TJES - 5004992-80.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BRITO SALES em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004992-80.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: L.
H.
B.
S.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO agrava da decisão id 40755018 (dos autos originários), por meio da qual o juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por L.
H.
B.
S., deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar a manutenção do plano de saúde do autor, nos termos em que contratado, até ulterior deliberação, sob pena de multa que fixo inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Em suas razões (id 8076535), a agravante sustenta, numa apertada síntese, que i) o contrato foi firmado entre pessoas jurídicas, e que o agravado era apenas aderente a ele, sendo decidido por qualquer das partes contratantes a rescisão do contrato, não pode prevalecer a decisão agravada de determinar que seja restabelecido o contrato, especialmente quando foram observadas todas as normas legais e o contrato, especialmente a notificação prévia da contratante; ii) a possibilidade de rescisão do contrato está disposta em cláusulas específicas, que são válidas, tanto com base no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e/ou na Lei n. 9.656/98 e normas da ANS e a agravante Unimed Sul Capixaba apenas utilizou uma faculdade concedida a ambas às partes contratantes; iii) não se pode admitir que terceiro, mesmo que seja beneficiário/aderente ao contrato, interfira na vontade das contratantes, desvirtuando a natureza jurídica do contrato; iv) o art. 13 da Lei nº 9.656/98 não se aplica aos planos de saúde coletivos; v) a agravante não comercializa planos de saúde individuais, razão pela qual encontra-se impossibilitada de manter o plano coletivo nos moldes em que contratado.
Com fulcro em tais alegações, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a revogação da decisão que antecipou a tutela ou, alternativamente, seja conferido prazo para a manutenção do contrato coletivo (mantendo-se como beneficiário a parte agravada), a fim de que haja tempo hábil para a contratação de outro plano pelo agravado.
Por meio da decisão de id. 8085478, o indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau (id. 8240204), das quais se extrai ter sido exercido o juízo de retratação.
Parecer do d.
Procurador de Justiça (id 11699360), opinando no sentido de que seja julgado prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do seu objeto. É o relatório.
Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC.
Ao que se verifica, o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES exerceu o juízo de retratação para conferir o prazo de 60 (sessenta) dias para a manutenção do contrato coletivo (mantendo-se como beneficiário a parte agravada), a fim de que haja tempo hábil para a contratação de outro plano pelo agravado.
Sendo assim, considerando o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias fixado pelo magistrado singular, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto – manutenção do contrato coletivo.
Com efeito, em atenção ao disposto nos artigos 932, III, e 1.018, § 1º, do CPC, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Escoado o prazo recursal, ao arquivo.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
13/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 32.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/02/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 15:12
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004992-80.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: L.
H.
B.
S.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E S P A C H O Levando-se em consideração que no Parecer Ministerial id 11699360 o d.
Procurador de Justiça opinou no sentido de que seja julgado prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do seu objeto, INTIME-SE a agravante para se manifestar sobre tal questão no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do disposto nos artigos 9º e 10º, do CPC/2015, que consagram o princípio da vedação à decisão surpresa.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
24/02/2025 15:18
Expedição de carta postal - intimação.
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23/02/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:32
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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13/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BRITO SALES em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:37
Juntada de Informações
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23/04/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 15:10
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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22/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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