TJES - 5006246-46.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5006246-46.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA FERREIRA SALES IMPETRADO: SESA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO ESPIRITO SANTO COATOR: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - RJ220953 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por CAMILA FERREIRA SALES em desfavor do SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (COATOR), já qualificados.
A impetrante foi intimada da certidão de não conformidade de ID 63724106, que apontou a ausência de comprovante do recolhimento das custas processuais dentre outras questões, tendo transcorrido o prazo para regularização 'in albis' (certidão em ID 71825547).
Ato contínuo, em ID 71856454, o causídico da impetrante informou a sua renúncia ao mandato outorgado, deixando, todavia, de apresentar a devida notificação à representada.
Ainda que a presente ação mandamental seja de competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 19, inciso 'b', da Lei Complementar 234/2002 (Código de Organização Judiciária), o que, em regra, demandaria a remessa dos autos à instância superior, deixo de fazê-lo neste momento processual, com fundamento no princípio da eficiência, a fim de evitar diligências processuais desnecessárias, haja vista tratar-se de hipótese de indeferimento da petição inicial diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, DETERMINO o cancelamento da distribuição (1) e PONHO FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, § 1º, 485, I, ambos do CPC.
Sem honorários.
CONDENO a impetrante às custas de cancelamento.
INTIME-SE para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Se inerte, comunique-se à SEFAZ na forma do convênio de cooperação em vigor.
INTIME-SE o advogado da impetrante para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a prova da notificação da representada de sua renúncia, para fins de aferição do prazo final da representação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Tudo em ordem, ARQUIVEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, data e hora da assinatura eletrônica, Juiz de Direito (1) “Este termo, 'cancelamento da distribuição', deve ser interpretado como outra hipótese de indeferimento da petição inicial, dando margem a prolação de uma sentença terminativa” [CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coord.).
Comentários ao novo código de processo civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 455.] 1 -
16/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA SALES em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 03:55
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5006246-46.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA FERREIRA SALES IMPETRADO: SESA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO ESPIRITO SANTO COATOR: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) VALOR DE CAUSA - $0.00 - não constou valor da causa na petição inicial ( X ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - não constou valor da causa, pedido de liberação de veículo divergente da causa de pedir item "d" dos pedidos na petição inicial. ( X ) OUTROS - não juntou comprovante de pagamento de custas ou pedido de assistência judiciária.
VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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