TJES - 5043914-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5043914-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 DESPACHO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. as palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5043914-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 DESPACHO Vistos em inspeção. 1.
Conclusão desnecessária, nos termos do Artigo 438, XXIII, do Código de Normas. 2.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de quinze dias, ocasião em que poderá se manifestar sobre os documentos anexados pelo Requerido, sob pena de preclusão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
05/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:35
Processo Inspecionado
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05/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5043914-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, aforada por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória em face do Estado do Espírito Santo, visando à anulação de penalidade administrativa imposta pelo Núcleo Especial de Vigilância Sanitária (NEVS).
A parte autora alega que foi autuada por supostas irregularidades no funcionamento do setor de mamografia, constatadas em inspeção sanitária realizada em 10/05/2024, durante o processo de renovação de alvará.
Segundo o auto de infração, o mamógrafo apresentava visualização de massas tumorais acima do limite técnico permitido e o monitor utilizado para leitura dos exames possuía luminância inferior ao exigido pela norma sanitária.
Em virtude disso, houve a suspensão temporária do serviço de mamografia, que foi restabelecido em 15/05/2024, após a adoção das medidas corretivas necessárias.
A penalidade imposta à requerente consistiu na aplicação de multa no valor de 10.501 VRTEs (R$ 47.288,10), sob a justificativa de que a infração deveria ser classificada como grave em razão da existência de reincidência genérica, conforme registro no Processo Administrativo Sanitário nº 2022-SSL3C.
No entanto, a parte autora sustenta que jamais foi autuada anteriormente e que a suposta reincidência considerada pela autoridade sanitária refere-se a uma unidade hospitalar distinta, o Hospital Materno Infantil de Serra (HMIS).
Diante disso, argumenta que houve erro material na vinculação do CNPJ, levando a autoridade sanitária a equivocadamente classificar a infração como grave, o que majorou indevidamente a penalidade.
Além disso, sustenta que a manutenção da multa poderá acarretar sua inscrição em dívida ativa, impactando diretamente na obtenção de certidões negativas essenciais para o recebimento de repasses de verbas públicas.
Alega, ainda, que tal circunstância pode comprometer a continuidade dos serviços prestados à população, especialmente no atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que se trata de instituição filantrópica que presta assistência médica a pacientes de baixa renda.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito encontra amparo na documentação apresentada, especialmente no Termo de Autuação do Processo Administrativo nº 2022-SSL3C, que demonstra que a suposta reincidência atribuída à Santa Casa diz respeito a um hospital distinto, o que sugere a existência de erro material na vinculação da penalidade e, consequentemente, na dosimetria da multa aplicada.
O Código Estadual de Saúde do Espírito Santo (Lei nº 6.066/1999) estabelece que as infrações leves devem ser sancionadas com multa de 1.400 a 7.000 VRTEs, enquanto as graves variam entre 7.001 e 70.000 VRTEs.
Como a infração foi classificada como grave exclusivamente em razão da suposta reincidência, o erro na identificação do infrator pode ter resultado na aplicação indevida de uma penalidade mais severa, em afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que o controle judicial sobre penalidades administrativas não se limita à análise dos procedimentos adotados, mas também à verificação da proporcionalidade da sanção imposta.
Nesse sentido, o REsp 1.566.221/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, asseverou que: O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato. (REsp n. 1.566.221/DF, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).
Ademais, a doutrina corrobora o entendimento de que os atos de polícia administrativa estão sujeitos a controle jurisdicional, especialmente quando houver indícios de ilegalidade na sua fundamentação: Os atos de polícia administrativa são administrativos e, como tal, submetem-se aos controles vigentes (administrativo e judicial), a que se subsumem os atos e comportamentos da Administração Pública em geral.
De sorte que contra eles cabem os recursos administrativos (recurso hierárquico) e judiciais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular) para obstar os gravames que podem causar aos administrados, à própria Administração Pública. (Direito Administrativo, 16ª ed., atualizada por Fabrício Mota, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 189).
No que se refere ao perigo de dano, verifica-se que a eventual inscrição da multa em dívida ativa poderá impedir a obtenção de certidões negativas, condição necessária para que a instituição receba repasses públicos indispensáveis para sua manutenção e continuidade dos serviços de saúde.
Sendo a Santa Casa uma entidade filantrópica, que atende predominantemente pacientes do SUS, o risco de bloqueio de repasses financeiros pode comprometer a prestação de serviços médicos essenciais, afetando não apenas a requerente, mas toda a coletividade que dela depende, o que configura grave risco de dano irreparável.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo Sanitário nº 2024-TX7GX, bem como para impedir a inscrição da parte autora em dívida ativa e em cadastros restritivos de inadimplentes, até o julgamento final da ação.
Cite-se o EES para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se para cumprimento da presente decisão, em 5 dias.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de fevereiro de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
25/02/2025 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:45
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:08
Gratuidade da justiça não concedida a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0002-67 (REQUERENTE).
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28/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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