades.
A repetição do indébito, por sua vez, é consequência lógica e abrange a totalidade dos valores pagos a mais, seja pela cobrança multiplicada, ou pela classificação como economia única.
Contudo, a forma de devolução segue um critério temporal único, definido pelo Superior Tribunal de Justiça do EAREsp 676.608/RS.
Este precedente vinculante pacificou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e seus efeitos foram modulados conforme se extrai de sua ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA .
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA .
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia .
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel .
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min .
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" .
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável .
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa .
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 .
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica .
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10 .
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 .
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva .
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o marco para a aplicação da devolução em dobro é a data da publicação do referido acórdão.
Para os pagamentos efetuados em data anterior, prevalece o entendimento de que a devolução em dobro exigia a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, a restituição dos valores pagos indevidamente, apurados em liquidação de sentença com base na metodologia ora estabelecida, deverá ocorrer da seguinte forma: i) de forma simples para todos os valores pagos até a data de 30 de março de 2021; ii) em dobro para todos os valores pagos indevidamente a partir de 30 de março de 2021, por consubstanciar a cobrança conduta é contrária à boa-fé objetiva e à luz da ausência de engano justificável. 3.
Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO em partes os pedidos formulados em petição inicial para: i) DECLARAR a ilegalidade da metodologia de cobrança praticada pela ré a partir de dezembro de 2018, consiste na alteração cadastral do imóvel dos autores para uma única economia para fins de aplicação da tabela de tarifa progressiva; ii) No que tange à cobrança praticada até novembro de 2018, assentar que, embora recente revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a matéria em sentido diverso, considerando lícita a metodologia de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, a parte ré, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido autoral neste ponto.
Tal ato processual vincula o julgamento e atrai a incidência do artigo 487, III, ‘a’, do CPC, operando-se a preclusão lógica.
Por tal razão, acolho o pedido para DECLARAR a ilegalidade da referida prática no período em questão, para os fins deste processo; iii) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o cadastro da unidade consumidora dos autores para seis economias, aplicando às faturas vincendas a metodologia estabelecida na Tese 1 de novo Tema 414/STJ, qual seja, a cobrança de uma parcela fixa por cada uma das seis unidades, acrescida de uma parcela variável apenas sobre o consumo que, eventualmente, exceder a soma das franquias de consumo de todas as unidades; iv) CONDENAR a ré a restituição dos valores pagos a maior observando o prazo prescricional decenal (contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, da seguinte forma: a) de forma simples, para todos os valores pagos indevidamente até a data de 30 de março de 2021; b) em dobro, para todos os valores pagos indevidamente a partir de 30 de março de 2021, por consubstanciar a cobrança conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fundamentação supramencionada; c) os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária sendo aplicável o IPCA/IBGE a partir do desembolso e juros moratórios a partir da citação inicial desta demanda, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Para fins de atualização do valor da condenação, considerando a ausência de previsão contratual específica: i) da citação até 29 de agosto de 2024 devem incidir juros moratórios pela Taxa Selic, sem cumulação com a correção monetária; ii) a partir de 30 de agosto de 2024 até o pagamento deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6" RESOLVO O MÉRITO do processo na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/07/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido de FELICIO PEZENTE NETO - CPF: *17.***.*87-00 (AUTOR) e MARINELE DUARTE PEZENTE - CPF: *89.***.*45-87 (AUTOR).
-
15/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0021014-76.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINELE DUARTE PEZENTE, FELICIO PEZENTE NETO REU: CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULSEN - ES17248, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se há ilegalidade na cobrança da requerida com relação ao consumo no importe mínimo mais número de economias; ii) a existência, extensão dos danos reclamados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte requerente o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
24/02/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 23:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:34
Decorrido prazo de MARINELE DUARTE PEZENTE em 14/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:49
Decorrido prazo de CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:11
Decorrido prazo de FELICIO PEZENTE NETO em 14/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:16
Publicado Intimação eletrônica em 07/03/2023.
-
20/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
10/03/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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