TJES - 5002033-92.2024.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002033-92.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA, VITOR BAPTISTA MOREIRA Advogado do(a) REU: RICARDO BARBIERI MONTIBELLER - ES27556 Advogado do(a) REU: SINTIK DE SOUZA VIEIRA - ES24145 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica o advogado supramencionado, DR.
RICARDO BARBIERI MONTIBELLER - ES27556, intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo IPMP (razões id 68797125).
SÃO MATEUS-ES, 21 de junho de 2025.
VALERIA VASCONCELOS COSTA PALADINI Diretor de Secretaria -
21/06/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de VITOR BAPTISTA MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002033-92.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA, VITOR BAPTISTA MOREIRA Advogado do(a) REU: RICARDO BARBIERI MONTIBELLER - ES27556 Advogado do(a) REU: SINTIK DE SOUZA VIEIRA - ES24145 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo da lei, apresentar as contrarrazões ao recurso de Apelação, interposto pela IRMP.
SÃO MATEUS-ES, 20 de maio de 2025.
IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
20/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:03
Publicado Edital - Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5002033-92.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA, “vulgo GB”, brasileiro, solteiro, filho de Elisangela Francisco dos Santos e de José da Silva Barbosa, nascido em 23/12/1998, CPF nº *77.***.*65-02, natural de São Mateus/ES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito de São Mateus - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA, acima qualificado, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência, cuja a parte dispositiva segue abaixo.
SENTENÇA 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR os acusados Vitor Baptista Moreira e Gabriel dos Santos Barbosa pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §3º, inciso II, e artigo 211, ambos do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a” c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9455/97, artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59) e em consonância com o disposto no artigo 68 do Diploma Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta aos réus. 4.1.
QUANTO AO RÉU VITOR BAPTISTA MOREIRA 4.1.1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão: A culpabilidade merece valoração negativa, considerando que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é elevado, vez que, pelo que consta nos autos, praticou de maneira planejada, premeditada e refletida, ressaltando-se ainda que a execução do delito ocorreu com extrema violência, porquanto a vítima levou golpes de facão na cabeça e foi executada friamente com disparos de arma de fogo.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
O motivo é identificável como a obtenção de lucro fácil, já apenado pela própria tipificação legal.
As circunstâncias do crime merecem maior censura, notadamente porque o delito foi praticado por volta das 6h00min, em via pública e em lugar de intensa movimentação de pessoas, tendo em vista que o veículo da vítima estava estacionado em frente a loja Simonetti, localizada no Centro da Cidade de São Mateus/ES.
Em relação às consequências, a circunstância judicial em questão exige a ponderação de elementos que destoem da linha de desdobramento inerente à espécie delitiva.
Logo, necessário considerá-la em prejuízo do acusado, porque o crime em questão gerou sensação de insegurança e extrema revolta aos familiares e amigos da vítima, inclusive com mobilização nas redes sociais com o propósito de encontrá-la, assim como causou grande repercussão no Município de São Mateus/ES.
No tocante ao comportamento da vítima, não foram colhidas provas de que tenha influenciado na ação do réu.
Tendo em vista as circunstâncias acima, fixo a PENA-BASE em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes de pena.
Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade penal), motivo pelo qual conduzo ao patamar de 20 (vinte) anos de reclusão e multa, em observância à súmula 231 do STJ. À míngua de causas de aumento ou de diminuição pena, torna a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão e multa.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.2.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90 Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, qual seja, 01 (um) ano de reclusão: A culpabilidade é reprovável, porém, normal à espécie delitiva.
Os antecedentes criminais estão imaculados.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Nada a valorar em relação aos motivos do crime.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima não pode ser valorado para fins de recrudescimento da pena-base.
Considerando as circunstâncias acima, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão.
Presente a circunstância atenuante de pena da menoridade penal, mas deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ.
Ausentes circunstâncias agravantes de pena.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão. 4.1.3.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “A” C/C §4º, INCISO III, DA LEI Nº 9.455/97 Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão: A culpabilidade merece valoração negativa, considerando o grau elevado de reprovabilidade da conduta do acusado, tendo em vista que tomou postura ativa na prática delitiva, estando evidenciado seu modo consciente e agressivo de agir, patente sua atitude favorecedora da brutalidade empregada contra a vítima, demonstrando dolo mais intenso, ressaltando que a vítima chegou a ter seus dedos amputados, conforme Laudo Cadavérico acostado aos autos.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorado pelo legislador.
As circunstâncias do crime merecem maior censura, pois envolveu uma sessão demorada, de intenso sofrimento, num contexto de sequestro, em concurso de pessoas, com agressões físicas e com restrição a liberdade da vítima.
Em relação às consequências, a circunstância judicial em questão exige a ponderação de elementos que destoem da linha de desdobramento inerente à espécie delitiva.
Logo, necessário considerá-la em prejuízo do acusado, porque o crime em questão gerou sensação de insegurança e extrema revolta aos familiares e amigos da vítima, inclusive com mobilização nas redes sociais com o propósito de encontrá-la, assim como causou grande repercussão no Município de São Mateus/ES.
No tocante ao comportamento da vítima, não foram colhidas provas de que tenha influenciado na ação do réu.
Assim, considerando a existência de circunstâncias negativas que qualificam sobremaneira a gravidade concreta do delito, fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes de pena.
Presente a atenuante da menoridade penal, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Inexistem causas de diminuição de pena, Constato a existência da causa de aumento de pena contida no artigo 1º § 4º, incisos III (crime cometido mediante sequestro), da lei 9.455/1997, motivo pelo qual majoro o patamar de um sexto, ficando o réu condenado, definitivamente, a 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão. 4.1.4.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 211 do Código Penal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão: A culpabilidade é reprovável, porém, normal à espécie delitiva.
Os antecedentes criminais estão imaculados.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Nada a valorar em relação aos motivos do crime.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima não pode ser valorado para fins de recrudescimento da pena-base.
Considerando as circunstâncias acima, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e multa.
Presente a circunstância atenuante de pena da menoridade penal, mas deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ.
Ausentes circunstâncias agravantes de pena.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e multa.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.5.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) Conforme o disposto no artigo 69, do Código Penal, efetuo o somatório das penas aplicadas, resultando o total de 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Em atenção ao disposto no artigo 72 do Código Penal, efetuo o somatório das penas de multas aplicadas, resultando o montante de 20 (vinte) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, a gravidade dos delitos praticados e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da sanção corporal (art. 33, § 2º, “a” e § 3º Código Penal). 4.2.
QUANTO AO RÉU GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA 4.2.1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão: A culpabilidade é reprovável, porém, normal à espécie delitiva.
Os antecedentes criminais estão imaculados, conforme súmula 444 do STJ.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
O motivo é identificável como a obtenção de lucro fácil, já apenado pela própria tipificação legal.
As circunstâncias do crime merecem maior censura, notadamente porque o delito foi praticado por volta das 6h00min, em via pública e em lugar de intensa movimentação de pessoas, tendo em vista que o veículo da vítima estava estacionado em frente a loja Simonetti, localizada no Centro da Cidade de São Mateus/ES.
Em relação às consequências, a circunstância judicial em questão exige a ponderação de elementos que destoem da linha de desdobramento inerente à espécie delitiva.
Logo, necessário considerá-la em prejuízo do acusado, porque o crime em questão gerou sensação de insegurança e extrema revolta aos familiares e amigos da vítima, inclusive com mobilização nas redes sociais com o propósito de encontrá-la, assim como causou grande repercussão no Município de São Mateus/ES.
No tocante ao comportamento da vítima, não foram colhidas provas de que tenha influenciado na ação do réu.
Tendo em vista as circunstâncias acima, fixo a PENA-BASE em 23 (vinte e três) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuante de pena. À míngua de causas de aumento ou de diminuição pena, torno a pena definitiva em 23 (vinte) anos de reclusão e multa.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 115 (cento e quinze) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.2.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90 Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, qual seja, 01 (um) ano de reclusão: A culpabilidade é reprovável, porém, normal à espécie delitiva.
Os antecedentes criminais estão imaculados, conforme súmula 444 do STJ.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Nada a valorar em relação aos motivos do crime.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima não pode ser valorado para fins de recrudescimento da pena-base.
Considerando as circunstâncias acima, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão. 4.2.3.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “A” C/C §4º, INCISO III, DA LEI Nº 9.455/97 Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão: A culpabilidade do acusado é reprovável, porém, normal à espécie delitiva.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorado pelo legislador.
As circunstâncias do crime merecem maior censura, pois envolveu uma sessão demorada, de intenso sofrimento, num contexto de sequestro, em concurso de pessoas, com agressões físicas e com restrição a liberdade da vítima.
Em relação às consequências, a circunstância judicial em questão exige a ponderação de elementos que destoem da linha de desdobramento inerente à espécie delitiva.
Logo, necessário considerá-la em prejuízo do acusado, porque o crime em questão gerou sensação de insegurança e extrema revolta aos familiares e amigos da vítima, inclusive com mobilização nas redes sociais com o propósito de encontrá-la, assim como causou grande repercussão no Município de São Mateus/ES.
No tocante ao comportamento da vítima, não foram colhidas provas de que tenha influenciado na ação do réu.
Assim, considerando a existência de circunstâncias negativas que qualificam sobremaneira a gravidade concreta do delito, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Constato a existência da causa de aumento de pena contida no artigo 1º § 4º, incisos III (crime cometido mediante sequestro), da lei 9.455/1997, motivo pelo qual majoro o patamar de um sexto, ficando o réu condenado, definitivamente, a 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. 4.2.4.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 211 do Código Penal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão: A culpabilidade é reprovável, porém, normal à espécie delitiva.
