TJES - 5000075-04.2025.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2025 14:23
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:36
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000075-04.2025.8.08.0058 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: ADONIAS JUVENCIO NOVAES DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de novo requerimento de nomeação de advogado dativo, ante a inexistência de Defensor Público designado para atuar nesta Comarca.
Decido.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98, e seguintes do Código de Processo Civil.
NOMEIO como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a) Rhaony Duarte Moreira, inscrito(a) na OAB/ES sob o n.º 39459, tel. (28) 99965-0177, e-mail [email protected], para defesa dos interesses do(a) autor(a), bem como para atuar em todos os atos que lhe incumbe o múnus, no respectivo processo, até prolação da sentença, nos termos da resolução n.º 32/2018, do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ressalta-se que é vedado substabelecer os poderes que lhes são conferidos neste ato a terceiro advogado, assim como ingressar com a demanda fonte desta nomeação, em juízo diverso deste.
Os honorários advocatícios serão fixados apenas nos autos da ação a ser proposta, nos termos do Decreto n.º 2821-R/2011.
Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o múnus, observado o prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso afirmativo, deverá proceder à defesa de seu(s) constituinte(s), observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da aceitação.
No prazo acima assinalado, havendo a aceitação do múnus, deverá o(a) advogado(a) nomeado comprovar nestes autos a propositura da demanda almejada pela parte requerente.
Registro que o decurso do prazo de resposta, sem manifestação, ou a recusa imotivada dará ensejo à exclusão do(a) advogado(a) da lista de dativos da Comarca, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 5º, da Resolução TJES n.º 32/2018, bem como na comunicação do fato à OAB/ES, para apuração de possível prática do cometimento de infração ética, nos termos do art. 34, XII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94).
Havendo requerimento nesse sentido, defiro, desde logo, a intimação pessoal da parte requerente para contatar o(a) advogado(a) nomeado(a).
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:39
Nomeado defensor dativo
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20/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:39
Processo Inspecionado
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18/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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