TJES - 5002039-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:48
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LIFT CORRETAGEM DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:53
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002039-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIFT CORRETAGEM DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO BARBOSA LYRA - ES14158 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIFT CORRETAGEM DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA em razão da decisão id. 12169108 que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar.
Em suas razões, id. 12169099, o recorrente aduz que os débitos que obstam a inclusão da recorrente no simples nacional para o ano-calendário 2025 foram gerados em decorrência da exclusão indevida da agravante no regime do simples nacional no ano-calendário de 2024.
Sustenta que a exclusão indevida se deu em razão de um débito de R$ 584,81 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos) do qual sequer foi notificada, não lhe sendo oportunizada defesa e pagamento em momento oportuno.
Alega que o impedimento à adesão ao simples nacional (ano-calendário 2025) é desproporcional, porquanto um débito ínfimo implicará em pagamento de tributos em valores cem vezes maiores que o referido débito.
E mais: não teve oportunidade de se manifestar no processo administrativo que ensejou os dois autos de infração que a impedem de aderir ao simples 2025, o que demonstra a ilegalidade da medida.
Pugna pela concessão de liminar para suspender o ato administrativo impugnado. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária à presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, a recorrente impetrou mandado de segurança na origem alegando, basicamente, a ilegalidade da imposição de dois autos de infração (381/2024 e 475/2024) relativos à cobrança de ISS, porquanto os referidos débitos tributários foram gerados em decorrência da exclusão indevida da impetrante do regime do simples nacional do ano de 2024.
Sustenta que foi excluída do simples nacional do ano-calendário 2024 em razão do não pagamento Do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS de fevereiro de 2022, no valor de R$ 584,81 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Alega a ilegalidade de tal exclusão em decorrência da ausência de notificação do débito e, consequentemente, impossibilidade de regularização dele em momento oportuno.
Ressalta que impugnou a sua exclusão de forma administrativa e, que, à época do fato gerador dos impostos municipais questionados no mandamus o recurso pendia de julgamento.
Desse modo, anota que o débito fiscal constituído pelo município recorrido se fez de forma equivocada, porquanto à época sua situação de exclusão perante o simples nacional pendia de recurso.
Ademais, aponta que os débitos municipais não foram constituídos regularmente, uma vez que a notificação foi enviada por domicílio eletrônico, cujo credenciamento foi realizada ex officio e sem qualquer cientificação da recorrente.
Tal circunstância – pendência fiscal junto ao município de Cariacica – está obstruindo seu direito à inclusão no simples 2025.
Pois bem. É importante asseverar que não se pode, nesta seara e no mandamus de origem, discutir acerca da legalidade da exclusão da recorrente do simples no ano calendário de 2024, porquanto tal ato administrativo foi praticado pela administração pública federal.
Quanto à irregularidade da constituição do débito tributário perante o município recorrido tendo que a prova produzida pela recorrente não é suficientemente apta a demonstrar a ilegalidade.
Isso porque, não encontro elementos para afastar a possibilidade do fisco municipal realizar a fiscalização pretendida, porquanto a exclusão da recorrente do simples nacional impõe tributação por cada ente federado, como ocorreu.
Desse modo, considerando não ser possível ingressar na seara da regularidade da exclusão da recorrente do simples no ano-calendário 2024, evidencia-se a correção da imposição do tributo municipal no período em que a exclusão já havia se operado.
Ademais, a alegada ausência de notificação do débito, porque utilizado o domicílio eletrônico de forma automática e sem prévia ciência do contribuinte, não resta comprovada.
Isso porque, a norma municipal instituidora do domicílio fiscal eletrônico (decreto municipal nº 91/2022), indica que o contribuinte cadastrado no sistema da municipalidade estará credenciado automaticamente no domicílio eletrônico.
Desse modo, para emitir a nota fiscal que originou o auto de infração, a se cadastrou no sistema tributário do ente público e, conforme impõe o citado decreto, havendo cadastro perante a administração pública o domicílio eletrônico se impõe.
E, neste caso, o desconhecimento normativo não pode ser arguido para fins de anulação do débito fiscal.
Por fim, não me parece válido acolher o argumento de violação da proporcionalidade, porquanto a questão não se resume a uma simples comparação aritmética entre o valor do débito inadimplido originalmente e o valor dos tributos que precisará recolher no regime comum de tributação.
Em verdade, a questão que se coloca pujante é a conduta da recorrente de descumprimento de obrigações tributárias perante o fisco de forma reiterada que ensejou a cadeira sucessória de atos que levaram a situação presente.
Ora, em todo momento a recorrente tenta culpabilizar a administração por não ter adimplido com suas obrigações tributárias de forma tempestiva, porém não demonstra, efetivamente, os erros procedimentais que aponta ao fisco.
Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 14 de fevereiro de 2024.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
20/02/2025 17:18
Expedição de carta postal - intimação.
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14/02/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 16:50
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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12/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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