Os antecedentes criminais estão imaculados, conforme súmula 444 do STJ.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Nada a valorar em relação aos motivos do crime.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima não pode ser valorado para fins de recrudescimento da pena-base.
Considerando as circunstâncias acima, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e multa.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.5.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) Conforme o disposto no artigo 69, do Código Penal, efetuo o somatório das penas aplicadas, resultando o total de 29 (vinte e nove) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Em atenção ao disposto no artigo 72 do Código Penal, efetuo o somatório das penas de multas aplicadas, resultando o montante de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, a gravidade dos delitos praticados e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da sanção corporal (art. 33, § 2º, “a” e § 3º Código Penal). 5.
DEMAIS CONSIDERAÇÕES Persistindo os requisitos que levaram ao decreto de prisão cautelar dos acusados (garantia da ordem pública), e considerando que Vitor Baptista Moreira permaneceu preso durante toda a persecução criminal, bem como pelo fato do acusado Gabriel dos Santos Barbosa estar foragido, não é razoável que, ao serem condenados, sejam postos em liberdade.
Por esse motivo, denego-lhes o direito de recorrer deste decisum em liberdade.
A detração do tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu Vitor Baptista Moreira será apreciada em sede de execução penal, uma vez que não se encontra nos autos a prova do requisito subjetivo exigido pela lei de Execuções Penais, a teor do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “DETRACAO DA PENA – ART. 387, §2o, DO CPP – FIXACAO DO REGIME INICIAL APELACAO CRIMINAL – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS – REDUCAO DA PENA–BASE – NAO CABIMENTO – PENA–BASE FIXADA EM CONSONANCIA COM OS ARTIGOS 59 E 68 DO CODIGO PENAL, E ARTIGO 42 DA LEI No 11.343/06 – APLICACAO DA CAUSA DE DIMINUICAO DE PENA PREVISTA NO §4o, DO ARTIGO 33, DA LEI DE TOXICOS, NO SEU PATAMAR MAXIMO – NAO CABIMENTO – DETRACAO DA PENA – ARTIGO 387, §2o, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. (…).2. (…). 3.
O desconto do período em que o réu ficou custodiado de forma cautelar, na forma do artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal, não seria suficiente para a fixação de regime menos gravoso daquele determinado na sentença condenatória, em razão de haver outras circunstâncias que sustentam a imposição do regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao mesmo.
Ademais, embora o réu se encontre encarcerado desde o inicio do tramite da ação penal, visto que foi preso em flagrante delito, a pretensa progressão de regime prisional encontra obstáculo no fato de não estar presente nos autos o atestado de boa conduta carceraria, emitido pelo diretor do estabelecimento prisional no qual aquele se encontra detido, requisito subjetivo exigido pela norma contida no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (TJES, Classe: Apelação, 0020545-36.2012.8.08.0014, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014) Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum de pena aplicado e, ainda, porque a empreitada criminosa foi praticada mediante violência, o que esbarra na vedação esculpida no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Incabível, ainda, a substituição prevista no artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado aos réus.
Durante a instrução processual, não foram produzidos elementos de convicção suficientes quanto aos danos (morais ou materiais) sofridos pelo(a)(s) ofendido(a)(s), razão pela qual impossível se aferir o valor mínimo de reparação civil, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal.
Nada impede, no entanto, que sejam acionados os meios ordinários para verificação da ocorrência dos danos e, consequente, a fixação de valor reparatório.
Condeno os acusados em custas judiciais pro rata, porque não comprovada, através de prova documental, a hipossuficiência.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória em desfavor do condenado Vitor Baptista Moreira. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: a) lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) condenado(s) no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencham-se os boletins estatísticos em relação ao(s) réu(s) condenado(s), encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para a execução, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) promova-se a destinação dos bens, se assim determinado; f) cumpram-se as disposições contidas no Ato Normativo Conjunto nº 06/2017, diligenciando-se da seguinte forma: I – remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 06/2017; II – intime-se o(a) ré(u), pessoalmente, para pagamento das custas processuais e da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. 4º, §4º, do Ato Normativo Conjunto nº 06/2017, ficando autorizado o parcelamento da pena de multa em até 06 (seis) vezes; III – caso o(a) ré(u) não seja localizado(a) para intimação pessoal, intime-o(a) por edital para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e da pena de multa, na forma do art. 4º, §5º, do Ato Normativo Conjunto nº 06/2017, ficando autorizado o parcelamento da pena de multa em até 06 (seis) vezes; IV – na hipótese de não pagamento das custas processuais e da pena de multa, determino, desde já, a conversão em dívida de valor, devendo ser comunicada imediatamente a Secretaria de Fazenda Estadual - SEFAZ, para inscrição em dívida ativa, consoante art. 4º, §5º, do Ato Normativo Conjunto nº 06/2017. g) Havendo recurso de apelação apresentado tempestivamente, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para arrazoar, e, em seguida, a parte contrária para resposta.
Caso a parte recorrente opte pela regra do § 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal, remeta-se, desde logo, o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença registrada eletronicamente no Pje.
Publique-se.
Intimem-se todos.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
13/03/2025 09:49
Expedição de Edital - Intimação.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:49
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002033-92.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA, VITOR BAPTISTA MOREIRA Advogado do(a) REU: RICARDO BARBIERI MONTIBELLER - ES27556 Advogado do(a) REU: SINTIK DE SOUZA VIEIRA - ES24145 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Vitor Baptista Moreira e Gabriel dos Santos Barbosa, devidamente qualificados nos autos, em decorrência da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c §4º, inciso III, da Lei n.º 9.455/97, artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 29 e 69, ambos do Código Penal Brasileiro, conforme fatos e fundamentos descritos na exordial acusatória de ID 40366966.
Narra a denúncia, in verbis: “(...) Consta do inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente denúncia que, no dia 15 de dezembro de 2023, na estrada velha em direção a Conceição da Barra, em São Mateus/ES, os denunciados Vitor Bapstista Moreira e Gabriel dos Santos Barbosa, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, juntamente com o adolescente Jhon Celio Santos de Araújo, subtraíram para si, mediante grave ameaça e violência, exercida com arma de fogo, o veículo VW/Polo, placa SFY8I23, cor branca, assim como a quantia de R$ 3.539,00 (três mil quinhentos e trinta e nove reais) em espécie e R$ 1.000,00 (mil reais) via transferência por PIX, e cartões bancários da vítima ANTONIO MARCOS VALFRÉ CARRILIO, ocasionando o óbito deste, bem como a constrangeram com emprego de violência e grave ameaça, causando intenso sofrimento físico e mental a mesma.
Na mesma ocasião de tempo e lugar, os denunciados corromperam e facilitaram a corrupção de Jhon Celio Santos de Araújo, menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando a infração penal, conforme Boletim Unificado nº 442409207, Termo de Declarações, Auto de Apreensão e Boletim Unificado nº 53166926 incluso no ID. 39859226.
Depreende-se dos autos que a vítima trabalhava como motorista de aplicativo “Rota Car”, nesta cidade.
Depreende-se dos autos que, os denunciados, juntamente com o adolescente Jhon, planejaram o crime em tela.
Assim, o denunciado Gabriel prestou auxílio aos seus comparsas, tendo em vista que forneceu a arma de fogo ao adolescente John e ao denunciado Vitor, para que ambos praticassem o crime de latrocínio.
Na data dos fatos, o adolescente John, em comunhão de desígnios com o denunciado Vitor, com o auxílio e apoio do denunciado Gabriel, solicitaram e ‘‘pegaram’’ o aplicativo de transporte, de propriedade da vítima, em frente à loja Moveis Simonetti, no centro de São Mateus, em direção à estrada velha de Conceição da Barra, onde anunciaram o assalto, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo.
Ato contínuo, os denunciados subtraíram o carro, cartões bancários, bem como obrigaram a vítima a realizar várias transferências, via PIX, e passar as senhas dos cartões, tendo a mesma resistido, razão pela qual, os mesmos a torturaram, submetendo esta a intenso sofrimento físico e mental, vez que, de forma cruel, amputaram parcialmente 04 (quatro) dedos de sua mão direita.
Como se não bastasse, o denunciado Vitor desferiu dois golpes de arma branca que atingiram a cabeça e a nuca da vítima, ceifando a vida do mesmo.
Em seguida, ocultaram o cadáver em uma represa próxima.
Nesse ínterim, o denunciado Vitor e o adolescente evadiram-se do local com o veículo e objetos subtraídos, tendo abandonado o automóvel próximo a um matagal, no bairro Caiçaras.
Posteriormente, o adolescente Jhon efetuou saques na conta bancária da vítima, em caixa eletrônico no Supermercado Extrabom, às margens da BR-101, em São Mateus.
Por fim, insta consignar que o adolescente John confessou os fatos narrados na denúncia, descrevendo a dinâmica do crime. (...)”.
O Inquérito Policial nº 0053169779.23.12.0004.24.190, instaurado por força de portaria, encontra-se acostado nos Ids 39859226, 39859227 e 39859228.
Consta no inquérito policial o Auto de Apreensão de Adolescente Infrator nº 0053169779.23.12.0017.01.315.
Termo de Declaração às págs. 12/15, 16/18 e 19/20 do ID 39859226.
Auto de Qualificação e Informação de Adolescente às págs. 22/24 do ID 39859226.
Auto de Apreensão nº 2090.3.25359/2023 às págs. 29/30 do ID 39859226.
Auto de Apreensão nº 543.3.00146/2023 à pág. 72 do ID 39859226.
