TJES - 5002399-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ALCENIDES GARCIA TOSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GILMAR MENON TOSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TOSTA MULTIMARCAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contraminuta
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002399-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOSTA MULTIMARCAS LTDA, GILMAR MENON TOSTA, ALCENIDES GARCIA TOSTA AGRAVADO: CAMPO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tosta Multimarcas Ltda-ME e outros em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por Campo Participações Imobiliárias S.A., que rejeitou a impugnação apresentada.
Em suas razões (id. 12260817) apontam os recorrentes, em síntese, que há excesso de execução, sendo reputado devido o montante de R$ 24.101,96 (vinte e quatro mil, cento e um reais e noventa e seis centavos).
Destacam que a correção dos valores deve ser realizada com base na taxa SELIC, consoante apurado em sua perícia contábil, sendo mister a reforma do decisum. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos.
Os agravantes restaram condenados ao pagamento de multa rescisória no valor histórico de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de honorários de sucumbência.
Instaurado o cumprimento de sentença, restou apontado um excesso de R$ 7.903,93 (sete mil, novecentos e três reais e noventa e três centavos), sendo a diferença decorrente dos critérios de atualização empregados pelos litigantes.
No ponto, constou da parte dispositiva da sentença que o valor da condenação deveria ser “atualizado com juros de mora desde a citação e correção monetária a contar do dia 11/01/2016”, providência que vislumbro cumprida pelo credor.
Lado outro, entendem os recorrentes que sobre o montante deveria incidir tão somente a taxa Selic, porquanto compreende os juros e correção monetária.
Todavia, relembro que os cálculos apresentados devem observar os parâmetros do título executivo, garantindo a perfeita execução do julgado.
E, consoante se infere da íntegra da sentença, apontou o julgador que “no que tange aos juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, levando-se em conta a mora da locatária, ora primeira demandada, em pagar o valor estabelecido em contrato em caso de rescisão, entendo ser cabível”.
Desse modo, havendo previsão da taxa a ser utilizada, descabe falar em incidência do disposto no art. 406 do Código Civil, que prevê a adoção da taxa legal somente quando não forem convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada.
A correção, por seu turno, observou corretamente os índices aplicados pela Corregedoria, perfilhando o entendimento deste egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO O TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tese Vencedora: A atualização e correção monetária como matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, ficando submetidas à preclusão lógica e consumativa quando já discutidas e decididas na fase de conhecimento.
Precedentes. 2.
Constitui reformatio in pejus a determinação de atualização dos valores pela taxa Selic, quando o título executivo determinou a incidência de juros e correção monetária com termos iniciais diversos. 3.
Na hipótese do título executivo não especificar o índice de correção monetária, aplica-se o INPC/IBGE, nos termos do artigo 312, IV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. 4.
Tese vencida: Quando o título judicial não especificar os índices de correção a serem utilizados, a determinação de incidência da taxa Selic, na fase de execução, não fere a coisa julgada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 500324-03.2023.8.08.0000.
Relator Desembargador Robson Luiz Albanez.
Data do julgamento 12/09/2023).
De conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 09 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
16/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 20:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 16:09
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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08/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/04/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 21:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 18:32
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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31/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/03/2025 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 15:50
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002399-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOSTA MULTIMARCAS LTDA, GILMAR MENON TOSTA, ALCENIDES GARCIA TOSTA AGRAVADO: CAMPO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S/A DESPACHO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com efeito suspensivo ativo, interposto por TOSTA MULTIMARCAS LTDA – ME, GILMAR MENON TOSTA e ALCENIDE GARCIA TOSTA contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança de nº 5007014-10.2022.8.08.0024, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Em relação à assistência judiciária gratuita, deve-se observar que a concessão da benesse às pessoas jurídicas é medida excepcional, não havendo que se presumir a miserabilidade da empresa pela mera alegação de déficit financeiro, sendo necessário comprovar a impossibilidade de pagamento ante ao alegado fato.
O Col.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já possui entendimento sumulado nesse mesmo sentido.
Súmula 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, observa-se que uma das agravantes é pessoa jurídica.
No entanto, não se constata a demonstração dos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade postulada, nem foram juntados o balancete dos últimos três meses e a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício, a fim de que seja apreciada a atual situação financeira da pessoa jurídica.
Assim, INTIME-SE o agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a fim de que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo tal prazo ou apresentados os documentos, retornem-me conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
21/02/2025 15:09
Expedição de despacho.
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21/02/2025 15:09
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:39
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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18/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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