TJES - 5002743-17.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Processo nº.: 5002743-17.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: MARCO ANTONIO ANGELO RANGEL D E C I S Ã O 01.
No tocante ao pedido de consulta para localização de eventuais bens passíveis de penhora, por meio dos sistemas Renajud e Infojud, entendo pertinente o deferimento do pleito, mormente em se considerando que não restam demonstradas diligências para os fins pretendidos. 02.
Quanto ao pedido de “nova penhora via SISBAJUD”, cumpre ressaltar que a parte exequente olvidou-se de comprovar qualquer modificação na situação patrimonial do executado que ensejasse o deferimento da medida, tudo em consonância com a orientação jurisprudencial, no sentido que: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Destaquei).
Assim, não pode o autor imputar o ônus de localização de bens exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual, indefiro o pedido supra. 03.
Procedidas as consultas/inserção de restrição ora determinadas e tendo sido constatada a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, cumpre destacar que, com a alteração legislativa promovida pela Lei n° 14.195/2021, passou a constar do Art. 921, §4°, a seguinte redação “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” 04.
Diante disso, considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 05.
AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 06.
Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES – 1G. 07.
AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 08.
INTIME-SE a parte credora para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002743-17.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: MARCO ANTONIO ANGELO RANGEL Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO 01) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos (ID 41413778). 01.a) A reiteração automática de ordens de bloqueio durará o período de 30 (trinta) dias seguidos, prazo máximo permitido por referida ferramenta na data desta decisão. 01.b) AGUARDE-SE em gabinete, em escaninho próprio, o encerramento do prazo da repetição automática das ordens de bloqueio ou a manifestação das partes. 02) vencido o prazo da reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação; 03) formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada, nos termos do CPC, 841; 04) por fim, voltem os autos CONCLUSOS para apresentação dos resultados de referida diligência e/ou apreciação de eventual(is) pedido(s).
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
25/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANGELO RANGEL em 19/03/2024 23:59.
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29/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:42
Expedição de Mandado - intimação.
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30/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em 17/10/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e MARCO ANTONIO ANGELO RANGEL - CPF: *98.***.*70-65 (REU).
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08/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
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18/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANGELO RANGEL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
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21/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:16
Expedição de intimação - diário.
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29/08/2023 22:34
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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28/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANGELO RANGEL em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:19
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:08
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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