Auto de Qualificação e Interrogatório de Vitor Baptista Moreira às págs. 102/105 do ID 39859226.
Auto de Apreensão nº 543.3.00148/2024 à pág. 16 do ID 39859227.
Laudo de Exame Cadavérico da vítima Antônio Marcos Valfré Carrilio à pág. 48 do ID 39859227.
Laudo de Exame de Morte Violenta às págs. 66/78 do ID 39859227.
Auto de Qualificação e de Informação às págs. 02/03 do ID 39859228.
Relatório de Investigação às págs. 18/20 do ID 39859228.
Laudo de Exame de Equipamento Eletrônica às págs. 22/34 do ID 39859228.
Relatório de Investigação de Polícia Judiciária às págs. 56/74 do ID 39859228.
Relatório Final de Inquérito Policial às págs. 76/92 do ID 39859228.
A denúncia foi recebida em 26 de março de 2024, oportunidade em que foram decretadas as prisões preventivas dos acusados Vitor Baptista Moreira e Gabriel dos Santos Barbosa, conforme decisão de ID 40407144.
A prisão do acusado Vitor foi cumprida em 05/04/2024, sendo realizada audiência de custódia no dia 11/04/2024 (ID 41247496).
A defesa constituída pelo acusado Vitor Baptista Moreira apresentou resposta à acusação no ID 42343288.
Já a defesa constituída pelo acusado Gabriel dos Santos Barbosa, apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva no ID 43900475.
No ID 44695128, consta decisão rejeitando as preliminares arguidas pelas defesas em resposta à acusação, bem como mantendo as prisões preventivas e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2024.
Após requerimento formulado pela defesa do acusado Gabriel, foi redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2024 (ID 45094854).
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 02/09/2024, foram realizadas as oitivas de quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quatro testemunhas arroladas pela defesa do acusado Vitor e, ao final, realizados os interrogatórios dos réus (ID 49984914).
Ainda no mesmo ato, o Ministério Público requereu a substituição do depoimento do adolescente JHON CÉLIO SANTOS DE ARAÚJO pela cópia do depoimento do mesmo perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Mateus/ES, prestado nos autos nº 0001875-59.2023.8.08.0047.
Por sua vez, as defesas requereram as revogações das prisões preventivas dos acusados, sendo os requerimentos indeferidos.
Em alegações finais (ID 52543943), o Ministério Público Estadual pugnou pela condenação dos acusados nos termos dos artigos previstos no artigo 157, §3º, inciso II, e artigo 211, ambos do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a” c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9455/97, artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.
A assistência de acusação, em suas alegações finais (ID 55973165), ratificou os termos das alegações finais apresentadas pelo Parquet.
Por sua vez, a defesa do acusado Gabriel, em alegações finais (ID 55964748), requereu a improcedência da denúncia em relação ao aludido réu, absolvendo-o nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o afastamento das agravantes requeridas, fixando a pena no mínimo legal e reconhecimento da primariedade como atenuante de pena.
Requereu, ainda, em caso de condenação, o direito de o réu recorrer em liberdade.
Já a defesa de Vitor, em suas derradeiras falas (ID 62606203), pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência do juízo, sob o argumento do delito ter sido consumado no município de Conceição da Barra.
No mérito, pugnou pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta em relação a imputação do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, bem como quanto ao delito tipificado no artigo 1º, inciso I, cláusula “a”, combinado com o § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97.
Em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância do réu no delito, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, bem como pela aplicação a atenuante da menoridade, com incidência preponderante na pena-base.
Requereu, por fim, a fixação da pena no mínimo legal, não reconhecendo causas de aumento de pena e, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARGUIDA PELA DEFESA DO ACUSADO VITOR Em alegações finais, a Defesa de Vitor sustenta a incompetência deste Juízo ao argumento de que o último ato de execução do crime teria ocorrido em Conceição da Barra/ES, fundamentando-se, sobretudo, em trecho do Boletim Unificado nº 53169779 e nas declarações dos policiais militares colhidas em sede inquisitorial.
Conforme estabelece o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
Nos autos, verifica-se que praticamente todos os atos narrados — abordagem à vítima, anúncio do assalto, sequestro, tortura, saques bancários e localização do corpo — ocorreram no município de São Mateus/ES.
A referência ao município de Conceição da Barra/ES limita-se a uma única menção no Boletim Unificado, possivelmente decorrente de equívoco.
Ademais, o Relatório Final de Inquérito Policial, que embasou a denúncia, descreve que os fatos criminosos ocorreram em São Mateus/ES, tendo as autoridades policiais concluído expressamente pela consumação na referida urbe.
Destarte, não há elementos robustos que indiquem o deslocamento de competência para outra Comarca.
Assim, diante do que restou apurado, verifica-se que a consumação do crime se deu no município de São Mateus/ES, razão pela qual não há falar em incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela Defesa de Vitor. 2.2.
DA EMENDATIO LIBELLI Inicialmente, destaco que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Embora o Ministério Público Estadual tenha imputado aos acusados Vitor Baptista Moreira e Gabriel dos Santos Barbosa os crimes previstos no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c §4º, inciso III, da Lei n.º 9.455/97, artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 29 e 69, ambos do Código Penal Brasileiro, os fatos ali também mencionam o delito descrito no artigo 211 do Código Penal Brasileiro.
Isso porque consta expressamente na denúncia que: “Como se não bastasse, o denunciado Vitor desferiu dois golpes de arma branca que atingiram a cabeça e a nuca da vítima, ceifando a vida do mesmo.
Em seguida, ocultaram o cadáver em uma represa próxima”.
Aliás, "na hipótese de erro de capitulação na peça inicial, pode o magistrado proceder à correção e adequação da tipificação, atribuindo aos fatos definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave (…) Não há nessa situação a superveniência de fato novo, a impor a necessidade de aditamento da denúncia tal como ocorre com a mutatio libeli, regulada no art. 384 do CPP e, consequentemente, da abertura de prazo para a defesa se manifestar, indicando, inclusive, novas testemunhas”. (STJ - HC 91.474/RJ, Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 02/08/2010).
Portanto, considerando que os acusados se defendem dos fatos expostos na denúncia e não da classificação jurídica, como de fato ocorreu, procedo a emendatio libelli para considerar os denunciados como incursos nos crimes previstos no art. 157, §3º, inciso II, e art. 211, ambos do Código Penal, art. 1º, inciso I, alínea “a” c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9455/97, art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 29 e art. 69, ambos também do Código Penal, e o faço com esteio no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal.
Feitas tais considerações, passo à análise das provas contidas nos autos. 2.3.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO O Legislador definiu delito de roubo qualificado pelo resultado morte da seguinte forma: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) A materialidade delitiva está evidenciada no caderno processual por meio dos Termos de Declaração (págs. 12/15, 16/18 e 19/20 do ID 39859226), Auto de Apreensão nº 2090.3.25359/2023 (págs. 29/30 do ID 39859226), Auto de Apreensão nº 543.3.00146/2023 (pág. 72 do ID 39859226), Auto de Apreensão nº 543.3.00148/2024 (pág. 16 do ID 39859227), Laudo de Exame Cadavérico da vítima Antônio Marcos Valfré Carrilio (pág. 48 do ID 39859227), Relatório de Investigação (págs. 18/20 do ID 39859228), Relatório de Investigação de Polícia Judiciária (págs. 56/74 do ID 39859228), Boletins Unificados acostados aos autos, Relatório Conclusivo da Autoridade Policial e, ainda, pelas oitivas colhidas em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e inquestionável em relação aos denunciados Vitor Baptista Moreira e Gabriel dos Santos Barbosa.
Em seu interrogatório em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o acusado Vitor Baptista Moreira, ao responder às perguntas do magistrado, relatou que estava bebendo com o John Célio no Ribeirão, continuaram bebendo lá e depois foi em casa buscou seu telefone e voltou.
Disse que John Célio estava conversando com as meninas no telefone, falando que ia ter um baile.
Disse que foi com ele nesse baile.
Disse que ficou nesse baile e depois foram para a pracinha e ficaram conversando com as meninas.
Disse que depois John Célio comprou um cigarro na rodoviária e chamou o declarante para ir em casa buscar um dinheiro e continuar bebendo.
Disse que isso era de madrugada, quase amanhecendo o dia.
Disse que entraram no carro de boa, nem sabia que ele estava armado.
Disse que sabia que ele andava armado, mas não que ele estava armado naquele momento.
Disse que foram e depois John Célio falou que era assalto para a vítima.
Disse que a vítima falou: “uai, você vai me roubar porquê?”.
Disse que John Célio falou: “Só segue que eu estou mandando!”.
Disse que John Célio mandou a vítima seguir até o Litorâneo, na estrada da Barra.
Disse que a vítima estava obedecendo o que John Célio mandava.
Disse que John Célio mandou a vítima parar o carro na estrada da Barra.
Disse que o motorista parou e desceu.
Disse que John Célio foi para o lado do mato com a vítima, e está obedecendo tudo.
Disse que John Célio pediu o telefone da vítima, tendo ela entregado.
Disse que viu John Célio e a vítima conversando.
Afirmou não ter chegado perto da vítima, nem mesmo colocado a mãe.
Disse que não sabe o que a vítima falou com John Célio, mas só viu ele disparando contra ela.
Disse que falou com John Célio: “Nossa, você matou a vítima!”.
Disse que John Célio falou que teve que matar.
Disse que vítima não reagiu.
Disse que John Célio deixou o declarante perto do Ribeirão.
Disse que pegou e foi para casa.
Disse que falou para John Célio resolver seu negócio.
Disse que ficou em casa e não sabe com o que John Célio fez.
