TJES - 5019839-51.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:31
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para JUVENAL ROCHA SUTIL - CPF: *58.***.*75-53 (REQUERENTE).
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20/03/2025 04:10
Decorrido prazo de JUVENAL ROCHA SUTIL em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:07
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5019839-51.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENAL ROCHA SUTIL REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA - ES18835 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JUVENAL ROCHA SUTIL em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado.
Sustenta, porém, que não tinha conhecimento dessas contratações e jamais as solicitou.
A requerida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por sua vez, defende, preliminarmente, prescrição, falta de interesse de agir e inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível.
No mérito, afirma ser regular a contratação, já que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de inadmissibilidade do Juizado Especial Cível, atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade das assinaturas apostas nos documentos acostados no ID n. 53088497, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas da parte autora apostas em seus documentos pessoais e no documento de contratação perante a instituição demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Apesar das alegações do requerente, entendo que possível fraude ou a autenticidade da assinatura mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.
I.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Cariacica/ES.
Juiz de Direito -
19/02/2025 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
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14/12/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/11/2024 15:57
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 14:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/10/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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27/10/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 14:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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