TJES - 5010584-42.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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07/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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07/04/2025 17:25
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para IANCA VIEIRA COUTINHO - CPF: *74.***.*13-61 (REU).
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010584-42.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: IANCA VIEIRA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Advogado do(a) REU: LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou a presente ação de busca e apreensão, com pleito liminar, em desfavor de Ianca Vieira Coutinho, fundamentando-se nas disposições do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10.931/04 e pela Lei n.º 13.043/2014.
Sustenta a parte autora que celebrou com a requerida contrato de financiamento destinado à aquisição do veículo automotor Honda/Biz 125 ES/ES F.
Inj./ES Mix F.
Injection, tipo 5, ano 2014, cor vermelha, placa OYE7E41, chassi 9C2JC4820ER521572, tendo sido pactuada a alienação fiduciária como garantia do adimplemento das prestações ajustadas, cuja obrigação de pagamento foi assumida pela requerida.
Liminar deferida no ID 54436198.
Regularmente citada e intimada, a ré não apresentou defesa e também não purgou a mora, limitando-se a postular o parcelamento do débito em atraso mediante pagamento de entrada e subsequentes prestações (ID 56397490).
A parte autora, ao ser intimada para se manifestar acerca do pedido da ré (ID 56516027), expressamente requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 61118896). É o relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente, passo à apreciação do pedido ID 56397490, onde a ré postula o parcelamento do débito em atraso, propondo o pagamento de entrada e subsequentes prestações mensais, ao fundamento de que tal medida viabilizaria a quitação da obrigação sem comprometer sua subsistência.
A pretensão formulada não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que inexiste previsão normativa que autorize o magistrado a impor à parte adversa a aceitação de proposta de parcelamento formulada unilateralmente pela devedora.
A modificação das cláusulas contratuais, em prejuízo do credor, não pode ser determinada por ato judicial, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei, o que não se verifica na espécie.
Ademais, a parte autora, ao ser instada a manifestar-se sobre o pedido da ré, limitou-se a requerer o julgamento da lide no estado em que se encontra, conforme se depreende do ID 61118896, reforçando, assim, sua oposição a qualquer transação que não encontre respaldo nas disposições contratuais ou legais aplicáveis à espécie.
Assim, à míngua de fundamento jurídico idôneo a embasar a pretensão formulada, indefiro o requerimento ID 56397490, adentrando no terreno meritório.
Dessume-se dos autos que a demandada, embora regularmente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal, o que enseja a configuração da revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Outrossim, mesmo que assim não fosse, os fatos articulados pelo demandante restaram cabalmente demonstrados nos autos, notadamente pela apresentação do instrumento contratual de alienação fiduciária e pela comprovação da constituição em mora da requerida.
Reforço que tais elementos probatórios permanecem incólumes, não tendo sido desconstituídos por qualquer alegação ou contraprova hábil por parte da requerida, o que impõe o acolhimento do pedido autoral.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: Alienação fiduciária.
Veículo.
Busca e apreensão.
Sentença de procedência.
Apelação do réu limitada à refutação da revelia considerada pela r. sentença.
Impertinência.
Réu que, citado, ingressou nos autos e, em vez de apresentar defesa, limitou-se a requerer a intimação do banco à "apresentação de cálculos".
Pedido obscuro e despropositado (mesmo porque a petição veio acompanhada de planilha demonstrativa do saldo devedor em aberto), sem o condão de interromper ou suspender o prazo para a apresentação de contestação.
Inércia do réu quanto ao exercício dessa prerrogativa.
Existência do vínculo jurídico entre as partes e inadimplemento das prestações do financiamento incontroversos.
Revelia bem decretada.
Nulidade afastada.
Sentença hígida.
Apelação do réu desprovida. (TJSP, Apelação Cível n. 1007393-40.2023.8.26.0361, rel.
Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024, Data de Registro: 28/02/2024) Apelação – Ação de busca e apreensão – Alienação fiduciária – Justiça gratuita – Deferida – Revelia – Réu que, devidamente citado, não apresenta contestação – Sentença que, após reconhecer os efeitos da revelia, julga procedente o pedido inicial – Apelação tempestiva – Impossibilidade de concessão de nova oportunidade de contestar o feito – Possibilidade, todavia, de apreciar a matéria expressamente debatida na sentença e questões de ordem pública – Notificação extrajudicial recebida por terceiro – Irrelevância – Instituição financeira que demonstrou a comunicação da mora por carta registrada com aviso de recebimento remetida ao endereço constante no contrato – Desnecessidade de recebimento pelo próprio destinatário – Ausência de prova de que houve ciência de alteração de endereço – Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 – Aplicação ao caso do entendimento sedimentado pelo STJ sobre o tema – Recursos Repetitivos – Precedente obrigatório – Tema 1132 – REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS – Desnecessidade de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros – Mora devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 – Venda casada – Seguro prestamista – Matéria não conhecida – Sentença mantida – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1032880-19.2022.8.26.0564, rel.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2024, Data de Registro: 09/02/2024) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e declaro consolidada, em favor da parte autora, a posse e a propriedade do veículo Honda/Biz 125 ES/ES F.
Inj./ES Mix F.
Injection, tipo 5, ano 2014, cor vermelha, placa OYE7E41, chassi 9C2JC4820ER521572, tornando definitiva a medida liminar, a seu tempo, deferida Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pela Tabela da ECGJES, desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (TJSP, Apelação Cível n. 1002631-28.2022.8.26.0292, rel.
Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2022, Data de Registro: 22/11/2022).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/02/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/02/2025 09:27
Julgado procedente o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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15/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 01:19
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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10/01/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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