TJES - 0002785-11.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0002785-11.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA RADIOLOGICA LINHARES LTDA REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte autora para ciência dos Embargos de Declaração ID 64497755 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 09:13
Publicado Notificação em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0002785-11.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA RADIOLOGICA LINHARES LTDA REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2050, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de ação pelo procedimento comum ajuizada por Clínica Radiológica Linhares Ltda. (UNISCAN) em face da Unimed Norte Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico.
A disputa central envolve o descredenciamento da clínica autora para a realização de determinados exames médicos, como tomografia computadorizada e ressonância magnética.
A autora alega que a rescisão ocorreu sem motivo justificável e que houve negativas informais de novos credenciamentos, supostamente devido a um contrato de exclusividade firmado pela Unimed com outra clínica, o Centro de Imaginologia Médica Norte Capixaba Ltda. (Clínica Bioscan).
A parte autora pleiteia o credenciamento junto à Unimed para a prestação de serviços de ressonância magnética, afirmando que há demanda reprimida e que seus serviços oferecem qualidade técnica superior.
A parte ré,
por outro lado, argumenta que não há necessidade de novo credenciamento e que a decisão de não credenciar outras clínicas faz parte de sua autonomia como cooperativa.
Além disso, a ré sustenta que não há ineficiência nos serviços prestados pelos atuais credenciados.
Decisão de ID 41994368 indeferindo a tutela de urgência antecipada pleiteada pela parte autora.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 43941174 argumentando, em síntese, que não há obrigação legal ou contratual para credenciar compulsoriamente a clínica autora, afirmando ainda que: a) inexiste direito subjetivo da clínica autora ao credenciamento; b) que inexiste demanda reprimida ou necessidade de ampliação da sua rede de credenciamento; c) que não há comprovação de que os equipamentos da autora possuem superioridade técnica e que, mesmo se fosse verdade, isso não geraria obrigatoriedade de credenciamento; d) que tanto a Agência Nacional de Saúde (ANS) quanto o Ministério Público arquivaram investigações relacionadas ao caso dos autos, confirmando a inexistência de irregularidades no contrato com a BioScan; e) que a decisão sobre credenciamento faz parte da gestão interna da cooperativa, resguardada pela livre iniciativa e pelo estatuto social da Unimed.
Réplica apresentada ao ID 50455003 rechaçando a defesa da parte ré e reiterando os termos da inicial.
Pois bem.
Analisando detidamente aos autos não foram identificadas questões processuais preliminares ou incidentais que impeçam o prosseguimento do feito, razão pela qual, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, declaro saneado o processo.
A questão fática dos autos, sobre os quais deverá recair a produção probatória, cinge-se quanto: a) (i)legalidade do descredenciamento da autora junto à operadora de plano de saúde ré para a realização de exames de ressonância magnética e tomografia computadorizada; b) se a parte autora possui o direito a ser novamente credenciada junto a ré para prestar os referidos serviços; c) se o descredenciamento da autora prejudica os beneficiários do plano de saúde da ré; d) se (in)existe demanda reprimida junto os beneficiários do plano de saúde da ré referente aos exames de ressonância magnética e tomografia computadorizada no Município de Linhares/ES.
Em atenção a regra contida no art. 373 do CPC, tenho que o caso em comento enseja a aplicação estática do ônus probatório, ante a ausência de hipossuficiência da parte autora para produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, cabendo a esta, portanto, comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, caberá a parte autora comprovar as questões fáticas expostas nos itens contidos nos itens “a”, “b” e “c” explicitados acima, enquanto a parte ré compete comprovar a questão fática contida no item “d”.
Posto isso, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir no presente feito, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito (em substituição legal) -
20/02/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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22/11/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA LINHARES LTDA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 16:10
Processo Inspecionado
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25/04/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLINICA RADIOLOGICA LINHARES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (REQUERENTE)
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20/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 12:07
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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