TJES - 5000347-94.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do Processo: 5000347-94.2025.8.08.0026 AUTOR: RICARDO MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES - MG96182 Réu: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo-SP, CEP: 01.310-100.
DECISÃO/CARTA URGENTE CITE(M)/INTIME(M) O(A/S) RÉU(S) acima relacionado(a/s) do ato judicial: Em síntese, busca RICARDO MORAIS DOS SANTOS a retirada de registro de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito, porquanto a negativação experimentada, comprovada nos autos no ID 63906051 decorre de débito cuja existência o postulante contesta.
Pois bem.
Como se sabe, a concessão da medida pretendida é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses o Juiz tem uma forte impressão e não certeza absoluta - como ocorre na cognição exauriente - de que assiste razão ao autor.
Perfolheando os autos, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a aparência do bom direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais, ao passo que o risco da demora constitui o risco da ineficácia do provimento final pretendido.
Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
Ante o exposto: 1- DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o requerido BANCO PAN S.A proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento da presente, limitando-se o valor ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova. 3.
Designe-se audiência de conciliação, a qual será realizada na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL/FAZ.
PÚBLICA, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR - ITAPEMIRIM/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: [email protected]).
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por meio do ambiente virtual, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Na opção pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minuto de antecedência e, caso haja problema no acesso ou demora de 10 minutos para ser admitida na sala virtual, deverá entrar em contato, imediatamente, pelos telefones (28) 3529-7600 ou (28) 3529-7607. 3- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 11- Também haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado para, na audiência de instrução e julgamento, formular perguntas em caso de oitiva de testemunha e/ou depoimento pessoal. 12- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020415201278200000055492685 Comprovante de endereço Documento de comprovação 25020415201305000000055492689 Evidências completas Documento de comprovação 25020415201320100000055492692 WhatsApp Video 2025-01-30 at 13.35.25 Documento de comprovação 25020415201341200000055492695 Petição (outras) Petição (outras) 25020415355652500000055495003 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020415544390200000055498752 Despacho Despacho 25022015595355800000055559471 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022015595355800000055559471 Petição (outras) Petição (outras) 25022511415680300000056781687 Evidência Negativação Informações 25022511415695900000056781694 Petição (outras) Petição (outras) 25030509532157000000057187893 ANEXO(S): Certidão com a data da audiência e link da plataforma digital.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
30/06/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:56
Expedição de Citação eletrônica.
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30/06/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:28
Juntada de
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29/05/2025 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/05/2025 12:10
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:03
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000347-94.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO MORAIS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES - MG96182 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovante da efetiva negativação.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
20/02/2025 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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