TJES - 5006468-14.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006468-14.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: MARIA EUGENIA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta pela Requerente em desfavor da Demandada em vista dos fatos e fundamentos a que fazem referência a inicial.
Após citada a Requerida, a parte Autora comunicara nos autos, em Id nº 54013363, ter aquela efetuado o pagamento da dívida mediante acordo extrajudicial, que agora pleiteara fosse homologado.
Vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Trata-se, como visto, de demanda voltada à cobrança de valores que acabaram por vir a ser pagos administrativamente à Autora, o que a levara a formular pedido de homologação da mencionada avença.
Considerando, porém, que não se fez carrear ao feito os termos da suposta composição, inviável sua confirmação pelo Juízo, mas, dada a comunicação relativa ao pagamento do débito, impõe-se a extinção da demanda pela perda superveniente do interesse de agir.
Como se atribui à Demandada a responsabilidade pelo ajuizamento do feito – o que se presumiria até mesmo em função de sua revelia –, de rigor seja ela condenada no pagamento de eventuais custas.
Em assim sendo, e dada a atual ausência de interesse processual, EXTINGO a presente com fulcro no estabelecido no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas remanescentes, caso existam, pela Ré, que não fica condenada em honorários ante a fixação destes no início do procedimento (por imposição legal), de modo que a comunicação acerca do integral pagamento faz presumir a satisfação da verba sucumbencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:19
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA SILVA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:54
Juntada de Petição de extinção do feito
-
17/10/2024 18:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:42
Expedição de carta postal - citação.
-
23/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 18:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 18:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:33
Expedição de carta postal - citação.
-
06/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2022 17:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/10/2021 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
22/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 09:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001607-90.2025.8.08.0000
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Tooth Odontologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 17:14
Processo nº 5009591-26.2024.8.08.0012
Francisco Jose Gomes Alvarenga
Tooth Odontologia LTDA
Advogado: Edilamara Rangel Gomes Alves Francisco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 15:41
Processo nº 5041092-93.2023.8.08.0024
Adelio Sonegheti
Previdencia Usiminas
Advogado: Daniela Ribeiro Pimenta Valbao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 16:02
Processo nº 5005269-43.2024.8.08.0050
Elaine Libanio Maestrini Torquato
Banco Bmg SA
Advogado: Anselmo Luiz Bacelar Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 13:01
Processo nº 0001711-76.2021.8.08.0011
Vanessa da Costa
Tec - Urbanismo e Engenharia S.A
Advogado: Yasser de Castro Holanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2021 00:00