TJES - 5039208-63.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5039208-63.2022.8.08.0024 EMBARGANTE: BRUNO MAICON DIAS DOS REIS EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por BRUNO MAICON DIAS DOS REIS em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A conforme ID 20071125 e documento subsequentes.
Alega a parte autora que: a) não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) o processo principal trata de execução de cédula de crédito bancário no valor original de R$ 49.968,00, atualizado para R$ 49.260,83 com aplicação de juros mensais de 1,74%, superiores à taxa média do Banco Central à época (1,34%); c) o Banco não apresentou detalhamento dos cálculos, nem especificou quais parcelas teriam sido inadimplidas, o que compromete a clareza da cobrança; d) a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pois o Embargado não especifica a data de início da inadimplência nem indica quais parcelas teriam sido deixadas de pagar, dessa forma, não é possível identificar o fato gerador da dívida, o que compromete a validade da execução.
Diante do exposto, requer: 1) concessão da gratuidade de justiça; 2) suspensão da execução nº 0002227-91.2020.8.08.0024, com intimação do Embargado para comprovar a suposta inadimplência; 3) reconhecimento da inépcia da inicial e extinção do processo com base no art. 924, I, do CPC; 4) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; 5) redução dos juros contratuais à média de mercado (1,34% ao mês e 16,08% a.a.); 6) Redução do valor executado para R$ 35.122,94; 7) afastamento da incidência de juros e multas moratórias sobre os avalistas; 8) reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 6.268,72, afastando a cobrança de honorários administrativos e encargos moratórios.
Decisão, ID 20616672, que concede assistência judiciária gratuita para o embargante e determina a citação da parte embargada.
Impugnação aos embargos, ID 22465485, onde a parte embargada sustenta que: a) não há inépcia da inicial; b) não há relação de consumo; c) a cobrança dos encargos moratórios está prevista expressamente na cláusula 10ª da CCB, com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, além de encargos contratuais; d) os juros remuneratórios são de 20,98% ao ano (1,60% ao mês), dentro dos limites legais e contratualmente pactuados, conforme a Súmula 539 do STJ; e) a legalidade dos honorários advocatícios extrajudiciais de 10%, previstos na cláusula 10ª; f) a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como declaração de imposto de renda.
Diante do exposto, requer: 1) indeferimento do pedido de justiça gratuita do Embargante; 2) total improcedência dos Embargos à Execução.
Réplica ID 28473279.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado Em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Da gratuidade de justiça da embargante A requerida pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, justificando sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo em razão da sua situação econômica, conforme declaração de hipossuficiência e documentos anexos (CTPS ao ID 55239430 ).
Após a análise dos elementos apresentados, e considerando que os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos por decisão anterior (ID 20616672), a qual não foi reformada, e que a parte embargada não apresentou prova robusta capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, MANTENHO a concessão da gratuidade de justiça à parte embargante. 2.3 Da Inépcia da Inicial A parte embargante arguiu a inépcia da inicial da execução, alegando que o Banco embargado não apresentou detalhamento dos cálculos nem especificou quais parcelas teriam sido inadimplidas, comprometendo a clareza da cobrança e a validade da execução.
Contudo, a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), que é título executivo extrajudicial por sua própria natureza e contém os elementos essenciais da dívida, como o valor original, a taxa de juros e o número de parcelas (ID 20071125, fls. 17-18 ).
Embora a falta de um detalhamento pormenorizado da evolução do débito possa, em tese, dificultar o exercício do contraditório, isso não torna a inicial da execução inepta.
Eventuais divergências ou excessos na cobrança são matéria de mérito dos embargos à execução, passíveis de apuração por meio de prova pericial, se necessário, e não de extinção do processo executivo por inépcia.
Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial da execução. 2.4 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Contudo, conforme alegado pela parte embargada em sua impugnação aos embargos e não infirmado por provas em contrário, o crédito foi concedido à pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial (capital de giro).
Nesse contexto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a pessoa jurídica não se enquadra no conceito de destinatário final do serviço ou produto, adotando a teoria finalista mitigada.