Disse que depois ficou sabendo que sua foto estava rolando, sendo acusado de matar o Uber.
Declarou já ter ouvido falar do Gabriel, mas não tem envolvimento com ele.
Disse que não colocou a mão na vítima, nem nada, John Célio fez tudo.
Ao responder às perguntas do Ministério Público, disse que John Célio não falava para o declarante o porquê andava armado.
Disse já viu John Célio armado, ele falava que tinha que ficar armado.
Disse que ele não falava de quem era a arma.
Disse que nunca viu John Célio vender drogas perto do declarante.
Disse que conheceu John Célio no Ribeirão, ao ir comprar um refrigerante.
Disse que não sabia da maldade de John Célio.
Disse que estavam no Ribeirão, do Ribeirão John Célio chamou o declarante para ir em um baile no Porto e depois foram para a pracinha continuar bebendo.
Disse que era a pracinha no centro da cidade, na rodoviária.
Disse que depois John Célio chamou para ir em casa buscar um dinheiro.
Disse que foi a primeira vez que John Célio havia chamado para ir à casa dele.
Disse que só depois do ato que John Célio ligou para o declarante, mas não atendeu.
Disse que ele ligou umas duas vezes.
Disse que John Célio que foi dirigindo o carro.
Disse que John Célio deixou o declarante perto da Petrobrás, no Ribeirão.
Disse que a arma de fogo era dele, ficou com ele.
Disse que na hora que o declarante estava lá John Célio não deu golpes de faca na vítima.
Disse que ele pegou o telefone da vítima quando o declarante estava lá.
Disse que não estava no momento que ele pegou o cartão da vítima.
Disse que não viu ele pedindo senha de cartão.
Disse que depois que saiu sua foto, já era de tarde, ficou sabendo que tinha sido arrancado o dedo da vítima para tirar dinheiro no banco.
Disse que não viu esse momento.
Alegou não ser o declarante que estava no vídeo limpando o carro.
Declarou não conhecer quem estava no vídeo.
Negou conhecer Rodrigo, alcunha RD.
Ao responder às perguntas da assistente de acusação, disse que John Célio pediu para o motorista ir até o Litorâneo.
Disse que já estavam chegando no Litorâneo quando anunciou o assalto.
Disse que John Célio mandou o Uber seguir para a estrada da Barra.
Afirmou estar no carona do carro.
Disse que nem sabia que tinha facão no carro, só viu ele mostrando a arma ao motorista.
Disse que John Célio acusou o declarante de ter arrancado o dedo do motorista para ir ao banco.
Alegou não ter encostado na vítima.
Disse que não viu facão.
Disse que viu ele atirando na vítima.
Disse que a vítima questionou o porquê estava atirando nela.
Disse quando John Célio acabou de atirar na vítima, ele deixou o declarante no Ribeirão.
Ao responder às perguntas do Ministério Público, não soube informar quem jogou o corpo da vítima na represa, só viu ele atirando na vítima.
Disse que ficou desesperado na hora que ele estava atirando na vítima.
Ao responder às perguntas da defesa do Gabriel, disse que já ouviu falar do Gabriel, mas não participação com ele.
Disse que não tinha intimidade com John.
Disse que não sabia que John estava armado.
Ao responder às perguntas de sua defesa, disse que estava com John Célio desde umas 8 horas da noite no Ribeirão.
Disse que estavam bebendo no escadão.
Disse que estava o declarante, John Célio e Pé de Mico, só os três.
Disse que foram para o baile no Porto.
Disse que foram para a pracinha umas cinco e pouco.
Disse que tinha umas meninas na pracinha, amigas de John Célio.
Disse que conhecia John Célio há pouco tempo.
Disse que fez amizade com ele no Ribeirão.
Disse que John Célio não chamou para fazer nada, estavam bebendo de boa.
Disse que em nenhum momento John Célio chamou o declarante para fazer um assalto.
Disse que tinha o Uber e outro rapaz lá, tinham dois disponíveis para corrida.
Disse John Célio que conversou com o Uber e pediu a corrida.
Disse que sem o declarante saber de nada John Célio anunciou o assalto.
Disse que John Célio anunciou o assalto perto do posto, no Litorâneo.
Disse que ficou em pânico, sem acreditar, quando John anunciou o assalto.
Disse que questionou com John o porquê ele ia fazer aquilo com o motorista, tendo John mandado o declarante ficar quieto e falado que só ia roubar o carro dele e sair fora.
Disse que falou para John não fazer isso com o Uber, falou para não matar o Uber.
Disse que no momento que o motorista desceu do carro, o declarante ficou do lado de fora perto do carro, não tocou na vítima.
Disse que John entrou com a vítima para o mato.
Disse que a vítima não reagiu.
Disse que ele mandou a vítima parar.
Disse que a vítima ajoelhou.
Disse que não conseguiu ouvir o que eles estavam conversando.
Disse que viu a vítima dando o telefone para ele.
Disse que a vítima estava ajoelhada, John pediu o telefone à vítima, conversou com a vítima, e o declarante só viu quando ele deu o disparo na vítima.
Disse que ficou mais preocupado ainda.
Disse que John veio correndo, entrou no carro, e o declarante questionou o porquê de ele ter matado a vítima.
Disse que John mandou o declarante ficar de boa.
Disse que pediu para John deixar o declarante no ribeirão.
Disse que quando estava lá não viu negócio de facão.
Disse que só viu na hora que John deu os disparos na vítima.
Disse que John voltou com outra casa lá, arrancou o dedo da vítima e jogou o corpo na lagoa.
Disse que a vítima ficou na terra quando declarante estava lá.
Disse que depois ficou sabendo que a vítima estava dentro do rio sem os dedos.
Disse que depois disso não teve contato com John, ele lhe ligou, mas o declarante não atendeu.
Disse que não ficou com nenhum bem da vítima.
Disse que não foi enviado pix para sua conta.
Interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o acusado Gabriel dos Santos Barbosa manifestou o interesse em responder somente às perguntas da defesa, tendo declarado que ficou sabendo do crime por populares, após o crime todo mundo ficou sabendo.
Acha que viu um vídeo na rede social.
Disse que não tem amizade com John Célio.
Disse que nunca pediu John Célio para praticar crime.
Disse que em nenhum momento entregou arma para John Célio.
Em relação ao processo que responde por porte arma, declarou possuir uma pistola calibre 380 para proteção da roça, onde ocorria muito roubo.
Disse que era a única arma que o interrogado possuía.
Disse que a arma ficou apreendida.
Disse que o processo foi antes do roubo.
Declarou não conhecer o Vitor, mas já o viu trabalhando.
Disse que nunca se juntou com Vitor para cometer crime, bem como nunca pediu para ele cometer crime.
Disse que nunca emprestou arma para Vitor cometer crime.
Negou ser o GB mencionado no celular do John Célio.
Disse que na época dos fatos possuía uma casa alugada no Sernamby e ficava na roça.
Disse que trabalhava na roça.
Não se recorda o que estava fazendo quando ocorreu ou teve notícia do crime.
Afirmou que nunca emprestou arma, bem como nunca pediu que Vitor o John Célio cometesse crime para o interrogado.
A testemunha compromissada Policial Penal Hugo César Ricardo, ouvido em Juízo, devidamente compromissado, ao responder às perguntas do Ministério Público, se recordou dos fatos.
Disse que foi um crime de muita repercussão devido à crueldade.
Disse que no primeiro momento foram comunicados acerca de um motorista de Uber sequestrado pela manhã.
Disse que a princípio era um sequestro e a vítima estava retida com os autores do possível sequestro.
Disse que passaram a trocar informações com as outras forças de segurança.
Disse que procuraram levantar quem seria a vítima e o carro utilizado.
Disse que viram que o veículo estava circulando na região do Litorâneo.
Disse que monitoraram o veículo pelo cerco eletrônico, viram a passagem dele no Litorâneo.
Disse que estavam tentando resgatar a vítima com vida ainda.
Disse que não conseguiram diligenciar.
Disse que o adolescente apreendido já era conhecido por estar envolvido por vários roubos de veículos na região.
Disse que receberam informação que havia sido encontrado um corpo na represa da estrada velha da Barra.
Disse que a perícia informou que havia um corpo dentro da água.
Disse que novamente se uniram e dividiram as equipes para tentar localizar o carro.
Disse que quando a PM localizou o carro no bairro Caiçaras já havia passado o decorrer do dia, já era no período da tarde.
Disse que a PM já tinha as informações de onde estava o adolescente.
Disse que a PM conseguiu localizar a casa e conseguiram apreender o adolescente.
Disse que diante da apreensão do adolescente continuaram com os trabalhos.
Disse que o menor foi localizado na casa de uma pessoa próxima a ele.
Disse que foi apreendido um volume em dinheiro lá.
Disse que ele realizou saques, pois teve acesso aos cartões da vítima.
Disse que a vítima teve dedos amputado.
Disse que o menor queria utilizar o dedo para realizar saques caso precisasse da digital.
Disse que na residência onde o menor estava se homiziando foi encontrado o aparelho telefone dele, chave do veículo e um montante de dinheiro.
Disse que o menor fez pix da conta da vítima para uma pessoa de Vila Velha.
Disse que havia um volume em dinheiro, três mil e poucos reais, dos saques que ele realizou no supermercado Extrabom.
Disse que o menor confirmou isso.
Disse que a vítima tinha dedos amputados.
Disse que o pedaço do dedo foi levado caso fosse necessário a digital para fazer o saque.
Disse que menor que foi fazer o saque.
Disse que não conseguiram as imagens do saque.
Disse que o menor confessou o crime e tentou blindar os maiores.
