TJES - 5029603-30.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NILCEA MEDINA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5029603-30.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILCEA MEDINA DE OLIVEIRA PROCURADOR: VICTOR BORGES FURTADO BALBI PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE FERREIRA LEITE BODART - ES32544, VICTOR BORGES FURTADO BALBI - ES24210, SENTENÇA A parte Autora alegou em apertada síntese, que sofreu grave acidente que gerou lesão em seu ombro direito, ficando impossibilitada de realizar suas atividades diárias, visto a impossibilidade de movimentar o braço direito por sentir forte dores.
Em virtude de estar impossibilidade, buscou junto ao INSS a concessão de benefício, porém foi indeferido por ausência de incapacidade, no entanto, ainda apresenta dificuldades, estando incapacitada para o trabalho.
Pede-se a concessão do benefício auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação no ID 12752247, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validassem Houve réplica oportunamente apresentada no ID 13972748.
Parecer do Ministério Público apresentado no ID 15528362, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptas a ensejar sua atuação.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado no ID 25195283.
Encerrada a instrução, os autos vieram concluso para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as patologias da Autora são decorrentes de acidente de trabalho e se encontra incapacitada para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, a Autora foi submetida a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Sim.
Capsulite adesiva 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Não. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Sim. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Incapacidade parcial e temporária. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Passível de tratamento. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Não. 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Após tratamento médico, sim. 9- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não.
No mais, o Laudo Pericial de ID 25195283, apresentou a seguinte conclusão: “Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, analise dos exames e laudos médicos complementares, exame físico realizado na perícia medica judicial, podemos afirmar que a Reclamante não apresenta doença ocupacional e ou decorrente de acidente de trabalho.” Isso porque, a CAT não foi emitida pelo empregador e por nenhum dos outros legitimados.
No mais, o Requerido não reconheceu a existência de nexo causal, tendo em vista a Requerente jamais se afastou em benefício previdenciário, muito menos de natureza acidentária, conforme ID 12752249.
Além disso, a ilustre Perita foi categórica em afastar o nexo causal entre a sequela da Autora e as atividades laborativas.
Ressalta-se que nas ações acidentárias, o ônus probatório do nexo de causalidade é da parte Autora, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte Autora do suposto acidente de trabalho ocorrido, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL ANALISADO COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, trata-se, na origem, de ação acidentária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefícios acidentários, eis que o requerente, ora apelante, estaria incapacitado para o labor, em razão de sequelas oriundas de lesões sofridas em um acidente de trabalho. 2.
Nesse passo, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, expressamente, afirmou que as sequelas restritivas não possuem nexo causal e/ou concausal ocupacional. 3.
Inexistindo relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho. 4.
Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível; julgado em 04/04/2023, Dje 16/04/2023).
Assim, encontra-se afastado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Deixo de analisar o requisito de redução da capacidade laborativa, tendo em vista que este juízo é absolutamente incompetente para deferir benefícios que não tenham natureza acidentária, conforme estabelece o art. 109, inc.
I, da CF/88.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte Autora, tal como proposta na petição inicial.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
24/02/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido de NILCEA MEDINA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*66-09 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 05:11
Decorrido prazo de NILCEA MEDINA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:29
Processo Inspecionado
-
18/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 16:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:34
Juntada de Petição de laudo técnico
-
19/04/2023 19:56
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA LEITE em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2022 15:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:19
Decorrido prazo de VICTOR BORGES FURTADO BALBI em 15/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:09
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA LEITE em 12/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 23:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/08/2022 23:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2022 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação Não intervenção
-
27/06/2022 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2022 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/03/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 17:39
Expedição de citação eletrônica.
-
01/02/2022 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003652-88.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Miranir Alves dos Santos Fregonassi
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2023 14:18
Processo nº 5006121-14.2025.8.08.0024
Claudino Silva dos Santos
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Advogado: Dayenne Negrelli Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 09:52
Processo nº 5000728-90.2025.8.08.0030
Elias Jesus Aguiar
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Elisama dos Santos Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 13:51
Processo nº 5002399-44.2025.8.08.0000
Tosta Multimarcas LTDA
Campo Participacoes Imobiliarias S/A
Advogado: Fernando Garcia Corassa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 16:08
Processo nº 5000680-82.2025.8.08.0014
Luzia Roce dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 13:04