TJES - 5012014-50.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5012014-50.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA RODRIGUES LIBERATO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: LUZIA RODRIGUES LIBERATO Endereço: Avenida Fioravante Rossi, 82, Beco 2, Martineli, COLATINA - ES - CEP: 29703-857 REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JAMILLE DIAS DE ANDRADE - SP417116 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780 - TORRE B, 6 andar - Chácara Santo Antônio, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Queixa-se a parte Autora de descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato de empréstimo consignado não solicitado junto ao Réu.
Esclarece que o contrato impugnação tem como numeração a sequência 3202402 201066 622, vinculando-a ao pagamento de 67 prestações no valor de R$263,29.
Diante disso, busca a declaração de nulidade do citado negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.
Invertido o ônus da prova que ora mantenho pelos próprios fundamentos (Id nº 53059675).
Em sua defesa, o Réu suscita as preliminares de ausência de pretensão resistida e incompetência absoluta do juizado especial cível.
No mérito, aduz que o contrato foi celebrado validamente por meio eletrônico e é fruto de portabilidade realizada do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., banco que foi responsável pelo depósito do valor contratado na conta da parte Autora.
Por essas razões, defende que devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte Autora apresentou réplica (Id nº 72359242).
Realizada audiência de conciliação, a parte Requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte Autora, enquanto a parte Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sabe-se que o magistrado é o destinatário final das provas e pode, conforme dispõe o artigo 370 do CPC, indeferir a produção de provas que entenda ser meramente protelatórias, sem que com isso incorra em cerceamento de defesa.
Assim, em que pese o pedido para agendamento da audiência de instrução e julgamento para oportunizar a colheita da prova oral pleiteada pela parte Requerida, entendo que as provas documentais colacionadas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil).
Por isso, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo.
O Requerido juntou aos autos o instrumento contratual impugnado (Id nº 72348182) para defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos pela parte Autora de livre e espontânea vontade.
Contudo, em que pese afirmar que a cobrança é oriunda de portabilidade, o Banco Requerido deixou de colacionar o contrato originário, isto é, realizado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ou qualquer comunicação endereçada ao credor primário que comprovasse a realização do negócio alegado e a liquidação antecipada da operação na instituição original pela nova instituição financeira.
Ressalto que os recortes de conversas no aplicativo WhatsApp apresentados no bojo da peça de defesa (Id nº 72348177, página 11), não podem ser considerados prova inconteste da realização do negócio jurídico, sobretudo porque não foi juntada a integralidade do diálogo mantido entre as partes.
Nesse sentido: Apelação.
Ação monitória.
Portabilidade de empréstimo consignado não averbado.
Prova escrita fundada em solicitação da requerida, via terminal de autoatendimento.
Documento que "per se" não faz prova da portabilidade.
Resolução 4.282/2013 do Conselho Monetário Nacional.
Ausência de juntada de documentos que seriam hábeis a demonstrar a alegada portabilidade.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004913-44.2022.8.26.0161; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023).
Assim, a parte Demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17 da Lei n° 8.078/90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados.
No presente caso, não obstante o agente financeiro tenha acostado aos autos o suposto instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a livre adesão da parte Postulante aos seus termos.
Explico.
Tanto os documentos pessoais quanto a selfie da Requerente foram juntadas no bojo da peça de defesa, isto é, em apartado do instrumento contratual.
O mesmo ocorreu em relação à geolocalização, que sequer está inserida em sua integralidade.
Diante disso, restam dúvidas acerca da procedência da documentação, especialmente porque pode ter sido obtida clandestinamente ou, se disponibilizada pela própria Autora, para outra finalidade que não fosse a contratação da portabilidade.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência do liame jurídico entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
Friso: sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Ré, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente o ajuste cuja declaração de inexistência arrosta.
Por tais razões, deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico questionado e de restituição em dobro de cada prestação descontada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos.
Os desdobramentos da conduta ilegítima, no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que o contrato não foi realizado pela Postulante, sendo esta vítima de fraude praticada pelo Requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais.
Declaro a nulidade da cédula de crédito nº 202402201066622 e seus respectivos débitos.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do contrato.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Postulante, que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação.
Para a realização da correção monetária deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tornando-se as alegações iniciais verossímeis com o julgamento de mérito ora proferido e demonstrado o perigo da demora, consubstanciado no esvaziamento do patrimônio da Postulante sem fundamento contratual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que seja oficiado ao INSS, que deverá promover a imediata suspensão dos descontos consignados junto ao benefício previdenciário nº 185.603.295-4, em nome de LUZIA RODRIGUES LIBERATO (CPF nº *52.***.*61-87), referente ao contrato nº 202402201066622, figurando como agente credor o BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
28/07/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido de LUZIA RODRIGUES LIBERATO - CPF: *52.***.*61-87 (REQUERENTE).
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07/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:38
Audiência Una realizada para 07/07/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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07/07/2025 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES LIBERATO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012014-50.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA RODRIGUES LIBERATO REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu advogado acima identificado, para apresentar o endereço correto da parte Requerida, tendo em vista o retorno sem cumprimento da Carta Postal de Citação, pelo motivo "mudou-se".
Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, conforme Código de Normas desta CGJ - ES.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
17/03/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2025 02:13
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012014-50.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA RODRIGUES LIBERATO REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência Una designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Zoom, conforme dados e orientações informados na Decisão ID nº 53059675, expedida no processo em epígrafe.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 07/07/2025 Hora: 13:00 COLATINA, 19 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
19/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:30
Audiência Una redesignada para 07/07/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
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21/10/2024 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 09:37
Proferida Decisão Saneadora
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18/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:21
Audiência Una designada para 03/03/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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