Disse que o menor trouxe a alcunha de Gaspar.
Disse que Gaspar é uma figura conhecida no ponto de tráfico do Ribeirão.
Disse que já abordou ele duas vezes no ponto de tráfico.
Disse que o tráfico é dominado por GB e Dentinho, os quais são irmãos.
Disse que após a perícia, identificaram que na agenda do telefone do John havia um número cadastrado com a alcunha Gaspar.
Disse que a pessoa aparecendo na tela é o rapaz que abordava (Vitor Baptista).
Disse que a linha de Vitor estava cadastrada em nome de terceiros.
Disse que conseguiram identificar um pix cadastrado na linha telefone, sendo uma chave pix em nome de Vitor Baptista.
Disse que com a extração veio algumas conversas do adolescente.
Disse que o adolescente contou para a namorada detalhes do crime, inclusive citou outra vítima que foi jogada na mesma represa.
Disse que o menor afirmou para a namorada que estava no tráfico com o GB (responsável pelo tráfico no Ribeirão), bem como disse que estava com uma arma de fogo que GB deu para fazer a segurança da biqueira.
Disse que provavelmente essa arma foi utilizada para render a vítima no assalto e para cometer o crime.
Disse que GB colocou o menor como responsável do tráfico na biqueira.
Disse que John ficava no mesmo ponto dominado por GB, junto com Gaspar.
Disse que na conversa o menor menciona um revólver.
Disse que tinha uma outra informação que eles pegaram o Uber por volta de cinco e cinquenta da manhã em frente à Simonetti.
Disse que conseguiram as imagens, sendo nítido ver John e Gaspar pegando a corrida com a vítima.
Disse que a vítima estava sentada em frente à Simonetti.
Disse que eles simularam a corrida.
Disse que Gaspar se sentou na frente e o John no bando de trás.
Disse que John falou com a namorada que a arma pertencia ao GB.
Disse que houve uma crueldade no crime.
Disse que Gaspar se apresentou com advogado, tendo negado tudo.
Disse que não foi apreendido arma de fogo.
Confirmou sua assinatura no relatório de investigação, bem como o teor da informação constante.
Ao responder às perguntas da assistente de acusação, disse que Vitor mora na descida do Ribeirão.
Disse que receberam a informação de que algum familiar da vítima havia “passado a fita”, mas não conseguiram confirmar.
Disse que a mulher de GB tem parentesco com a vítima.
Disse que o carro foi localizado no bairro Caiçaras, na rua de trás onde o adolescente estava se escondendo.
Disse que foi exposto um vídeo do carro da vítima próximo à lagoa, onde John aparece falando no vídeo.
Disse que no vídeo aparece outro adolescente, posteriormente identificado com o prenome de Adriano.
Ao responder às perguntas da defesa do Vitor, disse que John afirma ter feito pix para o RD.
Disse que não teve acesso ao sigilo bancário e fiscal.
Disse que John Célio era um adolescente acostumado a praticar esses crimes. (...).
Ao responder às perguntas da defesa do Gabriel, confirmou ter participado do relatório.
Disse que sabiam que o tráfico do Ribeirão era dominado pelo GB e Yuri Dentinho.
Disse que John estava trabalhando para o GB.
Disse que conseguiram qualificar o GB com a extração dos dados do aparelho do John.
Disse que existem investigações em andamento acerca do tráfico praticado por GB.
Disse que John e a namorada conversavam sobre o tráfico de drogas no escadão, bem como que a arma utilizada na pista era do GB.
Confirmou que a arma estar na pista seria para o tráfico, mas provavelmente o John ficando com essa arma utilizaria para fazer outras coisas.
Disse que o John é do tráfico, porém gosta de assalto.
Disse que não existem conversas de que John cometeu o crime a mando de Gabriel.
Não se recorda se foi encaminhado pix para conta do Gabriel.
Ouvido em Juízo, o Policial Miliar Wellio de Souza Oliveira, testemunha compromissada, ao responder às perguntas do Ministério Público, se recordou da ocorrência.
Disse que eles abandonaram o carro no bairro Caiçaras, perto da matinha.
Disse que John Célio ficou em uma casa ali próximo, de seu ex-cunhado.
Disse que no dia John Célio pegou emprestado a moto do cunhado e realizou saques com o cartão da vítima.
Disse que se deslocaram e efetuaram a detenção dele.
Disse que foi levado o veículo, achando ser um polo.
Disse que receberam informações de populares.
Disse que as informações davam conta de que ele havia deixado o veículo ali.
Disse que havia uma oficina na parte de baixo e em cima era a residência do dono da oficina.
Disse que quando os viram John tentou subir as escadas correndo e dispensar um dinheiro.
Disse que não teve êxito e conseguiram deter ele na parte de cima.
Disse que na busca pessoal viram que era o dinheiro que ele havia sacado da vítima.
Disse que John falou que era dinheiro sacado da vítima.
Disse que jogaram os cartões bancários e o dedo da vítima próximo ao carro.
Disse que ele confirmou ter jogado os cartões e o dedo da vítima.
Disse que John falou que estava com o dedo caso pedisse a digital no caixa eletrônico.
Afirmou que John alegou ter sido o GB que emprestou a arma.
Declarou já conhecer o Gabriel, o qual é envolvido no tráfico do Ribeirão.
Disse que John Célio estava ficando bastante no Ribeirão.
Disse que o negócio do John Célio é roubar mesmo.
Disse que a arma não foi apreendida.
Disse que eles estavam em dois, rederam o Uber em dois e levaram para a estrada da Barra.
Disse que a arma ficou com o outro.
Disse que só John Célio foi abordado nesse dia.
Disse que a arma era um revólver, mas não sabe precisar o calibre.
Disse que, pelo que entendeu, eles não tinham arma para cometer o roubo.
Disse que eles arrumaram a arma emprestada.
Disse que não conhecia o Vitor Baptista Moreira.
Disse que John Célio citou, no dia da apreensão, que o outro seria o Gaspar.
Disse que, segundo John Célio, a intensão era só roubar o carro, mas a vítima se apossou de um facão para reagir.
Disse que John falou que a Gaspar havia efetuado disparos, mas depois também falou que havia feito disparos.
Disse que eles cortaram os dedos.
Não soube informar qual deles efetuou os cortes dos dedos.
Disse que dias antes realizou abordagem a John Célio, no Morada do Ribeirão, bairro do GB, mas não tinha nada e liberou.
Disse que foi localizado um simulacro de arma na casa que John Célio estava.
Disse que o simulacro era do dono da casa.
Disse que não foi ao local onde a vítima foi encontrada.
Confirmou que foi feito transferência via pix para um rapaz de Viana, de prenome Rodrigo, John Célio confirmou isso.
Ao responder às perguntas da assistente de acusação, disse que se recorda do pix encaminhado para o RD.
Disse que John Célio foi sozinho com a moto do Welinton.
Disse que não teve contato com o Vitor.
Ao responder às perguntas da defesa do Gabriel, disse que John Célio falou que havia pegado a arma emprestada com GB.
Ao responder às perguntas da defesa de Vitor, disse que já havia finalizado a ocorrência quando John Célio relatou o ocorrido. (...).
Não sabe dizer se os dedos foram arrancados por tortura.
A testemunha Policial Militar Pablo Santos Pinheiro, ouvido em Juízo, devidamente compromissado, ao responder às perguntas do Ministério Público, afirmou se recordar da ocorrência.
Disse que quando assumiu o serviço na parte da tarde, já tinha informação do roubo e que tinha encontrado o corpo e o veículo do Uber.
Disse que através dessas informações a equipe da força tática foi realizar patrulhamento próximo do local que foi encontrado o veículo.
Disse que receberam informações de que o rapaz participante do roubo do veículo estaria se homiziando em uma residência próxima ao local onde estava o automóvel.
Disse que se deslocaram até a residência da denúncia e se tratava de uma mecânica “fundo de quintal”.
Disse que chegaram, quando estavam adentrando na mecânica, apareceu um indivíduo na escada que, ao perceber a presença dos policiais, saiu correndo e dispensou um objeto tentando fugir pelo fundo do prédio.
Disse que adentrou e tentou abordá-lo.
Disse que ele tendo em luta corporal, sendo necessário o uso da força para imobilizá-lo.
Disse que foi encontrado uma quantidade de dinheiro, Airsoft, celular.
Disse que, ao questionar o menor, ele assumiu ter participado do roubo de veículo e que pegou o cartão e fez um saque de dinheiro no Extrabom.
Disse que o menor falou que deixou o rapaz com um colega, o qual havia atirado no cara, algo do tipo.
Disse que o menor ficou responsável por recolher o dinheiro, fazer saques, pix.
Disse que apreenderam o menor e entregaram ao delegado.
Disse que o menor afirmou ter sacado o dinheiro no supermercado, sendo valor da vítima.
Disse que já conhecia o John Célio de abordagens, ele já havia sido apreendido semanas atrás em roubo de veículo.
Disse que sempre encontrava John Célio em pontos de venda de drogas.
Disse que John Célio falou o nome do outro rapaz que estava com ele.
Acha que o apelido do outro rapaz era Gaspar ou Gasparzinho.
Disse que o menor confirmou quem seria o rapaz que participou do crime.
Disse que nunca abordou Vitor Baptista antes.
Disse que já abordou o GB, tinha informações do envolvimento dele com o tráfico.
Disse que recebeu denúncia de que Gabriel, vulgo GB, era chefe do tráfico no Ribeirão.
Disse que o menor informou que a arma do crime estava com o comparsa dele.
Disse que encontram um simulacro com o menor.