Para que uma pessoa jurídica seja considerada consumidora, é necessário demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, o que não foi comprovado nos autos.
A utilização do crédito para capital de giro indica que o empréstimo se integrou à cadeia produtiva da empresa, e não para consumo final.
Dessa forma, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, e, por consequência, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no referido diploma legal.
A análise das cláusulas contratuais será feita sob a ótica do Direito Civil e Empresarial, bem como da Lei nº 10.931/2004 (Lei da CCB), e do princípio do pacta sunt servanda. 3.
Mérito A controvérsia principal no mérito diz respeito à alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e encargos moratórios, e o consequente excesso de execução.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Sobre a taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão limitadas a fixá-la em 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista inaplicável a Lei de Usura.
Vejamos: (…) Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010) Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, considerando que a taxa de juros remuneratórios fixada em cédula de crédito bancário está no patamar médio mensal de 1,73% não há que se falar em abusividade que justifique a sua revisão via judicial.
Importante destacar que, segundo dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros remuneratórios nesta modalidade de contrato era em torno de 1,74% ao mês e 20,98% ao ano, o que afasta a tese de abusividade trazida na exordial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte embargante busca o afastamento da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.
O Banco embargado defende sua legalidade, citando a cláusula 10ª da CCB (fl. 20 do ID 20071125), que prevê a cobrança de honorários de advogado de 10%.
A legalidade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais em contratos bancários é expressamente prevista no art. 28, §1º, IV, da Lei nº 10.931/2004, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário, e nos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Estes dispositivos imputam ao devedor em mora a responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento, o que inclui os honorários de advogado.
Lei nº 10.931/2004Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: [...]IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido[...] Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos A cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais é válida, desde que o percentual não se mostre abusivo e haja efetiva atuação para a cobrança da dívida.
No presente caso, o percentual de 10% está em consonância com a praxe de mercado e não se mostra excessivo, tendo sido expressamente pactuado.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - VALIDADE.
I.
O pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, constitui consequência da mora do devedor, desde que haja previsão contratual expressa (STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50174106120238130480, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Assim, MANTENHO a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Considerando que as taxas de juros remuneratórios foram mantidas conforme contratado, e que os encargos moratórios e honorários advocatícios extrajudiciais são legítimos, não resta configurado o alegado excesso de execução de R$6.268,72.
A parte embargante não demonstrou que o valor cobrado pelo Banco diverge do que é devido conforme as cláusulas contratuais consideradas válidas. 4.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das rubricas fixadas em face do requerido por ser beneficiário da AJG (artigo 98, §3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido de BRUNO MAICON DIAS DOS REIS - CPF: *18.***.*94-78 (EMBARGANTE).
-
15/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MAICON DIAS DOS REIS em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5039208-63.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO MAICON DIAS DOS REIS EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 D E S P A C H O Indefiro a realização de prova pericial, notadamente porque o objeto controvertido é unicamente jurídico, com vistas a delimitar a validade de cláusulas contratuais à luz da legislação e da jurisprudência.
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 11:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 21:25
Decorrido prazo de BRUNO MAICON DIAS DOS REIS em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/02/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO MAICON DIAS DOS REIS - CPF: *18.***.*94-78 (EMBARGANTE).
-
13/01/2023 14:34
Decisão proferida
-
11/01/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002592-80.2024.8.08.0069
Tamires Gabriel Candal Paes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 15:31
Processo nº 0014593-41.2015.8.08.0024
Banco do Brasil SA
Monica Maria Gomes de Carvalho
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2015 00:00
Processo nº 5002956-84.2024.8.08.0026
Dauri Ferreira Quadras
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 09:45
Processo nº 5011083-53.2024.8.08.0012
Cicera Euda de Araujo
Dan - Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Yuri Iglezias Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 15:17
Processo nº 5032291-19.2023.8.08.0048
Banestes Seguros SA
Pedro Barbosa de Morais Transportes LTDA
Advogado: Jodemir Jose da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2023 14:42