TJES - 5011067-63.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:55
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (INTERESSADO) e ELIEZER LUZ DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*68-72 (INTERESSADO).
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23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ELIEZER LUZ DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011067-63.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELIEZER LUZ DE ALMEIDA Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 INTERESSADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM SENTENÇA (Vistos em inspeção) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, vejo que foram realizadas diligências na busca de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id. 63430689).
Intimada para indicar bens, a parte exequente se manteve inerte.
Inexistindo bens passíveis de penhora, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada ante a ausência de interesse recursal.
Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente no valor de R$ 4.486,77, atualizados em 30/01/2025, quantia que já inclui a multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/04/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 04:11
Decorrido prazo de ELIEZER LUZ DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011067-63.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELIEZER LUZ DE ALMEIDA Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 INTERESSADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da Decisão/Despacho proferida no Id nº 63430689 .
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
19/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 15:47
Processo Inspecionado
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18/02/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:11
Decorrido prazo de ELIEZER LUZ DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 13:43
Processo Reativado
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24/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 27/07/2024 para ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e ELIEZER LUZ DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*68-72 (AUTOR).
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIEZER LUZ DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 00:21
Julgado procedente o pedido de ELIEZER LUZ DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*68-72 (AUTOR).
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05/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:30
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 15:31
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2024 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:56
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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20/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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