Disse que o menor informou que eles pegaram o Uber de manhã cedo, levaram o cara para o mato, chegando lá queriam dinheiro e fazer pix.
Disse que, segundo o menor, o motorista teria reagido e eles efetuaram disparos e deram golpes de facão na vítima.
Parece que ele arrancou dedos da vítima para realizar saques.
Disse que o menor afirmou ter feito pix para algumas pessoas, sendo identificado um indivíduo da grande vitória.
Não se recorda se tinha vestígios de sangue no local da apreensão.
Disse que recebeu informação de que Vitor Baptista teria ido trabalhar no tráfico do Ribeirão.
Disse que, segundo informações, GB e Dentinho seriam os responsáveis pelo tráfico no Ribeirão.
Disse que foi feito a apreensão de um telefone com o menor.
Ao responder às perguntas da assistente de acusação, disse que GB e Dentinho são parentes sim, mas não se recorda o grau.
Disse que não foi ao local onde a vítima foi encontrada.
Declarou que parece que o menor abandonou o veículo ali próximo, no Caiçaras, e se homiziou na casa desse mecânico.
Parece que ele pegou a moto, foi até o mercado fazer o saque, e ficou na residência.
Ao responde às perguntas da defesa de Vitor, disse que estava na ocorrência que apreendeu o menor.
Disse que John falou algo no sentido de utilizar o dedo da vítima para sacar ou desbloquear o veículo, tendo também informado que abandonou o dedo próximo ao veículo.
Não soube informar se isso foi planejado com o Vitor.
Não soube informar se a vítima foi escolhida.
Ao responder às perguntas da defesa do Gabriel, afirmou ter participado da apreensão do John Célio.
Disse que ouviu parte da conversa com o John.
Disse que não se recorda dele ter citado o nome do Gabriel.
Disse que o PM Welio era o comandante da equipe.
Disse que chegou informação de que o Gabriel teria fornecido a arma utilizada no crime.
Disse que não foi apreendida a arma do crime.
Disse que não viu o cadáver da vítima.
Disse que não teve acesso ao Laudo de Exame Cadavérico.
Disse que o menor comentou ter utilizado um revólver, não se recorda o calibre.
Disse que já abordou Gabriel.
Disse que sua equipe já prendeu Gabriel por porte de arma, no Ribeirão.
Ouvida em Juízo, a testemunha compromissada Zoziel dos Santos Torquato, arrolada pela defesa de Vitor Baptista, ao responder às perguntas da defesa, afirmou conhecer o Vitor pelos pais dele.
Disse que congregam juntos.
Afirmou que Vitor acompanhava a mãe dele na igreja.
Disse que nunca ouviu dizer que Vitor é envolvido na criminalidade do bairro.
Disse que nunca viu ele vendendo drogas.
Disse que ele trabalhava na empresa Oxford, tendo saído e trabalhado de ajudante de pedreiro.
A informante de defesa Roseni Baptista Amorim, ouvida em Juízo, ao responder às perguntas da defesa do acusado Vitor, disse que teve contato com Vitor no dia dos fatos.
Disse que ligou para ele aproximadamente nove horas.
Disse que ligou novamente onze e pouco e uma e pouco.
Disse que queria que ele levasse o cartão de seu cunhado na loja.
Disse que foi no período da manhã.
Disse que Vitor informou que estava dormindo.
Disse que foi buscar o cartão com Vitor, o qual abriu a porta para a informante.
Disse que nunca ouviu falar que Vitor é envolvido com a criminalidade.
Ao responder às perguntas do Ministério Público, disse que ligou três vezes para Vitor.
Disse que Vitor atendeu a última ligação.
Confirmou que ele atendeu a ligação de uma e pouco da tarde.
Alegou que foi até a casa de Vitor.
Disse que chamou Vitor e ele abriu a porta.
Disse que Vitor já trabalhou na Auto Esporte.
Disse que ele trabalhava de ajudante de pedreiro também.
Disse que Vitor morava com a mãe dele.
Disse que no dia a mãe dele estava trabalhando.
O informante de defesa Cláudio Roberto Carvalho Ribeiro, ouvido em Juízo, ao responder às perguntas da defesa de Vitor, afirmou conheceu Vitor há aproximadamente dois anos.
Informou ser construtor.
Disse que Vitor trabalhou com o informante.
Disse que ele trabalhou nos meses de outubro até início de dezembro de 2023.
Disse que ele era ajudante de pedreiro.
Afirmou que nunca ouviu falar que Vitor era envolvido na criminalidade.
Disse que Vitor frequentava a igreja.
Ao responder às perguntas da assistente de acusação, afirmou que Vitor trabalhava como ajudante de pedreiro.
Disse que ele trabalhou com o informante.
Disse que Vitor não era registrado em sua empresa.
A informante Krisllen Soares Pinheiro, ouvida em Juízo, ao responder às perguntas formuladas pela defesa de Vitor, afirmou ter tido contato com Vitor no dia 15 de dezembro.
Disse que teve contato às 9 horas, 12 da tarde e depois 3 horas, sendo este último contato.
Disse que o contato foi por telefone.
Disse que na época a informante e Vitor não estavam juntos, mas tem amizade com a mãe dele.
Disse que havia sofrido um acidente de moto na mesma semana, estando em casa, não estava trabalhando.
Disse que ele mandou mensagem falando que havia roupas na casa dele.
Disse que a primeira mensagem foi para a informante ir buscar.
Disse que informou a ele que mandava mensagem para a mãe dele e depois pegava.
Disse de 12 horas Vitor chamou a informante ir para casa dele, mas a informante falou que não pois estava com a perna machucada.
Disse que 3 da tarde Vitor mandou mensagem perguntando se podia ir para a casa da informante, tendo esta falado que podia.
Relatou que até então não sabia o que havia acontecido.
Disse que ele chegou na casa da informante muito apavorado, transtornado, falando que tinha acontecido uma situação, que tinham acabado com a vida dele, que tinha vontade de se matar.
Disse que começou a repercutir a foto dele nas redes sociais, que foi o que a informante entendeu o que estava acontecendo.
Disse que ele contou o que havia acontecido.
Disse que conversavam muito, apesar de não estar juntos.
Disse que ele contou que estavam bebendo em um baile, estavam na pracinha com algum pessoal, algumas meninas, e que um menino que estava com ele chamou para poder ir buscar um dinheiro em casa para continuarem bebendo, sendo que no meio do caminho o menino tinha falado que ia fazer o assalto.
Narrou que ele falou que não para o menino fazer o assalto.
Disse que ele falou que não tinha como voltar.
Disse que ele falou que o menino havia acabado com a vida dele, que ele não precisava disso, que ele não sabia o que ia fazer no momento.
Disse que Vitor ficou transtornado.
Disse que Vitor era um menino que tinha tudo, trabalhava na Oxford.
Disse que a declarante e Vitor não dormiram na noite.
Disse que Vitor queria se matar.
Disse que Vitor se entregou quando soube do mandado.
Não soube dizer se Vitor era amigo do John Célio.
Disse que Vitor era um menino que gostava de ficar dentro de casa.
Disse que tinha uns quinze dias de término com Vitor.
Disse que ele não contou o que aconteceu dentro do carro.
Disse que ele falou que estava dentro do carro e o menor sacou a arma e deu voz de assalto para o motorista.
Disse que ele falou para não matar o motorista, que era para pegar e abandonar o motorista, pegar o carro e ir embora.
Ao responder às perguntas do Ministério Público, disse que Vitor confirmou que estava dentro do carro.
Disse que o menor chamou Vitor para buscar o dinheiro e continuarem bebendo.
Disse que era para buscar o dinheiro na casa desse menino, no Litorâneo.
Disse que o menino era John Célio.
Disse que quando John Célio deu voz de assalto, Vitor falou para não matar o Uber, pediu para não fazer nada com o Uber, deixar o Uber ir embora e levar o carro.
Disse que depois do assalto Vitor informou que foi para casa dele.
Disse que ele ligou para a informante.
Disse que Vitor ligou para a informante buscar as roupas na casa dele.
Disse que ele falou que estavam bebendo na pracinha da rodoviária.
Declarou não conhecer o Gabriel, vulgo GB.
Os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual (relatórios de investigação, oitivas policiais, análise de vídeos de monitoramento, declarações do adolescente John Célio, entre outros) são convergentes ao apontar que o réu VITOR, também identificado pelo apelido “Gaspar” ou “Gasparzinho”, participou ativamente do plano criminoso que culminou na morte da vítima, motorista de aplicativo.
As filmagens anexadas aos autos (sistema de videomonitoramento da Lojas Simonetti) demonstram VITOR e o adolescente John Célio solicitando a corrida à vítima na manhã dos fatos.
Observa-se VITOR entrando no banco do carona (lado direito), enquanto John se aloja no banco traseiro.
Depoimentos policiais e o relato do próprio adolescente, em procedimento de apuração de ato infracional, confirmam que VITOR já sabia do intento de subtrair o veículo e demais bens da vítima, seguindo em direção à estrada que liga São Mateus a Conceição da Barra, local onde ocorreria a execução.
O laudo cadavérico evidenciou disparos de arma de fogo e lesões corto-contusas na região da cabeça, indicando ação conjunta: um dos agressores, ao lado direito (posição do carona), efetuou disparos; o outro, na parte traseira, desferiu golpes de facão.
Ainda que VITOR alegue ignorar o propósito homicida do adolescente, a dinâmica probatória revela que ambos agiram em concurso: a vítima foi rendida, teve pertences subtraídos, foi conduzida a local ermo, agredida, morta e jogada em uma represa.
Em seu interrogatório, VITOR buscou se eximir de responsabilidade, afirmando desconhecer o plano e não ter tido participação na violência.
