TJES - 5007040-91.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:08
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e MAURO BALBINO FERNANDES - CPF: *76.***.*28-49 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MAURO BALBINO FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5007040-91.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MAURO BALBINO FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO - ES9954 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por MAURO BALBINO FERNANDES em face de DETRAN-ES – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual pleiteia, em sede liminar, o desbloqueio da CNH com a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada pelo requerido.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a declaração de nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no procedimento administrativo n° 2022- JHF4Q, bem como de todos os seus efeitos, levantando-se em definitivo o bloqueio (impedimento) lançado em sua CNH.
Decisão, ID 54888555, indeferindo o pleito liminar.
Alega a parte autora que o requerido aplicou em seu desfavor uma penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo período de 12 (doze) meses, sendo a penalidade iniciada em 21/10/2024, com término previsto para o dia 16/10/2025, através do processo administrativo n° 2022- JHF4Q, razão pela qual sua CNH encontra-se atualmente bloqueada estando impossibilitado de conduzir veículos.
Narra que o processo administrativo e a penalidade imposta devem ser anulados, em razão da ocorrência da decadência do poder de punir, tendo em vista que o órgão de trânsito requerido excedeu o prazo para a expedição da notificação da penalidade, devendo ser aplicado o disposto no art. 282, § 7°, do CTB, especialmente porque o encerramento da fase administrativa recursal dos autos de infração relacionados no procedimento administrativo ocorreu antes da vigência da nova lei (08/03/2020), devendo ser considerado o prazo para a emissão da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a partir da data da publicação da alteração do CTB, ocorrida em 21/10/2021.
Aduz que em razão da apresentação de defesa prévia no processo administrativo 2022-JHF4Q, caberia ao DETRAN/ES expedir a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir antes de decorrido o prazo de 360 dias, contados da data da vigência da Lei n° 14.229/2021 (21/10/2021), a qual só foi expedida em 23/02/2023.
O Requerido DETRAN, embora devidamente citado para apresentar contestação, vide citação eletrônica, ID 54932132, não o fez.
Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto sua revelia, no entanto, deixo de aplicar seus efeitos, em razão dos direitos da fazenda pública serem indisponíveis (princípio da indisponibilidade do interesse público).
Petitório do Requerido, ID 57136366, arguindo perda superveniente do interesse de agir autoral, por não perdurarem os motivos que deram ensejo à propositura da presente demanda, haja vista que o processo administrativo n° 2022- JHF4Q foi cancelado na esfera administrativa, conforme se observa do documento de ID 57136367, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Quanto à perda superveniente do interesse de agir autoral, reconheço-a, visto ter o demandado comprovado nos autos que realizou o cancelamento do processo administrativo n° 2022- JHF4Q, de forma voluntária, sem a necessidade de qualquer intervenção do judiciário para tanto.
Assim, entendo que houve o esvaziamento do objeto obrigacional do pleito sob análise, amoldando-se a presente hipótese ao preceito contido no artigo 493 do CPC, segundo o qual: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Isso posto, reconheço a ausência de interesse de agir com relação ao pedido autoral, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Face ao exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema Pje.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 19 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 19 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
20/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAURO BALBINO FERNANDES - CPF: *76.***.*28-49 (REQUERENTE)
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18/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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