TJES - 5031186-07.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5004111-69.2025.8.08.0000
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08/05/2025 21:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5031186-07.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIWELTON DA SILVA REQUERIDO: MANOEL MESSIAS MILITAO DE SOUZA - MILITAO VEICULOS DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação rescisória cumulada com indenizatória ajuizada por Eriwelton da Silva em face de Manoel Messias Militão de Souza - Militão Veículos.
O autor afirmou que, em outubro/2023, adquiriu do réu o veículo Jeep Cherokee Sport, ano/modelo 2006/2006, placa MQY6E92, por R$ 45.000,00, pagando mediante a permuta com o veículo Renault Scenic e o remanescente, R$ 20.000,00, por cartão de crédito.
Disse que, ao receber sua fatura do cartão, identificou que a quantia paga não foi aquela acordada, mas, sim, R$ 28.831,11.
Além disso, constatou que o veículo possuía pendências documentais, pois existia um recall pendente, além de despesas tributárias.
Outrossim, identificou que o veículo havia sido recuperado de colisão, não possuindo airbag, o que não lhe foi dito no ato da compra.
E mais, apresentou os seguintes vícios: câmbio sem condições de uso; transmissão 4x4 incompleta; superaquecimento; suspensão dianteira avariada; vazamento de óleo e combustível.
Afirmou que notificou o réu sobre os problemas, levando o automóvel a uma das oficinas indicadas por ele.
Nessa senda, postulou a rescisão do negócio com a devolução da quantia paga, bem como indenização por danos morais e materiais.
Gratuidade de justiça deferida e pleito de urgência indeferido no id. 35824954.
O réu contestou no id. 40254318, impugnando a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, sustentou que vendeu o veículo Jeep Cherokee 2006 em boas condições de uso, permitindo ao autor realizar test drive e inspeção prévia.
Afirma que os defeitos alegados foram reparados dentro da garantia, estando o automóvel em perfeitas condições após o conserto, fato confirmado posteriormente pelo próprio autor.
Aduz que o recall indicado não configura vício, tendo sido cumprido dentro do prazo pela fabricante.
Quanto à divergência no valor pago via cartão de crédito, esclarece que o acréscimo decorreu de juros aplicados pela operadora, o que não lhe pode ser imputado.
Rechaça os danos morais e materiais, afirmando que não cometeu ato ilícito, sendo os dissabores alegados meros inconvenientes cotidianos.
Ainda, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sob a alegação de que o autor possui oficina mecânica, portanto, conhecimento técnico suficiente.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos.
Pleito incidental de urgência indeferido no id. 41467288.
Réplica no id. 43566186.
Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor (id. 50114422).
Outro pleito incidental de urgência foi novamente indeferido no id. 50548723.
Instados sobre as provas, o réu requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de uma testemunha e no depoimento pessoal do autor (id. 52178278); o autor, por sua vez, requereu a produção de provas pericial e oral, consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (id. 52836880).
Pois bem.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça apresentada no id. 40254318, entendo que assiste razão ao réu, haja vista a demonstração inequívoca de que o autor exerce atividade empresarial, possui patrimônio expressivo, incluindo a propriedade de 06 (seis) veículos, incluindo um semirreboque avaliado em mais de R$ 100.000,00, situação econômica manifestamente incompatível com a concessão da gratuidade judiciária.
O autor, em réplica, sustenta que sua empresa não apresenta movimentação financeira e que reside em bairro de baixa renda, motivo pelo qual seriam improcedentes as alegações do réu.
Contudo, o réu trouxe aos autos elementos robustos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência financeira, especialmente porque restou comprovado que o autor possui considerável patrimônio e exerce atividade empresarial ativa no ramo automotivo, circunstâncias que afastam o enquadramento em situação de insuficiência econômica. É cediço que a presunção decorrente da declaração de pobreza possui caráter relativo, permitindo ao magistrado indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita sempre que houver elementos concretos que infirmem a alegação de hipossuficiência, conforme já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016), o que justamente se verifica no presente caso.
In casu, há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção da declaração firmada pelo autor, razão pela qual acolho a impugnação e revogo a concessão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Intime-o para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Recolhidas as custas, venham-me os autos conclusos para saneamento do feito.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/02/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 20:21
Processo Inspecionado
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24/02/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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21/05/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 23:00
Processo Inspecionado
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22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCIO GOBBETTE MARQUES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ERIWELTON DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/01/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 14:38
Expedição de Mandado - citação.
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08/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a ERIWELTON DA SILVA - CPF: *69.***.*06-92 (REQUERENTE)
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19/12/2023 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIWELTON DA SILVA - CPF: *69.***.*06-92 (REQUERENTE).
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19/12/2023 14:52
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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14/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:43
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/12/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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