Todavia, tal narrativa contradiz as múltiplas provas (incluindo a extração de dados do celular do menor, a menção de “Gaspar” como coautor, bem como a coerência entre a posição ocupada por VITOR no carro e os ferimentos da vítima).
A simples alegação de ter ficado “amedrontado” não encontra respaldo fático, na medida em que as evidências apontam sua adesão consciente à ação desde o embarque no veículo até o local do crime.
Nesse sentido, resta inafastável a conclusão de que VITOR associou-se ao adolescente para praticar o roubo mediante extrema violência, contribuindo decisivamente para o resultado morte.
Assim, caracteriza-se a participação no latrocínio consumado.
O réu GABRIEL, conhecido como “GB”, não estava fisicamente presente no ato de subtração e morte da vítima, mas, de acordo com o acervo probatório (notadamente relatos do adolescente John, conversas extraídas do celular, informes policiais sobre o tráfico local), teve participação relevante no fornecimento de arma de fogo e na própria preparação da empreitada criminosa.
Em depoimentos prestados aos policiais e extraídos do celular, o adolescente John Célio afirma ter recebido a arma de fogo de GABRIEL, que seria conhecido traficante do bairro Ribeirão e responsável pela “biqueira” local.
As conversas periciadas no telefone do menor indicam referências a “GB”, confirmando que este fornecia armamentos para proteção do tráfico e, no caso concreto, possibilitou que John dispusesse de revólver na prática do roubo.
Depreende-se dos depoimentos policiais que “GB” não só exercia posição de liderança no comércio ilícito de drogas, como também tinha ciência de que John utilizava a arma para a prática de roubos na região.
Consoante entendimento jurisprudencial, aquele que viabiliza a prática do crime, provendo os executores de meios materiais (como a arma de fogo) e mantendo relações de controle sobre suas ações, assume o risco do resultado mais grave decorrente da violência empregada no roubo.
O réu GABRIEL nega envolvimento, sustentando jamais ter conhecido o adolescente e nunca ter fornecido armamento para tal finalidade.
Contudo, as declarações dos agentes de segurança e as investigações da Polícia Civil, aliadas ao conteúdo das mensagens do menor, apontam para a participação de GABRIEL como fornecedor do revólver usado no crime e, portanto, como partícipe essencial na empreitada do latrocínio. À luz dos elementos reunidos, resta evidente que GABRIEL concorreu para o crime ao proporcionar os instrumentos (arma) necessários à execução do roubo, assumindo, dessa forma, a probabilidade de que, no emprego de violência armada para subtrair bens, a vítima viesse a ser morta.
Assim, Vitor Baptista Moreira e Gabriel dos Santos Barbosa se subsumem à figura do latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP) na forma consumada, ainda que com diferentes níveis de execução material — VITOR na execução direta e GABRIEL na condição de partícipe de relevância decisiva (arma indispensável), respondendo todos pela unidade delitiva do roubo qualificado pelo resultado morte. 2.4.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90 O Legislador definiu delito de corrupção de menores da seguinte forma: “Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” De acordo com a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, caracterizando-se, ainda que o menor tenha anterior envolvimento em prática delitiva: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Pelo tipo penal, incorre na prática delitiva quem “corrompe ou facilita a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.
Logo, basta a constatação de que o maior de idade, consciente e voluntariamente, induziu, instigou ou de qualquer modo facilitou a participação do adolescente na prática criminosa, não havendo necessidade de se comprovar que o menor, anteriormente, não possuía antecedentes ou envolvimento infracional.
No presente caso, restou incontroverso que o adolescente John Célio, menor de 18 anos, participou ativamente do roubo que culminou na morte da vítima (latrocínio).
Ainda que esse menor já viesse a ter antecedentes infracionais, o art. 244-B do ECA não exige a demonstração de uma suposta “inocência anterior” para que o crime se configure; basta a participação do menor na infração penal ao lado de pessoas maiores de idade que, de forma consciente, induziram ou facilitaram sua prática.
Os elementos colhidos na instrução evidenciam que houve prévio acerto entre o adolescente John Célio e o réu VITOR (“Gaspar”), sendo este último quem atuou diretamente com o menor na execução do roubo seguido de morte.
A própria abordagem à vítima, o deslocamento até local ermo e a violência exercida contra o ofendido revelam uma ação conjunta entre VITOR e o menor.
Quanto a GABRIEL (“GB”), emerge dos autos que ele teria fornecido a arma de fogo utilizada no crime, assumindo assim a condição de partícipe e favorecendo, de forma decisiva, a prática do latrocínio em que figurou o adolescente.
Ainda que o réu GABRIEL negue conhecer o menor, as conversas extraídas do celular de John Célio e as informações coletadas pelas autoridades policiais apontam de forma sólida para a vinculação entre ambos, especialmente no que se refere ao repasse de arma, o que, por si, já caracteriza a facilitação da atividade infracional do menor.
Destarte, o envolvimento direto dos réus adultos, em concurso de agentes com o menor, corrobora a prática do tipo penal previsto no art. 244-B do ECA, sendo desnecessário investigar se houve ou não “efetiva corrupção” moral ou psicológica do adolescente, pois o crime se dá pela simples participação conjunta em infração penal.
Assim, demonstradas a materialidade e a autoria do delito em desfavor dos réus Vitor Baptista Moreira e Gabriel dos Santos Barbosa, se impõe o juízo condenatório quanto à prática do crime previsto no art. 244-B do ECA, ficando superada qualquer alegação de ausência de provas de efetiva sedução ou prévia inocência do menor. 2.5.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “A” C/C §4º, INCISO III, DA LEI Nº 9.455/97 A Lei n.º 9.455/97 tipifica como tortura a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informações, declarações ou confissões, prevendo ainda, em seu §4º, inciso III, o aumento de pena quando o delito for cometido mediante sequestro.
Vejamos: “Art. 1º.
Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (…) §4º.
A pena é aumentada de um sexto até um terço: (…) III – se o crime é cometido mediante sequestro.” A materialidade do delito encontra-se robustamente demonstrada pelo conjunto documental e pericial constante nos autos: o Laudo de Exame Cadavérico (pág. 48 do ID 39859227) atesta que a vítima sofreu múltiplas lesões causadas por disparos de arma de fogo e por instrumento corto-contundente (facão), inclusive com amputação de dedos.
As declarações das testemunhas, particularmente dos policiais que atuaram nas investigações, e o Relatório de Investigação de Polícia Judiciária esclarecem que a subtração digital serviu ao propósito de acessar contas bancárias e efetuar saques.
O modo meticuloso e perverso como tais lesões foram infligidas indica, de forma inequívoca, o uso da dor e do medo para extrair informações.
Os Autos de Apreensão nº 2090.3.25359/2023 (págs. 29/30 do ID 39859226), 543.3.00146/2023 (pág. 72 do ID 39859226), e 543.3.00148/2024 (pág. 16 do ID 39859227) reforçam essa conclusão, pois evidenciam a localização de cartões e dinheiro provenientes das contas da vítima, confirmando a obtenção de dados bancários durante o sequestro.
A autoria, por sua vez, é certa e inquestionável em relação aos denunciados Vitor Baptista Moreira e Gabriel dos Santos Barbosa.
No presente feito, a narrativa fática e as provas colhidas revelam que a vítima Antônio Marcos Valfré Carrilio, motorista de aplicativo, não apenas foi privada de sua liberdade, mas também submetida a atos de violência cruel, objetivando-se extrair senhas e dados bancários, o que evidencia, de maneira inequívoca, a prática do crime de tortura.
Inicialmente, em relação a Vitor Baptista Moreira, observa-se que este se fez presente em todos os momentos decisivos da empreitada criminosa.
De acordo com as declarações do menor envolvido (John Célio), corroboradas pelas investigações policiais e pelas imagens de videomonitoramento, Vitor teria embarcado no veículo ao lado da vítima, colaborando diretamente para sua rendição e posterior deslocamento até local ermo na estrada da Barra.
Embora o réu alegue não ter participado ativamente das agressões, a dinâmica descrita e o teor dos depoimentos demonstram que ele auxiliou o menor na imposição de violência deliberada, inclusive enquanto buscavam arrancar as informações necessárias para acessar as contas bancárias da vítima.
Com efeito, o facão e a arma de fogo foram usados não apenas para subjugá-la, mas para conduzi-la a uma situação de medo extremo, na qual passou a fornecer dados bancários ou outros meios de acesso a dinheiro.
Vitor, ao acompanhar e dar suporte ao adolescente em tais atos, contribuiu conscientemente para o sofrimento físico e mental imposto à vítima, enquadrando-se na figura típica de tortura, pois a sua participação foi essencial a garantir o controle sobre o ofendido e o prolongamento do seu cativeiro, fatos que não se resumem à mera violência do roubo.
No tocante a Gabriel dos Santos Barbosa, as provas coligidas indicam que, embora não estivesse diretamente presente no instante em que a vítima foi torturada, concorreu significativamente para o êxito do plano ao fornecer a arma de fogo para ameaçar e coagir a vítima a revelar suas senhas.
Conforme os relatórios de investigação e as mensagens extraídas do aparelho telefônico do menor, Gabriel, conhecido como “GB”, seria o líder do tráfico local no bairro Ribeirão, responsável pelo fornecimento de armamento aos executores da ação criminosa, entre eles o adolescente.
A partir do momento em que coloca à disposição do menor o instrumento que viabilizou os atos de tortura, Gabriel assume o risco de que a vítima viesse a ser submetida a grave sofrimento físico ou mental, sobretudo porque sabia do envolvimento de seus comparsas em práticas de roubo e extorsão.
