TJES - 5000752-46.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000752-46.2024.8.08.0033 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA INTERESSADO: HIAGO PROFIRO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILO DE OLIVEIRA SELLIN - ES33282 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, pretende o registro tardio do óbito de seu filho HIAGO PROFIRO DE SOUZA (id. 46926645).
Com a inicial vieram os documentos (id. 46928157 a 46928168).
Parecer do Ministério Público (id. 64671663), pugnando pela procedência do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
Reza o art. 79, da Lei 6.01573, que: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 51.” Importa ressaltar que, apesar de o artigo mencionado reportar-se aos prazos fixados no art. 51 - “de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório” -, a lei não previu sanção ou impedimento para a superação destes prazos para o registro de óbito.
Sendo a razão muito simples, o interesse público reclama que o assentamento de óbito aconteça, ainda que de forma tardia, não só para que o Registros Públicos promovam a “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, mas sobretudo que guarde correspondência com a realidade.
Contudo, para o assentamento extemporâneo de óbito é necessário observar os requisitos alternativos elencados no art. 83 da Lei nº 6.015/73, a saber a) apresentação de atestado médico; b) exibição de atestado subscrito por duas pessoas qualificadas tecnicamente; c) declarações de duas testemunhas que tenham assistido ao óbito ou funeral e possam atestar a identidade do falecido.
No caso dos autos, houve apresentação de declaração de óbito por médico (id. 46928168).
Desta forma, restou demonstrado um dos requisitos alternativos do art. 83 da Lei 6.015/73, visto que o óbito que se pretende registrar foi sem equívoco comprovado por declaração subscrita por médico.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte interessada (art. 487, I do CPC) para determinar que se faça o registro tardio do óbito de HIAGO PROFIRO DE SOUZA.
Tratando de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há parte sucumbente, desnecessária a condenação de honorários advocatícios (art. 85 do CPC), contudo, a parte interessa arcará com as custas processuais (art. 88 do CPC), porém, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça no despacho id. 61171198 (art. 98, § 3º do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para o registro do óbito e, visando atender o art. 83 da Lei 6.01573, deve o mandado constar o maior número de dados e informações possíveis sobre de cujus, além de ir acompanhado dos documentos de identificação e declaração de óbito.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
PRI.
Sirva-se a presente de mandado, devendo ser enviado ao cartório competente via malote digital.
MONTANHA-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:43
Julgado procedente o pedido de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *50.***.*86-68 (REQUERENTE).
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24/03/2025 14:43
Processo Inspecionado
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20/03/2025 00:32
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:32
Publicado Notificação em 21/02/2025.
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22/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000752-46.2024.8.08.0033 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA INTERESSADO: HIAGO PROFIRO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILO DE OLIVEIRA SELLIN - ES33282 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais (art. 319, do CPC).
Defiro a concessão da gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais (CPC, art. 98, §§ 1º e 5º).
Dê-se vista ao fiscal do ordenamento jurídico (art. 178, I, CPC).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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18/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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