Nesse sentido, não restam dúvidas de que, ao disponibilizar a arma e permitir que o adolescente a utilizasse para subjugar a vítima, Gabriel teve participação decisiva na dinâmica que culminou no sofrimento extremo, fazendo incidir, contra ele, a imputação do crime de tortura enquanto partícipe.
Logo, fica demonstrado que Vitor e Gabriel atuaram de maneira distinta, mas complementar, para a consumação do delito.
Vitor participou diretamente das ações de violência contra a vítima, mantendo-a cativa em local ermo e impondo-lhe os atos de crueldade destinados a extrair informações bancárias, ao passo que Gabriel, ainda que ausente fisicamente no momento do constrangimento, concorreu ao ceder o armamento necessário à concretização do ato, ciente da possibilidade de o grupo se valer de extrema violência para obter vantagem econômica.
Configura-se, portanto, o nexo causal que liga cada conduta à prática de tortura, atribuindo-lhes responsabilidade individualizada, sem que qualquer deles possa alegar desconhecimento do propósito de forçar a vítima a fornecer dados bancários por meio de sofrimento físico e mental.
Ademais, o testemunho do adolescente envolvido (John Célio), confirmam que a vítima foi rendida e compelida a dirigir até local ermo, permanecendo sob dominação dos agentes, os quais agiram de forma coordenada para subtrair os bens e obter vantagens pecuniárias.
Não se limitando, porém, ao anúncio de roubo, infligiram-lhe grave sofrimento físico com a finalidade específica de obrigá-la a revelar as senhas dos cartões e de outros recursos bancários.
Os elementos demonstram que a vítima suplicou por sua vida e, ainda assim, recebeu ameaças de morte e golpes que resultaram na mutilação de seus dedos, tudo para garantir a efetividade dos saques e, se necessário, utilizar a digital em caixas eletrônicos ou em aplicativos de celular. É justamente essa intencionalidade na busca de informações que configura o elemento subjetivo da tortura, não se tratando de mera violência ínsita ao roubo.
A causa de aumento prevista no §4º, inciso III, da Lei n.º 9.455/97 se justifica pelo claro cerceamento de liberdade caracterizado durante todo o período em que a vítima foi constrangida a obedecer às ordens dos agentes.
Desde o instante em que se iniciou a corrida de aplicativo e a vítima foi anunciada como refém, até o momento em que ocorreu a execução, a vítima esteve em situação de sequestro, sem possibilidade de fuga ou pedido de socorro.
As diligências realizadas pela Polícia Militar e descritas em Boletins Unificados e relatórios investigativos atestam que a vítima não teve nenhuma condição de sair do domínio de Vitor e do menor John Célio, sendo forçada a permanecer em seu poder com o único objetivo de ceder as informações necessárias à subtração dos valores.
Destaca-se que, a amputação de dedos, a utilização de ameaças reiteradas e a imposição de intenso sofrimento físico, com disparos de arma de fogo, não podem ser vistos como um simples desdobramento de roubo, mas sim como um plus de violência seletiva, empregada para extrair as confissões bancárias almejadas.
Essa conduta excede a típica “violência ou grave ameaça” do art. 157 do Código Penal, subsumindo-se no tipo autônomo de tortura, conforme delineado pela jurisprudência pátria que distingue o roubo com violência padrão daquele em que a vítima é submetida a crueldade prolongada com fim específico de informação.
Ressalta-se que eventual alegação de que a brutalidade teria sido acidental ou motivada pela suposta reação da vítima não encontram amparo nos elementos de convicção juntados.
A prova pericial e os depoimentos elucidam que o intuito não era apenas imobilizar a vítima, mas, de forma deliberada, submetê-la a um sofrimento extremo para obter as senhas e, posteriormente, garantir o sucesso de saques ou transferências.
A doutrina e a jurisprudência são claras em reconhecer que a tortura-informação se configura sempre que o sujeito ativo impõe sofrimento físico ou psicológico para forçar a vítima à colaboração.
Este é o exato cenário delineado nos autos, reforçado pelos depoimentos dos policiais que apreenderam o menor em flagrante, com parte do dinheiro subtraído.
Assim, verificada a presença de todos os elementos do tipo descrito no art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, consubstanciados no emprego de violência física e grave ameaça para extrair informações financeiras, bem como configurada a causa de aumento do §4º, inciso III, em virtude do sequestro a que a vítima foi submetida, resta inquestionável a prática do crime de tortura.
A resposta penal, pois, deve recair nesse enquadramento autônomo, não cabendo a alegação de absorção ou de concurso aparente com o roubo, pois a finalidade específica de obtenção de dados faz emergir o dolo que transcende a mera subtração patrimonial. 2.6.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL O Legislador definiu delito de ocultação de cadáver da seguinte forma: “Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.” O crime previsto no artigo 211 do Código Penal (destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele) tem por objeto jurídico, entre outros aspectos, a proteção do sentimento de respeito aos mortos e das necessárias providências legais e sociais relacionadas à destinação do corpo, abrangendo também o interesse da persecução penal em localizar a vítima, a fim de promover a devida investigação.
Na medida em que o cadáver é ocultado em um lugar de difícil acesso, prejudica-se a averiguação dos fatos e a possibilidade de regular sepultamento.
A materialidade delitiva está evidenciada no caderno processual por meio dos Termos de Declaração (págs. 12/15, 16/18 e 19/20 do ID 39859226), Auto de Apreensão nº 2090.3.25359/2023 (págs. 29/30 do ID 39859226), Auto de Apreensão nº 543.3.00146/2023 (pág. 72 do ID 39859226), Auto de Apreensão nº 543.3.00148/2024 (pág. 16 do ID 39859227), Laudo de Exame Cadavérico da vítima Antônio Marcos Valfré Carrilio (pág. 48 do ID 39859227), Relatório de Investigação (págs. 18/20 do ID 39859228), Relatório de Investigação de Polícia Judiciária (págs. 56/74 do ID 39859228), Boletins Unificados acostados aos autos, Relatório Conclusivo da Autoridade Policial e, ainda, pelas oitivas colhidas em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e inquestionável em relação aos denunciados Vitor Baptista Moreira e Gabriel dos Santos Barbosa, decorrendo das provas orais e documentais que vinculam os réus ao ato de dissimular o corpo e dificultar sua descoberta, evidenciando o nexo entre o deslocamento da vítima após o delito e a ação deliberada de lançá-la na represa, tudo a fim de encobrir o crime antecedente e retardar a investigação.
Os autos evidenciam que, após a execução da vítima, o corpo foi deliberadamente descartado em uma represa localizada na estrada velha da Barra, no intuito de dificultar sua localização e, em última análise, ocultar a prática delitiva.
No caso concreto, as testemunhas policiais e o laudo cadavérico demonstram que, depois do crime ter sido consumado, a vítima foi lançada na represa, ficando submersa em meio à vegetação aquática, o que retardou seu encontro e a realização dos exames periciais adequados.
As provas orais e documentais indicam que Vitor estava abordo do veículo que, segundo o depoimento de testemunhas e os registros de movimentação, se deslocou até a estrada da Barra.
Verifica-se que, logo após a morte da vítima, o corpo foi retirado da área onde ocorreu o disparo ou golpe fatal e jogado na represa, numa ação de dissimulação do crime antecedente.
Embora Vitor tente negar envolvimento específico nesse ato, as investigações apontam que ele estava presente durante todo o iter criminis, sem se opor à disposição do cadáver em local oculto e, inclusive, auxiliando ou ao menos consentindo que o adolescente conduzisse a vítima àquele destino final.
Quanto a Gabriel, verifica-se que, embora não estivesse fisicamente no local onde o corpo foi jogado, existem indícios de seu concurso para a prática, na medida em que integrava o mesmo contexto delitivo que culminou na morte da vítima, tendo fornecido a arma e assumido o risco de todos os desdobramentos da prática criminosa.
Embora a ocultação de cadáver seja, em princípio, executada por quem efetivamente realiza a manobra de e -
20/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 18:07
Juntada de Mandado - Intimação
-
19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:53
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
06/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 20:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2025 12:42
Não concedida a liberdade provisória de VITOR BAPTISTA MOREIRA (REU) e GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *77.***.*65-02 (REU)
-
03/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SINTIK DE SOUZA VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO BARBIERI MONTIBELLER em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSELITA ASSIS DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 10:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/09/2024 12:00 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
03/09/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/09/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:09
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/07/2024 13:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/07/2024 10:26
Decorrido prazo de JOSELITA ASSIS DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:27
Decorrido prazo de SINTIK DE SOUZA VIEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 06:27
Decorrido prazo de SINTIK DE SOUZA VIEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:17
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 02/09/2024 12:00 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
19/06/2024 12:30
Proferida Decisão Saneadora
-
19/06/2024 12:30
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/08/2024 12:00 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
12/06/2024 16:12
Não concedida a liberdade provisória de VITOR BAPTISTA MOREIRA (REU) e GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *77.***.*65-02 (REU)
-
12/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:11
Processo Inspecionado
-
28/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:54
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:13
Expedição de Mandado - citação.
-
12/04/2024 16:34
Audiência de custódia realizada para 11/04/2024 12:40 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
12/04/2024 13:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/04/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 14:50
Expedição de Mandado - citação.
-
10/04/2024 11:21
Juntada de Petição de habilitações
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:27
Audiência de custódia designada para 11/04/2024 12:40 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
09/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:05
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2024 15:44
Processo Inspecionado
-
26/03/2024 15:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/03/2024 15:44
Recebida a denúncia contra VITOR BAPTISTA MOREIRA (INVESTIGADO)
-
26/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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